subscrita pelo Sr. Deputado Mota Amaral e não excluída no seu requerimento de retirada. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte.

Proponho a eliminação do § único do artigo 45.º do Regimento.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Julgo que também aqui deve ter havido um lapso do Sr. Deputado Mota Amaral. Efectivamente, o Regimento, no artigo 45.º, diz que poderão usar da palavra, além do Presidente, os Deputados que a pedirem e aos quais for concedida, bem como aos Ministros autorizados nos termos do § único do artigo 113.º da Constituição. O § único refere que usará da palavra por direito próprio o Presidente do Conselho. Trata-se de uma omissão que deve ter escapado ao Sr. Deputado Mota Amaral.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Devo dizer que à Mesa também parece haver uma contradição nos termos, mas creio que a Mesa não pode ir tão longe que a interprete por si. Depende da Assembleia apreciá-lo e julgar dos seus afeitos e do acolhimento que lhe deve ser dado.

Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir esta proposta de eliminação do § único do artigo 45.º do Regimento subscrita pelo Sr. Deputado Mota Amaral, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Segue-se o artigo 48.º, em relação ao qual há uma proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que o artigo 48.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 48.º Nas discussões na generalidade, cada Deputado poderá usar da palavra sobre a ordem do dia duas vezes, pelo tempo de quarenta e cinco minutos, da primeira, e vinte dá segunda; exceptuam-se na discussão dos projectos de lei, o seu autor ou um dos autores, se forem vários, e na discussão das propostas de lei, o presidente ou o relator da comissão incumbida do seu exame ou de uma delas, se forem várias, os quais poderão usar da palavra três vezes, sendo a terceira até quinze minutos.

Em todos os casos, considerados o interesse e a importância da exposição, poderá o Presidente prorrogar o primeiro tempo até uma hora e os outros até meia hora. Nas discussões na especialidade respeitar-se-ão as mesmas regras, sendo, porém, os limites de tempo de vinte, dez e cinco minutos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Esta proposta de alteração ao artigo 48.º do Regimento deixa indeterminado quem encerra o debate. Ora, eu defendo que, no caso de projectos de lei, essa faculdade deva continuar a poder ser conferida ao autor ou autores do projecto em discussão, como efectivamente possibilita o artigo 48.º até agora em vigor.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir esta alteração ao corpo do artigo 48.º, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 50.º, em relação ao qual há uma proposta de alteração que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que o artigo 50.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 50.º O Deputado que pretender versar assunto importante da administração pública, discutir a orientação dada a qualquer negócio do Estado ou sugerir ao Governo a conveniência de providenciar sobre determinadas matérias pedirá a palavra, mediante aviso prévio, indicando por escrito à presidência o assunto de que deseja ocupar-se, resumindo os fundamentos da sua exposição e articulando ou sumariando as proposições que vai formular.

§ l.º O Presidente dará conhecimento do aviso prévio ao Presidente do Conselho, fará publicar o enunciado a que se refere o corpo do artigo no Diário das Sessões e submeterá o estudo do assunto à comissão ou comissões que julgar competentes. Se for convocada mais do que uma comissão, reunirão conjuntamente.

§ 2.º Nas sessões de estudo podem participar o membro do Governo que o Presidente do Conselho designe para as esclarecer sobre o aviso prévio e o Deputado avisante, fazendo-se aquele acompanhar, se assim o entender, de funcionários do seu departamento.