Penso que a regulamentação desta importante matéria, nos termos referidos, permitirá à Câmara o conveniente exame das questões objecto da sua apreciação e votação, evitando, por um lado, as improvisações e, por outro, a paralisação ou excessivo retardamento da actividade legislativa que poderia ficar à mercê de sucessivas propostas de última hora.

Devo recordar ainda que algumas modificações propostas pela Comissão do Regimento a outros comandos regimentais ajudam a construir este sistema, muito mais adequado aos condicionalismos a observar para que a iniciativa da lei e a apreciação de todos os aspectos que a mesma envolve se processem ao nível desejado.

A faculdade expressamente concedida a todos os Deputados de participarem no trabalho das comissões, com referência especial aos autores de projectos, faz supor um mais completo esclarecimento dos problemas equacionados e permite igualmente apresentar alterações a tempo de serem devidamente estudadas pelas comissões, sem prejuízo do normal andamento dos trabalhos.

O nosso Regimento a este respeito verdadeiramente não inova, apenas se confina na escolha de soluções experimentadas noutros parlamentos, consideradas mais adequadas à nossa peculiar maneira de ser.

O direito de apresentar emendas é geralmente submetido a condições destinadas a permitir um desenvolvimento claro e ordenado da discussão. Para tanto são enviadas às comissões e também, em muitos casos, dentro de certos prazos.

Eis por que subscrevi a proposta de alteração a este artigo, apresentada pela Comissão do Regimento.

O orador não reviu.

O Sr. Pontífice Sousa: - Sr. Presidente: Quero também pedir a atenção da Assembleia para o texto que está a ser discutido, porquanto a sua aprovação ou rejeição terá muita importância no funcionamento futuro deste plenário.

Compreendo perfeitamente a preocupação e a intenção dos ilustres Deputados proponentes.

Porém, não posso deixar de considerar que a alteração proposta impedirá, no futuro, os Deputados de enviarem para a Mesa propostas de alteração contendo aperfeiçoamentos a projectos ou propostas de lei a partir do momento em que a discussão respectiva se inicia no plenário da Assembleia.

Mas não é neste momento que a generalidade dos Deputados está habilitada a compreender o verdadeiro alcance de um articulado de projecto ou proposta de lei.

Essa compreensão amplia-se com a leitura do parecer da Câmara Corporativa, com os relatórios das comissões competentes da Assembleia, com o desenvolvimento do debate na generalidade.

É só no final deste debate que os Deputados ficam esclarecidos sobre a oportunidade e a vantagem dos novos princípios legais e sobre a economia da proposta ou projecto de lei.

Aliás, é isto mesmo que se pretende com o debate na generalidade, conforme preceitua o corpo do artigo 37.º do Regimento.

Porém, os ilustres subscritores da proposta de alteração partem do princípio de que os Deputados se encontram perfeitamente esclarecidos sobre o projecto ou proposta de lei antes de iniciado o debate no plenário.

Ora este princípio não pode nem deve ser aceite, devendo assim continuar a ser assegurada aos Deputados a possibilidade de enviarem para a Mesa propostas de alteração até ao final do debate na generalidade.

O orador não reviu.

O Sr. Oliveira Ramos: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para dizer que em minha opinião as disposições do Regimento actual são melhores do que aquelas que a nossa comissão eventual propõe.

Muitas vezes é na especialidade que os Deputados ficam esclarecidos sobre a vantagem ou desvantagem de determinado texto. Ainda recentemente, a propósito da criação da Comissão de Justiça, isso aconteceu. Impedir os Deputados, no decurso da discussão na especialidade, de introduzirem modificações nos textos em apreço é, em minha opinião, limitar a participação dos mesmos Deputados no trabalho da Assembleia, num trabalho que se deseja sempre mais positivo, concreto e perfeito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Ouvi atentamente as explicações dadas pelo Sr. Deputado Almeida Cotta no sentido de esclarecer a Assembleia das razões fundamentais, visto que não vinham indicadas no parecer da comissão, da proposta de alteração ao § 2.º do artigo 37.º do Regimento.

Se entendi bem, as vantagens são essencialmente as seguintes:

Evitar improvisações de última hora, tanto mais que o assunto devia já estar suficientemente esclarecido após o estudo pessoal do Deputado dos textos do projecto ou proposta de lei e parecer da Câmara Corporativa.

Evitar que a Assembleia perca tempo em discussões inúteis, redundantes e até prejudiciais.

Confesso que o aspecto da economia do tempo não me sensibiliza particularmente, dado que o tempo que constitucionalmente a Assembleia dispõe sobeja para discutir a matéria de que tem de se ocupar.

No nível dos princípios eu vejo o problema da seguinte maneira:

Como se votou a nova redacção para o § l.º do artigo 11.º do Regimento, a Assembleia delegou nas comissões um poder, de resto mantendo já um preceito regimental, de declarar com efeito decisivo se há ou não inconveniência na apresentação de um projecto de lei. A modificação veio, de certo modo, e na prática, agravar e reforçar este poder, ao não lhe pôr qualquer limitação de tempo para o seu funcionamento.

Trata-se, contudo, da delegação de um poder do plenário, a exercer sobre a iniciativa individual de cada Deputado.

A situação agora é completamento diferente, o plenário votando esta alteração delega nas comissões o poder de soberania sobre o próprio plenário, elas dimanam da sua própria actividade e está-se a conceder às comissões um poder inapelável, enquanto este preceito regimental vigorar, sobre o plenário.

Espanta-me, confesso, esta proposta, tanto mais que ouvi da parte da Comissão, e aliás de outros