O Sr. Presidente: - Passaremos agora ao artigo 30.º em relação ao qual há duas propostas de alteração, que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Propomos que o artigo 30.ºdo Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 30.º Quando o julgarem conveniente, as comissões poderão requisitar funcionários públicos ou contratar os técnicos estritamente indispensáveis que as coadjuvem no desempenho das suas funções, sendo estes últimos pagos por força do orçamento da Assembleia.

Proponho que o artigo 30.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 30.º s comissões poderão requisitar funcionários públicos ou contratar técnicos que as coadjuvem no desempenho das suas funções. Poderão também intimar quaisquer funcionários públicos ou pessoas privadas para as ouvir acerca de assuntos que perante elas estejam pendentes, bem como, sobre os mesmos temas, ouvir os cidadãos que o requeiram.

§ 1.º A comparência dos funcionários públicos, para serem ouvidos pelas comissões, carece de ser autorizada pelo Ministro competente. Tal autorização, porém, só poderá ser negada com fundamento em segredo de Estado.

§ 2.ºA intimação de particulares para o mesmo fim será feita sob pena de desobediência.

§ 3.º Os técnicos contratados ao abrigo deste artigo serão pagos por força do orçamento da Assembleia.

Sala das Sessões da Assembeia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: A proposta de alteração apresentada pela comissão eventual que estudou as alterações para o Regimento limita-se a uma mera correcção de forma. Se bem leio no seu relatório, apenas se trata de suprimir a palavra "eventuais", pelo que passam todas as comissões a ter a faculdade de requisitar técnicos pára as auxiliarem na realização das tarefas de que são incumbidas pela Assembleia Nacional.

Ora, quanto a mim, esta ocasião deve ser aproveitada para alargar de forma decisiva os meios de informação das comissões desta Assembleia. E, por isso, eu propus que as comissões, além de terem a faculdade, que já hoje em dia cabe às comissões eventuais, de requisitar técnicos para as coadjuvarem nos trabalhos que perante elas decorram, devem também ver reconhecida a Faculdade de intimar pessoas particulares, para delas obterem informações sobre estes mesmos assuntos, bem como lhes deve ser reconhecida a possibilidade de ouvirem também as pessoas particulares que, no uso da faculdade constitucional de petição perante os órgãos da soberania, se lhes dirijam, pedindo para serem ouvidas. Este método de trabalho poderá, dizia, permitir uma mais ampla recolha de informações por parte das comissões. E pode bem acontecer que, em relação a assuntos que as comissões tenham para estudo preparatório de decisões da Assembleia Nacional a tomar em plenário, haja grande conveniência em ouvir particulares que sobre eles sejam especialmente qualificados ou que neles têm especial interesse, sejam eles, por sua livre vontade, a dirigirem-se à Assembleia Nacional ou seja esta, através das suas comissões, a reconhecer o interesse do depoimento deles e a exigir-lho, sob pena de desobediência.

Nestes moldes trabalham as comissões no Congresso dos Estados Unidos, e os resultados colhidos têm o maior interesse.

Não se trata apenas de as comissões terem melhor informação, trata-se também de que aos cidadãos seja reconhecido o direito de participar e de intervir, em forma apenas de depoimento, na preparação das deliberações da Assembleia Nacional.

O orador não reviu.

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A comissão não pode aceitar esta proposta do ilustre Deputado Mota Amaral, por uma razão que me parece fundamental: é a natureza jurídica do Regimento. Tem sido muito discutida essa natureza; isso vem, a meu ver, de em 1935 se ter estabelecido um largo debate entre o Prof. Cunha Gonçalves e o Prof. Mário de Figueiredo.

Não é que eles estivessem em desacordo sobre a natureza do Regimento; o Prof. Mário de Figueiredo replicou ao Prof. Cunha Gonçalves, que foi o primeiro relator da primeira revisão do Regimento, apenas porque não concordava com alguns dos argumentos em quê o Prof. Cunha Gonçalves baseava a sua tese e a sua afirmação de que estávamos em face de uma lei interna.

Daí julgo que tenha nascido essa ideia. Nós vamos encontrar nas afirmações do Prof. Cunha Gonçalves - resumirei a parte essencial, em que diz que o Regimento não é uma lei própria, propriamente dita, porque lhe falta a colaboração da outra câmara e se dispensa a promulgação do Chefe do Estado, e é uma regra puramente interna.

E depois de outras considerações, com as quais, como disse, não concordou o Prof. Mário de Figueiredo, terminou as suas considerações dizendo:

"O Regimento é a lei interna desta Casa. É uma lei que vigora, portanto, só aqui dentro desta Casa. É costume", acrescentou, "dizer-se que a lei contém um comando legal, ou o comando legal do Regimento dirige-se exclusivamente à Assembleia e à vida desta Casa, onde não é lícito concluir que as suas disposições possam ser aplicadas a pessoas que vivem fora daqui." E sem desejar fatigar VV. Ex.ªs com estas minhas considerações, direi que nós encontramos em toda a