Princípio da legalidade que resultou, como todos sabem, no corolário da instituição do Estado de Direito, que adveio como conquista da Revolução Francesa.

O princípio da legalidade ainda é, na sua definição; hoje de conteúdo vacilante, ou seja, o seu conteúdo tem vacilado através dos tempos.

Há, no entanto, um aspecto em que todos estão de acordo, quer as doutrinas, quer as legislações, que é a de a Administração não invadir a esfera de interesses privados sem que haja uma lei que tal autorize.

E na medida em que aqui se estabelecia que os particulares poderiam ser chamados a depor em comissões, até sob pena de lhes ser imputado um crime, pois nós estamos com um aspecto formal de Regimento interno, ou com um aspecto formal da resolução, a agredir fortemente os interesses privados dos cidadãos. Parece-me que esta razão basta para apoiar a tese que vem defendida pela comissão, e de que ouvimos há pouco do Sr. Conselheiro Miguel Bastos, e devemos; efectivamente, rejeitar estas propostas, que me parecem de conteúdo jurídico muito duvidoso.

O orador não reviu.

O Sr. Themudo Barata: - Sr. Presidente: O Sr. Deputado Miguel Bastos teve a amabilidade de citar o meu nome como tendo proposto à comissão a alterar este artigo. De facto, há tempos fiz uma proposta, e se me recordo precisamente nos termos em que a fiz, creio que ela é um poucochinho mais ampla. Limitava-se a eliminar no artigo 30.º do actual Regimento a palavra "eventuais", dando às comissões permanentes o mesmo poder que era reconhecido às comissões eventuais. Verifico, porém, que a nossa comissão eventual, certamente com receio que as comissões permanentes fossem demasiadamente ambiciosas, acrescentou umas palavras estritamente indispensáveis nos técnicos e nos funcionários que se requisitam, nos técnicos sobretudo. Pois parece-me que- não era necessário esse acrescentamento, que de certo modo visa a minimizar, a diminuir a amplitude dos trabalhos das comissões, e parecia-me, talvez, desde já agradecendo à comissão eventual a atenção em que quis ter a minha sugestão, de retomá-la na sua pureza, ou seja, de voltar ao artigo 30.º do actual Regimento e eliminar apenas a palavra "eventuais".

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Inteiramente ao lado do Sr. Deputado Mota Amaral ao interesse das medidas que preconiza, não posso deixar de reconhecer, que os argumentos que eu VI rebatendo, aqueles que defendeu, quanto à propriedade de estas normas estarem contidas no Regimento, esses argumentos convenceram-me. Por isso votarei contra a sua proposta, pedindo-lhe, contudo, encarecidamente que apresente o seu projecto de lei sobre esta matéria.

O orador não reviu.

de outros poderes do Estado.

Se no Regimento há normas desta índole, não há dúvida de que não são aplicáveis, a não ser que se trate de preceitos que reproduzam outras insertas na Constituição ou na lei. Mesmo esses preceitos transcritos no Regimento só vigoram enquanto vigorar a lei que lhes dá força para fins de aplicação geral. Alias, já aqui me referi a estes aspectos a propósito da discussão de uma proposta de alteração do Regimento. Não valerá a pena repetir o que então foi dito.

Eis por que não devo dar anuência à proposta do Sr. Deputado Mota Amaral. Basta já a amplitude, porventura excessiva e discutível, da proposta da comissão eventual.

A concluir, insisto em que a proposta daquele Sr. Deputado contém comandos que exorbitam, de modo flagrante, do âmbito natural do Regimento: alguns deles só poderiam vigorar por força de preceito constitucional. Mas então não poderia, de modo algum, dispensar-se o prévio parecer do órgão constitucional técnico-con sultivo que é a Câmara Corporativa.

Independentemente disto, e olhando ao fundo do problema, direi que se me afigura inconveniente prever que as comissões possam intimar quaisquer funcionários públicos ou pessoas privadas para serem ouvidos acerca de assuntos que, perante elas, estejam pendentes. Imagine-se no que se transformariam as comissões ou no que poderiam transformar-se se tais atribuições à elas fossem cometidas ao arrepio manifesto das finalidades específicas que lhes cabem.

O Sr. Presidente: Continua a discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Como mais antiga, ponho à votação a proposta de alteração ao artigo 30.º do Regimento, subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, a qual, a ser aprovada, naturalmente prejudica a outra proposta, subscrita pelo Sr. Deputado Mota Amaral.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 31.º, em relação à qual há propostas de alterações e várias propostas de aditamento.

Vão ser lidas.