§ 3.º Recebido o relatório da comissão ou comissões, o Presidente incluirá, oportunamente, o aviso prévio na ordem do dia, dando a palavra ao Deputado apresentante.

§ 4.º Depois de o Deputado apresentante ter usado da palavra, será feita a leitura do relatório da comissão ou comissões consultadas, do qual constarão as explicações dadas pelo representante do Governo. Se for requerida a generalização do debate, o Presidente decidirá se deve ou não ser aberta inscrição especial sobre o assunto.

§ 5.º Se for generalizado o debate e houver sido apresentado projecto de moção para o concluir, a sua votação efectuar-se-á na sessão imediata àquela em que tiver sido dado por encerrado, salvo se esta for a última da sessão legislativa ou imediatamente anterior ao aditamento, interrupção ou suspensão dos trabalhos da Assembleia, caso em que a votação se fará acto contínuo.

§ 6.º O Deputado avisante e o designado pelo Governo para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, ou quem o substitua, poderão encerrar o debate.

O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Com o novo regime proposto para os avisos prévios pela comissão eventual pretende-se "conferir-lhe maiores garantias de esclarecimento da Assembleia sobre a matéria do aviso"1, o que será proporcionado pela leitura do relatório da comissão ou comissões a quem o Presidente houver submetido o estudo do assunto, relatório de que constarão as explicações dadas pelo membro do Governo que o Presidente do Conselho tiver designado para tal fim.

Segundo o Regimento actual (artigo 50.º), uma intervenção deverá ser feita mediante aviso prévio quando o Deputado "pretender versar assunto importante da administração pública, discutir a orientação dada a qualquer negócio do Estado ou sugerir ao Governo a conveniência de legislar sobre determinadas aspirações ou necessidades (a comissão eventual não altera praticamente este texto). Não estando o Governo presente à Assembleia, é lógico que seja notificado, com antecedência suficiente, de que um Deputado pretende tratar de matéria relevante que lhe diz respeito ou à Administração que dirige. Assim se compreende a disposição regimental, inserta ainda no corpo do artigo 50.º - e a que a comissão eventual apenas propõe alteração de pormenor -, de que o Deputado deve indicar "o assunto de que deseja ocupar-se, resumindo os fundamentos da sua discordância, quando a haja, e articulando ou sumariando as proposições que vai formular". Comunicado ao Presidente do Conselho, pelo Presidente da Assembleia,

o teor do aviso prévio (artigo 50.º, § 1.º), é dada possibilidade ao Governo de apresentar as suas explicações após o Deputado ter efectivado o aviso (artigo 50.º, § 3.º).

A matéria fundamental do corpo do artigo 50.º do Regimento é, pois, a imposição de que o Deputado que quiser tratar de assunto importante relativo à actividade do Governo ou da administração pública terá de previamente anunciar o seu intento, indicando o tema, os fundamentos e as proposições da s ua exposição. Não há, portanto, diferença essencial entre as intervenções de índole crítica (no significado do étimo grego) feitas antes da ordem do dia, ao abrigo do artigo 22.º, alínea e), do Regimento, e as realizadas em conformidade com o artigo 50.º estas apenas se distinguem daquelas quanto à importância - de juízo muitas vezes subjectivo - do tema versado, e é precisamente essa importância que impõe o aviso, o qual se dirige ao Governo, e não à Assembleia. Mas nenhum dos dois tipos de intervenção implica, forçosamente, ulterior deliberação do plenário sobre a matéria tratada e os pontos de vista defendidos. Ora, não sendo imperativo que o plenário defina uma atitude face à dissertação do Deputado avisante, não vejo necessidade de outros esclarecimentos além dos prestados pelo Governo.

É certo que, após eventual debate, a Assembleia pode ser chamada a discutir e votar uma proposta de moção que lhe seja apresentada (não necessariamente pelo autor do aviso prévio). Nesse caso, pode considerar-se a conveniência de parecer da comissão ou comissões mais habilitadas a estudá-la.

Note-se, porém, que tal só se verifica se houver proposta de moção, e que, sendo sobre essa proposta que a Assembleia deve pronunciar-se, é sobre ela - e não sobre o aviso prévio - que tem de incidir o parecer. Na lógica do que propõe a comissão eventual, poderia exigir-se que as intervenções no período de antes da ordem do dia, que versem questões importantes, fiquem também sujeitas a parecer de comissão ou comissões, para "maiores garantias de esclarecimento da Assembleia sobre a matéria", tanto mais que elas podem dar azo à apresentação de propostas de resolução (recordo a intervenção sobre o início das negociações do Governo com a Comunidade Económica Europeia, feita pelo Sr. Deputado Oliveira Dias no período de antes da ordem do dia da sessão de 3 de Dezembro de 1970, e que terminou com uma proposta para que a Assembleia exprimisse o seu apoio a o Governo pelo encetamento dessas conversações, com os votos de frutuosos resultados 2, a qual foi aprovada).

O relatório cuja necessidade é defendida pela comissão eventual deverá exprimir os frutos do estudo da comissão ou comissões consultadas. Mas estudo de quê? Evidentemente, do próprio aviso que, nos termos do artigo 50.º, deve contemplar três requisitos: indicação do assunto, resumo dos fundamentos da exposição e sumário das proposições a formular. É óbvio que se trata de aspectos demasiado genéricos para que sobre eles se possa elaborar, com suficiente conhecimento de causa e a necessária objectividade, um rela-