acarretará nenhum mal se o método só for utilizado a título excepcional e quando imperiosas razões o impuserem. De contrário, poder-se-á afectar a eficiência das próprias comissões, quando não levantarem-se dúvidas sobre a verdadeira razão determinante do seu funcionamento em conjunto. Eis um aspecto que carece de estar sempre bem presente para que o processo nunca possa servir para neutralizar a acção das comissões especificamente competentes para se pronunciarem sobre determinados assuntos.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Tenho de manifestar o meu desacordo, e parece-me que este ponto tem alguma importância, com o artigo 28.º-D, proposto por alguns dos membros da comissão eventual que estudou as alterações do Regimento; de acordo com esse artigo, as deliberações das comissões são tomadas -à pluralidade de votos, achando-se presente a maioria dos seus membros. Até aqui a disposição é supérflua, porque se trata de um princípio geral, que, aliás, decorre da Constituição, para o funcionamento do plenário da Assembleia Nacional, e não pode deixar de considerar-se aplicável às suas comissões. Mas o pior vem a seguir, quando se propõe que, não havendo número para votação, qualquer comissão pode reunir no dia seguinte e repetir a votação, que então será válida com qualquer número de presenças, exceptuando-se o disposto no § 1.º do artigo 11.º Ora, quanto a mim, é simplesmente inaceitável que se possa prescindir, em relação ao funcionamento das comissões, de um quórum mínimo de presenças. Estaria então a abrir-se a porta para que os assuntos fossem trabalhados nas comissões por um número de Deputados que não seria de modo algum significativo da composição que a essas comissões atribui o Regimento.

Por isso, entendo que deve manter-se o princípio geral, ou seja: as comissões só poderão deliberar com metade e mais um dos seus membros, e essas deliberações, tomadas com esse número mínimo de presenças, deverão assentar num princípio maioritário.

De modo algum me parece que a Assembleia Nacional possa subscrever o princípio de que só porque não estiveram presentes as pessoas num determinado dia possa, no dia seguinte, prescindir-se do número legal e tomar decisões com qualquer número de presenças.

O orador não reviu.

O Sr. Pontífice Sousa: - Sr. Presidente: Eu queria chamar a atenção da Assembleia para o artigo que se propõe aditar, com o n.º 28.º-C, referindo-se que, enquanto não for elaborado regimento para as comissões, o seu modo de trabalho será regulado por analogia com o Regimento da Assembleia.

Observo, quanto a este aspecto, que o Regimento da Assembleia obriga à elaboração de actas, e daqui resulta que, ou se elaboraria imediatamente um regimento para cada comissão, ou para o seu conjunto, ou então as comissões, de futuro, terão de trabalhar com um dispositivo muito complicado, que, creio, não será o objectivo dos proponentes.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Não deixaram de impressionar as palavras do Sr. Deputado

Mota Amaral sobre as considerações que fez à volta do artigo 28.º-D. Simplesmente a comissão entende que a segunda parte deste artigo está aqui justamente para evitar impasses nas decisões das comissões. Muitas vezes as comissões podem não ter o número suficiente de membros para funcionarem, e então seria um trabalho perdido, no que se refere a tempo, deslocações, marcação de reuniões, enfim, estaríamos perante um impasse que seria necessário resolver, e daí a fórmula adoptada para este artigo.

Quanto às matérias do § 1.º do artigo 11.º, previu-se que só pudesse funcionar com a maioria dos membros.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Não julgo que se possa partir do princípio de que os membros da Assembleia Nacional terão qualquer interesse em impedir o funcionamento normal das comissões de que façam parte. Se, por acaso, eles faltam algumas vezes a essas comissões, como ao plenário, isso deve-se apenas a certas circunstâncias de força maior, e se assim não acontece, as suas faltas não serão relevadas, por certo, daí decorrendo, dado um certo número de faltas, a perda do mandato nos termos do Regimento. E por isso insisto no que há pouco disse: considero pouco próprio que um regimento permita a possibilidade de as comissões tomarem deliberações independentes do quórum, e julgo que isso em nada contribui para o prestígio desta Câmara.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Pode parecer redundância, mas porque estamos procurando rever o mais conscienciosamente o nosso Regimento - o "Regimento da Assembleia Nacional", assim se chamava e até se chama o documento que temos nas mãos e confronta os textos originais e os propostos -, afigurava-se mais correcto o acrescentamento de "Nacional" à Assembleia, no artigo 28.º-C, tanto mais que o Regimento da Assembleia não é o de uma qualquer, antes lhe são concedidas as maiúsculas da designação própria que esta proposta contém.

Mas deixo, como muitas outras expressões que o Regimento igualmente inscreve: de a Assembleia nuns lados ser Nacional e noutros não, de a Constituição nuns lados ser Política e noutros não, de a Administração não ser adjectivada de pública, e outras mais, aos bons ofícios e critérios da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação. Ponho à votação as propostas de aditamento de três artigos a incluir no novo Regimento como matérias novas e que são, na nomenclatura provisória, os artigos 28.º-A, 28.º-B e 28.º-C.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o aditamento de um outro artigo, o 28.º-D.

Submetido à votação, foi aprovado.