ou sistema monetário, apreciar-se-á também oportunidade e vantagem dos novos princípios legais e a economia do decreto-lei;

c) Finda a discussão na generalidade, votar-se-á se deve ser concedida a ratificação. Se ela for recusada, aplicar-se-á o disposto na parte final da alínea f) do artigo anterior;

d) Tratando-se, porém, de decreto-lei sobre impostos ou sistema monetário, finda a discussão na generalidade proceder-se-á conforme o disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Eu creio que no requerimento que o Sr. Deputado Mota Amaral dirigiu a V. Ex.ª, para que fosse autorizado a retirar as propostas de alteração, apresentadas em 15 de Janeiro último, relativamente aos artigos 40.º e 42.º, deve haver um lapso. Deve ser o artigo 42.º-A, uma vez que a matéria do artigo 42.º aprovada é a mesma.

O Sr. Presidente: - Isso, por enquanto, não parece claro à Mesa, porquanto o artigo 42.º, que agora votámos, se refere ao caso de o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa e o artigo 42.º-A, proposto pelo Sr. Deputado Mota Amaral, se refere à ratificação de decretos-leis publicados pelo Governo ao abrigo do disposto nos artigos 93.º, § 1.º, e 109.º, §§ 4.º e 5.º, da Constituição.

Parece que os casos são diferentes.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Face ao que a Constituição diz pelo artigo 109.º, em que compete ao Governo, pelo § 4.º, em caso de urgência e necessidade pública, e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, poderá o Governo substituir-se a esta na aprovação de tratados internacionais que versarem matéria de competência exclusiva da Assembleia, devendo, porém, o decreto do Governo ser ratificado na primeira sessão legislativa que se seguir à sua publicação. Repito, na primeira sessão legislativa. Face exactamente a esta proposta, a. nova alínea a) deste artigo 42.º-A, encontra-se assim redigida:

A apreciação do decreto-lei será marcada para a ordem do dia dentro das primeiras cinco sessões da sessão legislativa que se seguir à sua publicação, sem necessidade de qualquer requerimento.

Dá-me ideia que existe aqui algum conflito entre o artigo 109.º, § 4.º, e a alínea a) do proposto artigo 42.º-A.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: É para dizer a V. Ex.ª que efectivamente houve aqui um lapso da minha parte, há bocado, ao referir os artigos 42.º e 42.º-A do Sr. Deputado Mota Amaral.

A Assembleia já aprovou o artigo 42.º, que efectivamente se refere à ratificação tácita, e o artigo 42.º-A, que efectivamente se refere à ratificação expressa, nos termos dos §§ 4.º e 5.º do artigo 109.º e do § 1.º do artigo 93.º da Constituição. Nestas circunstâncias, Sr. Presidente, em nome da comissão, quero dizer a V. Ex.ª que esta nada tem a opor à proposta apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral ao artigo 42.º-A.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Parece-me não ter compreendido muito bem o reparo do Sr. Deputado Alberto de Alarcão. V. Ex.ª encontrou uma contradição?

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Dá-me ideia que na realidade pode existir alguma contradição entre a expressão "na primeira sessão legislativa" do § 4.º do artigo 109.º da Constituição e a expressão "para ordem do dia dentro das primeiras cinco sessões da sessão legislativa" da alínea à) deste artigo 42.º-A proposto.

O Sr. Presidente: - Eu creio que V. Ex.ª não tem talvez muita razão, porque o que há é a confusão dos dois sentidos da mesma palavra.

A sessão legislativa compreende dois períodos, segundo a Constituição: de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e de 15 de Janeiro a 30 de Abril. Em cada um desses períodos há várias sessões da Assembleia. Creio que a confusão de V. Ex.ª está nos dois sentidos que a palavra "sessão" aqui tem.

Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho à votação a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral para aditamento de um novo artigo, 42.º-A, cuja redacção já foi lida e, portanto, é conhecida de VV. Ex.ªs

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Segue-se o artigo 43.º Em relação a este artigo há uma proposta de alteração subscrita pelo Sr. Deputado Mota Amaral e para a qual não pediu que fosse retirada.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proponho que o artigo 43.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 43.º As propostas, projectos e resoluções aprovados pela Assembleia Nacional denominam-se decretos da Assembleia Nacional e a sua redacção definitiva é confiada à Comissão de Legislação e Redacção, que não poderá alterar a substância do diploma votado ou o pensamento nele expresso, competindo-lhe sómente melhorar a sua técnica e estilo jurídicos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.