O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Continuação da discussão na especialidade e votação das alterações ao Regimento da Assembleia Nacional.

Informo VV. Ex.ªs de que ontem ao fim da sessão entrou na Mesa um requerimento do Sr. Deputado Mota Amaral, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Requeiro que me seja autorizado retirar as propostas de alteração que apresentei, com data de 15 de Janeiro, relativamente aos artigos 40.º, 42.º, 44.º, § 2.º, 45.º, 46.º, § 2.º, 48.º, § 2.º, 51.º e 54.º

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Para simplificar a condução dos trabalhos pergunto a VV. Ex.ªs se autorizam em conjunto a retirada das propostas de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral, o qual, aliás, na sua última intervenção da tarde de ontem anunciou este propósito.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização para a retirada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora ocuparmo-nos do artigo 37.º, em relação ao qual há uma proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que o § 2.º do artigo 37.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

§ 2.º As propostas de alteração podem ser enviadas para a Mesa por qualquer Deputado até ao início do debate na generalidade e serão logo remetidas às comissões convocadas para o estudo da matéria. A sua justificação, porém, só se fará na especialidade quando for discutido o assunto a que respeitarem.

As propostas de alteração provindas das comissões competentes podem ser apresentadas a qualquer tempo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Tem a palavra o Sr. Almeida Cotta.

O Sr. Almeida Cotta: - A propósito do preceito em exame, parece-me oportuno voltar a recordar que, para além das normas reflectindo ou mesmo transcrevendo princípios constitucionais ou- outros constantes de leis ordinárias, necessárias apenas para uma melhor compreensão e ordenamento das matérias a tratar, o Regimento é especialmente informado por regras de natureza adjectiva ou processual tendentes à formulação de esquemas de trabalho que permitam a esta Assembleia desempenhar-se das suas funções com normalidade, elevação e conhecimento de causa. Visando, portanto, resolver problemas de trabalho em causa, não têm na raiz nem na finalidade preocupações ideológicas ou sequer doutrinárias. Procuram com imparcial objectividade regular convenientemente a actividade desta Assembleia, assegurando-lhe o seu bom funcionamento.

Daí a minha estranheza quando, por exemplo, fora deste contexto, vejo certa imprensa atribuir um sentido diferente daquele que deve ser dado à regulamentação do disposto no artigo 89.º, § 2.º, que permite à Assembleia retirar o mandato aos Deputados nos casos taxativamente previstos nesse preceito. O princípio não é novo e o que se fez foi apenas regular a maneira de se executar esse comando, dando aos Deputados as necessárias garantias de defesa. Seria óptimo que a imprensa traduzisse na sua recta intenção que ditam as decisões nesta Casa.

Mas voltando ao preceito em apreciação.

Dispõe o actual Regimento que as alterações sobre qualquer proposta ou projecto de lei podem ser enviadas à Mesa pelos Deputados até ao fim do debate na generalidade.. Durante o debate na especialidade podem ainda ser admitidas alterações do autor do projecto e as que forem assinadas ao menos por cinco Deputados, não podendo, salvo nos casos de revisão constitucional, ser subscritas por mais de dez.

Prevê ainda o Regimento que os Deputados que não intervenham na discussão podem também enviar para a Mesa alterações, as quais serão lidas no primeiro intervalo após o seu recebimento, se o debate for na especialidade, ou na altura de ser posta à discussão a matéria a que disserem respeito, quando apresentadas durante o debate na generalidade.

Ora este sistema dá lugar, em muitas circunstâncias - perdoe-se-nos o plebeismo-, a uma trapalhada dos demónios e a situações deveras singulares e inconvenientes, seja qual for o aspecto por que se encarem.

Na verdade, que pensar de um processo que principiando por ouvir a Câmara Corporativa sobre as propostas ou projectos de lei e depois uma ou mais comissões para se pronunciarem evidentemente com a ponderação requerida por assuntos da mais alta importância, como são todos quantos se reportam à elaboração do direito, consente, depois, na fase em que se tomam as deliberações definitivas, o aparecimento de emendas a desabar às catadupas sobre o plenário, sem nenhum exame prévio e sem tempo para sobre elas se reflectir devidamente?

Devo confessar que logo desde o início da minha experiência parlamentar este método de trabalho me impressionou profundamente, afigurando-se-me até prejudicial à imagem que se deve ter dos cuidados que nesta Casa rodeiam a formulação das normas do direito.

As modificações propostas pela Comissão do Regimento ao artigo 37.º reduzem-se praticamente a marcar um prazo diverso do que o Regimento em vigor estabelece para a apresentação de alterações: até ao início do debate na generalidade, para os Deputados; em qualquer tempo, para as comissões encarregadas do estudo das propostas ou projectos.