Julgo que esta disposição hoje em dia é um atavismo a partir de 1960, e por isso ela deve ser eliminada. Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Quanto à proposta do ilustre Deputado Mota Amaral acrescentando estas duas alíneas, a comissão nada tem a opor. Realmente, elas referem-se à eleição das comissões, que normalmente já tem sido sempre dentro da ordem do dia, e parece também, apesar de haver alguns casos em que isso não tem sucedido, que, para uma boa ordem dos trabalhos desta Assembleia, a discussão e votação das moções devem fazer-se igualmente na ordem do dia, visto não parecer curial, como já sucedeu nesta legislatura, apresentar-se uma moção mesmo antes da ordem do dia, impedindo-se assim que a respectiva apreciação, não só no conteúdo, como também na forma, se faça realmente na ordem do dia.

Quanto à eliminação do § 2.º do artigo 24.º, parece-me, ou melhor, pareceu à comissão que não há vantagem nenhuma em fazer essa eliminação. Desde o princípio do nosso Regimento sempre existiu esta disposição, que me parece que dá uma maleabilidade grande à presidência para poder prorrogar ou desdobrar o período da ordem do dia. E quando as normas -isto é também um princípio geral que suponho que todos ou quase todos aceitam - se mostrem úteis, eficientes e eficazes, não haverá vantagem nenhuma em as fazer desaparecer da nossa lei e, neste caso, do nosso Regimento. Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, nós votaremos a proposta de aditamento, mas não concordamos nem damos o nosso voto à proposta da eliminação do § 2.º do artigo 24.º do Regimento.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto Alarcão: - Sr. Presidente: Não cuidando ora da melhor seriação, como muito bem já lembrou V. Ex.ª das matérias presentes, o aditamento deste artigo 24.º, creio bem que era falta, assaz notória, a não referência à eleição de comissões e à discussão e votação de quaisquer moções, aliás, numerosas vezes, no decurso desta X Legislatura. Darei, pois, o meu voto à proposta de aditamento apresentada na Mesa.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

O Sr. Alberto Meireles: - Lembrei-me de que, além do mais, uma razão técnica impõe a alteração proposta pelo Sr. Deputado Mota Amaral, que é a seguinte: a votação, quer de comissões -a eleição de comissões é uma votação -, quer a votação de uma moção, impõe tecnicamente um quórum, previsto no artigo 51.º, ou seja a maioria do número legal de Deputados. Ora esse quórum é indispensável também para o funcionamento da Assembleia no período da ordem do dia.

Portanto, nem se compreenderia, a meu ver, que fosse antes da ordem do dia, em que o quórum é menor e mais reduzido, que pudesse proceder-se a essas votações. Pretendo sómente dizer que dou a minha aprovação, como, de resto, a comissão acabou de o manifestar e o Sr. Deputado Alberto de Alarcão, mas a meu ver também se impunha por essa razão de quórum, que é uma palavra um pouco esquisita e sobre a qual me dispenso de fazer outras considerações por agora.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - A Mesa admite que talvez alguns Sr. Deputados apreciassem uma explicação sobre se a matéria da alínea f), posta como aditamento pelo Sr. Deputado Mota Amaral, é efectivamente compatível com as faculdades enunciadas nas alíneas a) e b) do artigo 11.º do Regimento.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Julgo que V. Ex.ª referiu as alíneas d) e b) do artigo 11.º Não é verdade?

O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado, parece-me que são as alíneas que definem os direitos de iniciativa dos Srs. Deputados, além das de consultas e perguntas.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Quanto a mim, entendo que não há qualquer incompatibilidade entre a faculdade de iniciativa de projectos de lei e a faculdade de discussão de propostas ou projectos de lei, como consagra o artigo 11.º, alíneas a) e b), na sequência da Constituição, e a proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 24.º, com a designação de alínea/), que apresentei oportunamente e que a comissão eventual veio agora apoiar.

No artigo 24.º dispõe-se apenas sobre a arrumação, dentro da ordem dos trabalhos da Assembleia Nacional, das moções que eventualmente venham a ser apresentadas pelos Deputados individualmente ou em grupo. Essas moções pode dizer-se que correspondem ao exercício do direito de iniciativa dos Deputados e que só no período da ordem do dia poderão ser discutidas e votadas, mas julgo que isto nada tolhe essa iniciativa. Os próprios projectos de lei, uma vez apresentados também, só no período da ordem do dia é que poderão ser discutidos e votados.

Julgo que haverá, portanto, um verdadeiro paralelismo entre as duas situações, e seria até este um novo argumento a reforçar a proposta de que as moções fossem também discutidas dentro da ordem do dia.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Em suma, e eu permito-me insistir neste ponto, porque será importante para as futuras interpretações e aplicações do Regimento, a proposta de V. Ex.ª é para que seja reservada a ordem do dia para discussão e votação de quaisquer moções, caso sejam apresentadas e admitidas.

O Sr. Mota Amaral: - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Não sei se a nossa Comissão de Legislação e Redacção considerará se "quaisquer", por demasiado indefinido, é inútil ao texto, ou se é matéria de substância que deva ser conservada.

Tendo cumprido o meu dever, que é unicamente o de chamar a atenção da Assembleia para o alcance das votações que pode fazer, ponho à votação de