debate na generalidade, para assim os Deputados que quiserem exercer o direito de apresentar alterações poderem ter tempo de o fazer, porque senão pode correr-se o risco ou de as não apresentarem ou de as apresentarem em datas perfeitamente inoportunas. E de qualquer modo, para o exercício desse direito, os Deputados não podem prever a ordem de projectos ou propostas de lei que venham a ser submetidos à sua apreciação. Assim, ou estudam todos os que existam em cada ano, em conjunto, o que naturalmente não será muito viável, ou então ficam sem saber a oportunidade do seu estudo.

Era esta consideração que eu deixaria à comissão, limitando-me, portanto, apenas a sugerir que revissem o problema, se efectivamente merecer ser revisto, e, se assim o entendessem, fizessem qualquer acrescentamento a este artigo 35.º, de modo a poder satisfazer este interesse.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: O nosso ilustre colega João Manuel Alves acaba de apresentar um problema relacionado com esta disposição que estamos a apreciar e com a do artigo 37.º É evidente que o Deputado que quer apresentar alterações a um projecto ou a uma proposta de lei tem, antes mesmo de saber a altura em que a presidência determina que entre na ordem do dia, todo o tempo que medeia entre a entrada dessa proposta ou projecto de lei e o seu estudo nas comissões. Isso leva-o a acautelar-se, a estar atento, se tem interesse em apresentar propostas à data em que eventualmente venha a ser marcada para a proposta ou projecto de lei o início da apreciação na generalidade. Em todo o caso, não há dúvida de que um prazo determinado ou a obrigação em que a presidência ficasse de marcar o início da apreciação na generalidade com um prazo de três dias, quatro ou cinco dias, como sugeriu o Sr. Deputado João Manuel Alves, realmente acautelava melhor essas situações.

Estou convencido de que, independentemente desta disposição, chamar a atenção ao Deputado de que tinha um prazo certo, dentro do qual ele ainda poderia apresentar as alterações, pois eu a única dúvida que tenho é se podem surgir no decurso dos trabalhos da Assembleia situações em que seja difícil, num caso que não se pode imaginar, protelar por três ou cinco dias a entrada de um determinado projecto ou proposta na ordem do dia para apreciação na generalidade. Em princípio, pois, não vejo nada que possa impedir de se fazer essa pequena alteração. Suponho que ela ficaria devidamente acautelada não só tendo em conta que a presidência depois, conhecedora do Regimento, não determinaria a entrada na ordem do dia sem dar tempo a que as pessoas .pudessem utilizar o direito que lhes reserva o Regimento de apresentarem sugestões, mas em todo o caso é um assunto para considerar pela Assembleia.

O orador não reviu.

O Sr. Veiga de Macedo: - Quero apenas apresentar uma razão, não de autoridade, que é igual à autoridade de todos que aqui se encontram, mas decorrente de uma experiência já longa nesta Casa. Se o texto proposto pela comissão não for aprovado criar-se-ão, no futuro, dificuldades práticas que, por vezes, se hão-de mostrar imovíveis. Penso que é aconselhável votar uma solução maleável que dê ao Presidente e à Assembleia a possibilidade de actuarem de acordo com as conveniências do momento.

As excessivas regulamentações, além de não serem muito liberais, passe o termo em moda, acabam por não ser aplicadas. Portanto, mantenho o ponto de vista que defendi na comissão quanto a este aspecto do preceito que está em debate.

Há outros aspectos na proposta que me suscitaram dúvidas. Mas este não.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho à votação a proposta de alteração ao corpo do artigo 35.º do Regimento apresentada pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Temos agora as propostas de alteração aos §§ 1.º e 3.º do mesmo artigo 35.º apresentadas pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Há agora a proposta de aditamento de um novo artigo, 36.º-A. Em relação a este artigo há três propostas na Mesa, que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Propomos que ao artigo 35.º do Regimento seja aditado um novo artigo - o 36.º-A -, assim redigido:

Art. 36.º-A. As alterações preconizadas pelas comissões da Assembleia convocadas sobre uma proposta ou projecto de lei terão sempre prioridade nas votações, salvo quando a Assembleia decidir o contrário. Se uma comissão, ou comissões em sessão conjunta, se pronunciar pela substituição do texto de uma proposta ou projecto de lei por outro texto, poderá a Assembleia decidir que a votação se faça, de preferência, sobre este último.

Proponho que ao Regimento seja aditada a seguinte disposição:

Art. 36.º-A. Se as comissões se pronunciarem pela substituição do texto de uma proposta ou projecto de lei por outro texto, poderá a Assembleia decidir que a votação se faça, de preferência, sobre este último, desde que também tenha sido objecto de