parte, quer na Constituição Francesa, o actual artigo 25.º, que diz que a Assembleia organizará, a sua lei interna; comentando a Constituição Brasileira, também se afirma da mesma forma que "o Congresso Nacional tem direito de elaborar a sua lei internar. E entre nós também o Prof. Marcelo Caetano, no seu Manual, afirma o mesmo. Não lerei a VV. Ex.ªs para não os fatigar mais com citações. Mas o essencial é que, realmente, a meu ver, o que é opinião quase unânime de todos, o que se tem entendido é que realmente esta lei se aplica, exclusivamente, a regulamentar a vida interna desta Casa.

Por isso me parece, ou nos pareceu, que era impossível aceitar uma proposta, em que nós tivéssemos poder para intimar as pessoas e as entidades privadas a virem elas aqui à Assembleia, sob pena de desobediência. Parece, portanto, que isso transcende, conforme as citações que fiz e a aplicação que se tem feito em toda a parte, a especialidade e o âmbito, ou o comando legal, como dizia o Prof. Mário de Figueiredo, do Regimento interno desta Assembleia.

Quanto à nossa proposta, creio que foi uma sugestão do Sr. Deputado Themudo Barata, e destina-se a alargar tanto às comissões eventuais como às comissões permanentes a possibilidade de contratarem pessoal para as coadjuvar no seu trabalho.

Aliás, ultimamente já foi publicada uma disposição que permite que a Assembleia disponha de técnicos que podem ser solicitados através da nossa presidência para trabalharem com essas comissões. Portanto, a necessidade dessa assistência já está assegurada por disposição legal.

O orador não reviu.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Não deixou de pesar no meu espírito a consideração da natureza jurídica do Regimento quando redigi a proposta de emenda, em tempo apresentada, para o artigo 30.º

Na verdade, o Regimento não é uma lei no sentido restrito, é uma norma do nosso funcionamento interno. Mas por mim entendo que a Assembleia faz leis ou as suas deliberações revestirão a forma de moção, e por isso venho a propor, o que será apreciado mais tarde, que o Regimento fosse promulgado e publicado no Diário do Governo como resolução da Assembleia Nacional. O problema deslocar-se-ia então para a obrigatoriedade das resoluções. Se a Assembleia toma uma resolução esta nada. e ninguém vincula? Por mim acho que a resposta é negativa.

A Assembleia Nacional, ao tomar uma deliberação, fica por esse facto intitulada a exigir, ou melhor, os mecanismos judiciais poderão exigirdos "particulares o cumprimento" desta resolução," porque a Assembleia Nacional está a coberto da tutela que o Código Penal, lei geral do País, estabelece para as autoridades públicas. Desde o artigo 164.º até ao artigo 185.º do Código Penal, em diversas disposições se estabelece a garantia da lei penal, a garantia mais grave que o direito cria para certos, comportamentos dos indivíduos contrários à Assembleia Nacional. E assim é que, só para citar um exemplo, no que se refere às injúrias aos membros da Assembleia Nacional, o simples atentado contra a vida do Presidente da Assembleia Nacional é punido, como se sabe, com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

E quando o artigo 181.º do Código Penal estabelece a pena que cabe ao crime de injúrias contra as autoridades públicas, lá inclui, entre estas autoridades públicas, garantidas pela punição que ele preconiza, algum, membro das câmaras legislativas ou deputações das mesmas câmaras, quer as injúrias se verifiquem dentro ou fora do funcionamento da Assembleia Nacional.

Julgo, por isso, que daí deverá decorrer, ou pode entender-se que decorra, a possibilidade de, analògicamente ao que sucede com as leis que obrigam genericamente todos os cidadãos, entender-se que a Assembleia pode obrigar, mediante intimação, os cidadãos, individualmente considerados, a um determinado comportamento. O Regimento vigora apenas dentro das paredes desta Casa. Estive a folhear com algum cuidado as disposições regimentais que já até agora nós votámos e aprovámos e encontrei várias que não me parece que possam entender-se como vinculando apenas a Assembleia Nacional e os seus membros. Quando se diz, por exemplo, que as reuniões da Assembleia Nacional se realizam no Palácio de S. Bento, isso vincula apenas os seus membros ou estende-se para fora da Assembleia Nacional nas relações com as entidades que gerem o património do Estado? Quando se dispõe que o Presidente da República abre a legislatura solenemente no primeiro dia seguinte à constituição definitiva da Assembleia Nacional não se estabelece um preceito que vai reflectir-se na história jurídica do próprio Presidente da República, que tem obrigação de o cumprir?

Quando se estabelece que o Governo tem o prazo de dez dias para responder às perguntas apresentadas pelos Deputados nos termos constitucionais, prazo que a Constituição de forma alguma fixa, na mesma não se está a influir para fora do âmbito estrito da Assembleia Nacional?

Podia confirmar, mas não creio que valha a pena desenvolver mais esta minha linha de raciocínio.

Mas não posso concluir as minhas observações sem salientar o seguinte: o que agora fica colocado à decisão da Câmara é se ela entende ou não conveniente ouvir em determinadas condições, sobre assuntos que sejam pendentes à sua consideração, entidades particulares, porque mesmo que se entenda ,que o Regimento não é via, formalmente própria, para obrigar os particulares a esta forma de colaboração com um dos órgãos da soberania, então a única consequência que daí se tiraria é a de que, admitindo a praxe no Regimento, admitindo o processo por que isso se faria no Regimento, por via de projecto de lei, a Assembleia Nacional estabeleceria em lei formal, agora sem qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade do cidadão, este princípio. Pela minha parte tomaria o compromisso de vir a apresentar um projecto de lei com este objectivo.

O orador não reviu.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: Reafirmando o que há pouco nos disse o Sr. Conselheiro Miguel Bastos, em relação a esta proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral, parece-me que ela é simplesmente ilegal.

Ilegal, porque, me parece que agride um princípio, que é uma conquista da moderna sociedade, o princípio da legalidade dos actos de quem tem o Poder.