discussão na generalidade e sem prejuízo da discussão na especialidade do texto primitivo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.

Propomos que ao artigo 36.º do Regimento se adite um novo artigo - 36.º-A -, com a seguinte redacção:

Art. 36.º-A. Se as comissões se pronunciarem pela substituição do texto de uma proposta ou projecto de lei por outro texto, poderá a Assembleia decidir que a votação se faça, de preferência, sobre este último, desde que a sua apresentação se faça durante a discussão na generalidade.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Em primeiro lugar queria solicitar, nos termos regimentais, autorização, em nome da comissão, para retirar a proposta inicialmente apresentada por esta comissão em 15 de Novembro de 1972, uma vez que posteriormente deu entrada com a data de 24 de Janeiro uma nova proposta subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros membros da comissão.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Vaz Pinto Alves, em seu nome e no de outros subscritores, pediu a retirada da primeira das propostas de aditamento de um novo artigo, 36.º-A, que tem à cabeça dos subscritores o Sr. Deputado Albino dos Reis.

Pergunto à Assembleia se consente a retirada dessa proposta.

Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada da proposta.

O Sr. Presidente: - Ficam, portanto, pendentes de discussão a segunda das propostas destes Srs. Deputados e a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral.

Estão em discussão.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Aceitei o princípio segundo- o qual às comissões da Assembleia Nacional seria possível apresentar textos de substituição. Trata-se de uma inovação que não constava do Regimento nem sequer das nossas praxes anteriores. Parece-me não se poder negar às comissões, para assegurar a efectividade do seu trabalho, que apresentem textos de substituição que venham, inclusivamente, a ter, tal como acontece com as propostas de alteração emanadas da Câmara Corporativa, preferência de votação. O único requisito que me parece de fixar, tendo em atenção experiências não muito antigas, é o de que este texto deverá ter sido objecto de discussão na generalidade e não prejudicará a discussão na especialidade do texto primitivo.

O orador não reviu.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: O artigo 36.º-A é o complemento do artigo 36.º do Regimento. Efectivamente, reconhecem-se no artigo 26.º, já aprovado por esta Câmara, certos poderes às comissões. O artigo 36.º-A vem concretizar como pode ser exercida uma faculdade regimentalmente atribuída às comissões. Na verdade, se pelo artigo 36.º um Deputado ou a Assembleia podem perfilhar um texto ou articulado da Câmara Corporativa, julgo que, no espírito do sistema jurídico, também nada obsta a que a Assembleia decida que a votação incida sobre um texto ou articulado sugerido por uma comissão ou comissões, conhecido ainda no período em que se estão a discutir na generalidade propostas ou projectos iniciais.

Na verdade, se a Assembleia, nos termos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, pode tomar como base o articulado proposto pela Câmara, julgo que nada obsta a que possa fazer o mesmo com um texto de uma comissão sua.

Quanto à proposta do Sr. Deputado Mota Amaral, que só diverge da apresentada pela comissão na sua última parte, e sem prejuízo de discussão na especialidade do texto primitivo, parece-se que na prática se torna muito difícil à Mesa entender o significado desta proposta, porque, se efectivamente há preferência, implica uma escolha, logo uma exclusão. Põem-se muitas dúvidas à comissão quanto a saber como é que efectivamente na prática se iria processar a fórmula proposta pelo Sr. Deputado Mota Amaral.

O orador não reviu.

O Sr. Veiga de Macedo: - Quem acompanha o funcionamento do plenário da Assembleia, ignorando o trabalho interno das comissões e as posições assumidas pelos Deputados durante as reuniões de estudo destas e ainda a natural tendência que cada um revela para conciliar os seus pontos de vista com os restantes membros das mesmas, só com grande dificuldade se aperceberá do trabalho de cada Deputado e até, por vezes, do sentido da sua acção.

Isto, que vem mais a propósito do que parece, serve para de algum modo explicar por que achei oportuno pedir anuência, à comissão para dizer algumas palavras -apenas algumas das muitas que vou calar- justificativas do esforço que fiz para aceitar a solução que ela preconiza para o problema pendente.

Foi, na verdade, com hesitação que subscrevi a proposta em debate, bem como a relativa ao artigo 26.º, quanto à segunda parte da alínea a), pois não me seduz o princípio de que as comissões possam substituir todo o texto dos projectos ou propostas de lei.

Produziram-se já, é certo, copiosos argumentos destinados a provar que esta solução se harmoniza bem com o espírito do sistema constitucional e regimental em vigor neste domínio imediatamente anterior à votação das leis. Confesso que sinto dificuldade em acompanhar essa argumentação pelas razões que aduzi no seio da comissão. A essas razões que a comissão pacientemente apreciou aditei ainda a consideração de que a faculdade dada às comissões para proporem a substituição dos textos poderia abrir perspectivas e soluções inconvenientes, provocar, à última hora, mutações radicais imprevistas na economia e na substância das propostas e projectos de