O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Era para dizer a V. Ex.ª, em nome da comissão, que nada temos a- opor a esta proposta apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, porei à votação esta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 44.º O Sr. Deputado Mota Amaral tinha apresentado uma proposta de alteração a este artigo e uma proposta de eliminação do seu § 2.º No requerimento de retirada de várias das suas iniciativas ele pede á retirada do artigo 44.º e do § 2.º Mas, talvez por lapso, não excluiu da sua retirada a redacção do § 1.º Vai, portanto, ser lida esta proposta.

Foi lida. É a seguinte:

Proponho que o artigo 44.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

1.º Os decretos da Assembleia Nacional não promulgados neste prazo serão incluídos, para votação apenas, na ordem do dia da primeira sessão que se lhe seguir e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número dos Deputados em efectividade de funções, serão enviados novamente ao Presidente da República, que não poderá recusar a sua promulgação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Queria pedir a atenção da Assembleia para o facto de haver nesta redacção uma imposição para o Presidente da República que, à Mesa, nem parece concordante com certas considerações ontem produzidas pelo Sr. Deputado Mota Amaral.

Mas o Sr. Deputado Mota Amaral não está aqui para esclarecer se era ou não sua intenção retirar este § 1.º e, dentro do aspecto formal das coisas, a Mesa tem de considerar que está pendente a proposta de alteração ao § 1.º que acaba de ser lida.

Está em discussão.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Creio, Sr. Presidente, que V. Ex.ª já disse tudo o que havia a dizer e creio também que houve um lapso do Sr. Deputado Mota Amaral sobre esta matéria. E até parece que deve estar prejudicada, uma vez que o Sr. Deputado retirou o corpo do artigo. Ora o parágrafo insere-se nesse todo e, portanto, deveria estar prejudicado.

Queria também dizer que esta matéria foi objecto de atenção por parte da comissão e que não pode considerar as razões que estavam na base da apresentação desta proposta por parte do Sr. Deputado Mota Amaral.

Nos termos do § único do artigo 98.º da Constituição, os decretos não promulgados dentro deste prazo serão de novo submetidos à apreciação da Assembleia Nacional, e se então for aprovado por maioria de dois terços do número dos seus membros em efectividade de funções, o Chefe do Estado não poderá recusar a promulgação.

Trata-se de uma matéria bastante delicada, que é a recusa de promulgação por parte do Chefe do E stado.

Tal como se apresenta a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral, os decretos não promulgados seriam enviados à Assembleia Nacional exclusivamente para votação, afigura-se à comissão que este sistema de os decretos baixarem à Câmara para votação apenas não está de acordo com o espírito constitucional. Normalmente, o que se passa quando o Chefe do Estado recusa a promulgação é tomar a iniciativa de enviar à Assembleia uma mensagem, dizendo das razões da não promulgação.

A Assembleia debruça-se sobre essas razões, estuda de novo o diploma e volta e discuti-lo e é enviado de novo para promulgação, com as adaptações que entender fazer em face da mensagem do Chefe do Estado.

Num clima de entendimento entre dois órgãos da soberania que é mister cultivar, parece esta, na verdade, a melhor forma de se encarar um problema que, naturalmente, tem os seus melindres.

O orador não reviu.

O Sr. Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: Eu tenho a impressão de que este § l.º fica prejudicado, porque se o Sr. Deputado Mota Amaral retirou o corpo do artigo 44.º e dado que nesse corpo se referia que o texto definitivo dos decretos da Assembleia Nacional serão enviados ao Presidente da República, para promulgação, dentro dos quinze dias imediatos, o que não corresponde ao corpo do actual artigo 44.º, que não estabelece qualquer prazo; portanto, o § 1.º que se refere aos decretos da Assembleia Nacional com a promulgação neste prazo, ora como o corpo do artigo 44.º não se refere a nenhum prazo, deduz-se que quando o Sr. Deputado Mota Amaral retirou o corpo do artigo 44.º concerteza que este § 1.º também seria para retirar, porquanto se encontra prejudicado.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Isso são razões que a Assembleia Nacional ponderará, mas que à Mesa não competiria oferecer.

Creio, no entanto, que V. Ex.ª contribuiu ultimamente para o esclarecimento do debate.

Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Interpretando o requerimento do Sr. Mota Amaral, no sentido que já expus, e considerando que dele subsiste apenas a alteração ao § 1.º do artigo 44.º do Regimento, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Segue-se agora a proposta de eliminação do § único do artigo 45.º do Regimento,