propostas de alteração à alínea i) e de aditamento de duas alíneas novas - a' e g')-, apresentadas em 15 de Novembro.

Vou pôr à consideração da Assembleia se permite ou não que as propostas sejam retiradas.

Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada das propostas.

O Sr. Presidente: - Ficam duas propostas: a de alteração à alínea O £ a de aditamento de alíneas novas - a'), b') e c').

Estão em discussão.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Congratulo-me por ver aceite, desdobrada ora em três novas, alíneas subscritas pelos mesmos Srs. Deputados, a que já fiz referência, as duas alíneas de aditamento apresentadas na Mesa pelo Sr. Deputado proponente Mota Amaral. Tendo sido prática concentrar no Regimento quanto possa servir à melhor elucidação das matérias, afigura-se na realidade" mais convincente nele fazer figurar não apenas a referência ao artigo 101.º da Constituição Política da República Portuguesa, como o próprio texto a que na realidade se reporta.

Pacífica se haverá de ter, certamente, a proposta de aditamento das alíneas b) e c), na medida em que vêm preencher lacunas do articulado regimental.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão. Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Ponho em primeiro lugar à votação, por se tratar de uma proposta de alteração, a proposta da nova redacção da alínea f) do artigo 31.º, subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, entre os quais o Sr. Deputado Mota Amaral.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Temos agora a proposta de aditamento de três novas alíneas, que a nossa comissão de legislação e redacção situará na devida ordem. São as alíneas a'), b') e c').

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Há agora propostas de aditamento de dois artigos novos, a inserir-se na sequência do actual artigo 32.º, sem prejuízo de a nossa Comissão de Legislação e Redacção poder encontrar melhor lugar e mais adequada epigrafia. Vão ser lidos os dois novos artigos propostos.

Foram lidos. São os seguintes:

Propomos que ao artigo 32.º do Regimento sejam acrescentados dois novos artigos - o 32.º-A e o 32.º-B-, assim redigidos:

Art. 32.º-A. O Regimento só poderá ser alterado por deliberação da Assembleia Nacional, mediante projecto de qualquer Deputado ou sugestão da Presidência. Art. 32.º-B. Poderá o Presidente, da Assembleia convocar, quando o entenda necessário, os Vice-Presidentes da Mesa e os presidentes das comissões permanentes, e ouvi-los em conselho sobre quaisquer matérias relativas à vida da Assembleia para o exercício das atribuições- que lhe são conferidas pelo artigo 31.º

§ único. Se o Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar especialmente das suas ligações com a Assembleia, este poderá assistir ao Conselho da Presidência.

O Sr. Presidente: - Para economia de tempo, ponho estes dois artigos, conjuntamente, à discussão, mas a sua votação será feita em separado. Estão em discussão.

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Era apenas para dizer a V. Ex.ª e aos Srs. Deputados que se trata de duas disposições novas. Não havia no novo Regimento, não estava articulada a forma por que poderia ser alterado o Regimento. Normalmente isso sucedia quando havia alterações da Constituição. Mas parece-nos que havia vantagem em que se estabelecesse uma transitação própria, porque fora desses períodos pode haver razões que determinem a alteração ou alterações ao Regimento. Daí o artigo 32.º-A.

Quanto ao artigo 32.º-B, VV. Ex.ªs viram no relatório que tivemos a honra de fazer as vantagens de se criar aquilo que nós, em princípio, chamamos o Conselho da Presidência.

Dir-se-ia nesse relatório que a vantagem do sistema é a de permitir ao Presidente que, ao tomar decisões de maior gravidade, possa rodear-se de um elemento de ponderação. Será o Conselho de elementos qualificados da Câmara, visto que são os presidentes das várias comissões.

Também a importância que agora se atribui ao trabalho das comissões justifica a existência de um órgão desta natureza, que deverá e vai manter-se, se estas propostas forem aprovadas por VV. Ex.ªs, em estreito contacto com a Presidência.

O orador não reviu.

O Sr. Veiga de Macedo: - Este preceito visa a criação de um conselho consultivo do Presidente da Assembleia. Parece justificar-se este órgão, desde que, de direito e de facto, se lhe entreguem apenas as funções apropriadas à sua natureza específica e, portanto, não pertencentes às comissões. Estas são órgãos predominantemente de carácter técnico ou jurídico, e daí que, por exemplo, não se conceba que o Conselho da Presidência seja chamado a pronunciar-se em questões dessa índole,- como, por exemplo, seriam as relacionadas com a interpretação das normas do próprio Regimento. Esta tarefa há-de caber ao Presidente da Assembleia ou à comissão que, pela sua composição e finalidades, mais apta se revelar para o fim em vista, ou seja, a de Legislação e Redacção.

Este foi um ponto muito debatido pela comissão eventual, tendo havido o cuidado de apresentar uma