O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Considero esta proposta de alteração do § 5.º do artigo 22.º limitativa da acção da Assembleia.

As regulamentações excessivas e apertadas não costumam adaptar-se às múltiplas realidades e circunstâncias da vida. Daí que tendam a contrariar esta na riqueza e variedade das suas manifestações ou que acabem por não ser aplicadas, o que muitas vezes acontece, com desprestígio para a autoridade e para a lei, por impossibilidade material ou pelos inconvenientes que geram.

Além disso, o período anterior à ordem do dia reveste-se do maior interesse, como se tem visto. Nem valerá a pena sequer dizer das razões que conferem especial significação ao período antes da ordem. Os Deputados conhecem bem essas razões e o Diário das Sessões ilustra de modo cabal a importância desse período.

Eis por que me inclino para a manutenção do preceito em vigor, mais adaptado às realidades e mais compreensivo para a acção dos Deputados.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Ponho primeiramente à votação a proposta de alteração à alínea c) do artigo 22.º do Regimento, que foi apresentada pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

D Sr. Presidente: - Há agora a proposta de uma alínea nova, que ficará sendo a alínea g), ao corpo do mesmo artigo 22.º, igualmente proposta pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Temos agora a proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral em relação ao § 5.º do artigo 22.º

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 24.º, em relação ao qual há propostas de alteração, que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Propomos que o § 1.º do artigo 24.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

§ 1.º A discussão da matéria da ordem do dia não poderá ser preterida por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, nem interrompida, a não ser pelo tempo suficiente para o Presidente da Assembleia fazer qualquer comunicação grave e urgente, ou restabelecer a ordem dentro da sala, ou dar ensejo a que se elabore alguma proposta de alteração sobre a matéria em discussão.

Propomos que ao artigo 24.º do Regimento seja acrescentado um novo artigo -24.º-A- com a seguinte redacção:

Art. 24.º-A. No hemiciclo da Assembleia Nacional durante as sessões têm o direito de tomar assento os Deputados e Senadores do Brasil, podendo o Presidente conceder-lhes o uso da palavra para cumprimento da sua missão oficial, ou para responderem a qualquer saudação que lhes seja feita.

Proponho que ao Regimento seja aditada a seguinte disposição:

e) Eleição de comissões;

f) Discussão e votação de quaisquer moções.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.

Proponho a eliminação do § 2.º do artigo 24.º do Regimento.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as propostas relativas ao artigo 24.º do Regimento.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: A minha primeira proposta, relativamente ao artigo 24.º, é de que fique incluído claramente como matéria da ordem do dia a eleição de comissões e a discussão e votação de moções.

Quanto à eleição de comissões, tem sido praxe constante desta Assembleia fazê-la na ordem do dia e entendo apenas que se deve consagrar esta praxe; quanto à discussão e votação de moções, entendo que só na ordem do dia elas devem ser discutidas e votadas. Podem ser apresentadas antes da ordem do dia, mas só se irão transformar numa tomada de posição da Assembleia Nacional quando dadas para ordem do dia e submetidas devidamente a discussão.

A minha segunda proposta é de eliminação do § 2.º do artigo 24.º do Regimento. E isto corresponde a que antigamente existia uma limitação de tempo para o período da ordem do dia, tempo esse que era de três horas. Possivelmente essa limitação veio a desaparecer. E por isso é que se previa que o Presidente pudesse prorrogar por mais tempo o funcionamento da Assembleia Nacional no período da ordem do dia.