Mota Amaral, estão apenas pendentes duas propostas de alteração, que vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
Propomos que ao artigo 42.º do Regimento se acrescente uma alínea - a c) - com a seguinte redacção:
Propomos que o artigo 42.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Art. 42.º Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
Se for requerida aquela apreciação pela Assembleia Nacional, observar-se-á o seguinte:
b) A actual alínea a);
d) Se for votada a ratificação com emendas, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, e à comissão ou comissões competentes, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução;
e) A actual alínea d).
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Temos pendentes uma proposta de alteração a todo o artigo 42.º, subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, que entrou na Mesa no dia 24 de Janeiro, e uma proposta mais antiga dos mesmos Srs. Deputados ou de alguns dos Srs. Deputados, que consiste em acrescentar uma alínea nova, que nessa proposta seria a alínea c).
Não parece à Mesa que as duas propostas se contrariem e, portanto, é minha intenção pôr as duas em discussão, e na altura própria pôr à votação primeiro a alteração ao artigo 42.º e depois a proposta de aditamento de uma alínea nova, se tal for necessário.
A proposta de alteração ao artigo 42.º inclui ela própria uma alínea nova, mas está englobada no conjunto da alteração do artigo 42.º
Estão em discussão.
O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Suponho que V. Ex.ª e todos os Srs. Deputados já viram que esta nossa alteração inclui a primeira proposta que havíamos feito. De resto, trata-se apenas da explicitação do próprio § 3.º do artigo 109.º da Constituição.
Na alínea d) incluímos essa alteração, é o caso em que um decreto-lei seja ratificado com emendas. A nossa ideia é que neste caso não só cabe à Câmara Corporativa, mas também a comissão ou comissões competentes.
Portanto, pedíamos a retirada da primeira proposta.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Como este preceito estava mesmo no meio de uma alínea extensa, tinha-me passado despercebido de entrada.
O que me parece é que se a alteração ao artigo 42.º for votada com a alínea c) que VV. Ex.ªs incluíram e já engloba a matéria do antigo aditamento, esta outra ficará prejudicada por já atendida.
Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs desejo usar da palavra, passaremos à votação.
O Sr. Presidente: - Ponho à votação a proposta de emenda ao artigo 42.º, subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, entrada na Mesa em 24 de Janeiro, que altera o artigo e inclui uma alínea nova.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está agora pendente a proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral, relativa à introdução de um novo artigo 42.º-A, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proponho que ao Regimento seja aditada a seguinte disposição:
Art. 42.º-A. Na ratificação dos decretos-leis publicados pelo Governo ao abrigo do disposto nos artigos 93.º, § l.º, e 109.º, §§ 4.º e 5.º, da Constituição, observar-se-á o seguinte:
b) A discussão na generalidade terá por fim apurar se deve ser concedida ou negada á ratificação. Tratando-se de decreto-lei sobre impostos