redacção clara, capaz de evitar, no futuro, dúvidas sobre o alcance da norma em debate.

Na Dieta Federal Alemã (Câmara Baixa do Parlamento) há o Conselho dos Decanos, constituído pelo presidente è por mais 32 membros, designados pelos grupos parlamentares. Este Conselho auxilia o presidente na condução dos trabalhos, serve de medianeiro entre os grupos parlamentares no tocante ao provimento dos lugares de presidentes das comissões, bem como à agenda de trabalhos da Dieta Federal.

Noutros parlamentos há órgãos semelhantes, mas a sua composição e funcionamento são muito diferentes nos diversos países, o que bem se compreende.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passamos à votação.

Ponho à votação da Assembleia a proposta de aditamento de um novo artigo, 32.º-A.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passo agora à votação do artigo 32.º-B.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Seguem-se agora a proposta de três novos artigos, 33.º-A, 33.º-B e 33.º-C.

Como se referem às tramitações de propostas e projectos de lei, creio poder pô-los em discussão conjuntamente.

Serão votados separadamente se VV. Ex.ªs o desejarem.

Vão ser lidas as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

Propomos que ao artigo 33.º do Regimento se acrescentem três novos artigos, 33.º-A, 33.º-B e 33.º-C, assim redigidos:

Art. 33.º-A. As propostas e os projectos de lei serão também enviados pelo Presidente à comissão ou comissões permanentes que considerar competentes para os efeitos da alínea a) do artigo 26.º ou à comissão eventual que haja sido designada ou eleita para tal fim.

§ único. Às comissões serão igualmente enviados os pareceres da Câmara Corporativa sobre as propostas ou projectos que devam examinar.

Art. 33.º-B. A Assembleia Nacional, por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, pode declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de Lei, sem prejuízo das prioridades previstas no § único do artigo 101.º da Constituição.

Art. 33.º-C. Declarada a urgência de uma proposta ou projecto de lei, a Assembleia Nacional marcará prazos: À Câmara Corporativa, para dar o seu parecer;

b) Às comissões da Assembleia, para apresentarem os seus relatórios e eventuais propostas de alteração ou substituição.

§ único. Pode igualmente a Assembleia Nacional fixar o número das sessões do plenário em que deverão ficar concluídos os debates, na generalidade e na especialidade, e a votação.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Importância é ainda concedida às comissões permanentes ou eventuais da Assembleia Nacional quando se propõe:

Art. 33.-A. As propostas e os projectos de lei serão também enviados pelo Presidente à comissão ou comissões permanentes que considerar competentes para os efeitos [...] ou à comissão eventual que haja sido designada ou eleita para tal fim, às quais serão igualmente enviados os pareceres da Câmara Corporativa sobre as propostas ou projectos que devam examinar.

Tudo se inscreve no sentido de reforçar organicamente as melhores estruturas de funcionamento da Assembleia Nacional através das suas comissões.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passamos à votação.

Como não parece ter havido quaisquer divergências sobre esta matéria, ponho os três artigos, conjuntamente, à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora ao artigo 34.º, em relação ao qual há uma proposta de alteração, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que q artigo 34.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art.- 34.b A Câmara Corporativa dará o seu parecer dentro de trinta dias, se prazo