seguintes interrogações, se estou a ver realmente bem o problema:

á) Como estabelecer correspondência entre o curriculum escolar dos estudantes que estejam matriculados nos estabelecimentos de ensino metropolitanos e os que estejam matriculados nos estabelecimentos de ensino ultramarinos congéneres:

No caso de transferências de alunos do ultramar para a metrópole e vice-versa? No caso de alunos quê queiram seguir um curso na metrópole que não existe

no ultramar? Que providências tomar em relação a problemas pedagógico-didácticos, como alguns dos seguintes:

Programação do conteúdo das disciplinas?

Livros únicos e livros a adoptar pelos conselhos escolares?

Organização e execução do serviço de exames?

Equiparação de habilitações e de diplomas?

No seu douto parecer n.º 57/X, sobre o projecto do IV Plano de Fomento, ao analizar o sector da educação em Moçambique, notara a Câmara Corporativa verificar-se «na simples* observação dos elementos apresentados um desajustamento de terminologia e de objectivos, em confronto com os novos sistemas educativos aprovados pela Lei n.º 5/73, de 25 de Julho (reforma do sistema educativo), cuja extensão ao ultramar foi já anunciada pelo Governo».

E acrescentara:

Convirá, pois, no entender da Câmara, que uma revisão de orgânica apresentada no projecto do Plano conduza a um ajustamento que afaste quaisquer equívocos e não deixe dúvidas sobre o valor nacional de habilitações obtidas em qualquer parcela do território nacional, ressalvadas sempre as peculiaridades regionais.

É nesse sentido que me atrevo a apresentar uma hipótese de solução.

Assim, tenho a honra de propor que nas correcções a introduzir na definitiva redacção do IV Plano de Fomento sejam consideradas as seguintes sugestões no sector da educação relativo ao ultramar: A reforma do sistema educativo aprovada pela Lei n.º 5/73, de 25 de Julho, deve ser aplicada às províncias ultramarinas, com as alterações e o grau de desenvolvimento que as peculiaridades de cada região aconselharem, mas salvaguardando sempre a unidade essencial do esquema educativo estabelecido pela referida lei.

No caso de Angola, que tenho vindo a analisar, acompanhar-se-ia a progressiva concretização do esquema estabelecido para a metrópole, com as seguintes adaptações que, em parte, o projecto do Plano já estabelece:

Ensino básico complementar de quatro anos, a pôr em execução simultaneamente com a metrópole, mas destinado às camadas populacionais urbanas que. normalmente prosseguem os seus estudos;

Dois tipos de ensino básico complementar: 5.a e 6.a classes e ensino técnico elementar (escolas de artes e ofícios remodeladas), como tipos de ensino terminal).

Esta alteração, que se nos afigura não seria afectada pelas disponibilidades humanas e materiais previsíveis, teria a vantagem de não criar, sobretudo ao nível do ensino secundário, uma disparidade que, a verificar-se, será sem dúvida causa das dificuldades inicialmente apontadas.

Por outro lado, a unidade de esquemas permitiria, além disso, em Angola, e de certo em todo o ultramar, a redução da idade de ingresso no ensino primário dos 7 para os 6 anos, o que se nos antolha particularmente significativo em parcelas do território ultramarino onde há todas as vantagens psico-pedagógicas e sociológicas em que a aprendizagem da língua portuguesa seja iniciada pelas crianças o mais cedo possível.

b) Em relação ao conteúdo dos programas das disciplinas que se podem considerar de índole essencialmente humanística, como são a Língua Pátria, a História e a Geografia - corroborarei o ponto de vista expresso no projecto do Plano de que importa adaptá-lo às realidades humanas e geográficas de cada parcela do território nacional, sem que, no entanto, essa adaptação signifique unilateralismo de perspectiva, o que seria autocontraditório com uma pedagogia atenta à unidade nacional. Podem, assim, obviar-se incongruências pedagógicas e didácticas que já não podem de forma nenhuma aceitar-se.

Tudo isto serviria também de incentivo para o fomento das iniciativas editoriais de carácter didáctico, pelo menos nas parcelas mais desenvolvidas, como Angola e Moçambique, exigindo e valorizando trabalhos didácticos dos professores, e resolvendo em larga medida dificuldades e atrasos de importação no mercado de livros, o que é um facto, apesar das melhores providências em contrário.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tem esta Assembleia estado a discutir na generalidade a proposta de lei relativa ao IV Plano de Fomento. A proposta de lei define as bases em que o Governo se propõe pôr em execução o referido Plano. Nesse sentido, o Governo apresentou à consideração, primeiro, da Câmara Corporativa e, agora, da Assembleia Nacional um projecto de plano que, evidentemente, constitui ponto de partida do qual há-de surgir o Plano propriamente dito.

Analisar o projecto do IV Plano de Fomento e discutir a proposta de lei são duas funções da maior responsabilidade, sobremaneira porque se trata de documentos de cuja execução dependerá, em larga medida, o trajecto da Nação durante o hexénio de 1974-1979, período que, por preencher a maior parte da penúltima década do século XX, torna eminentemente históricas as decisões agora tomadas.

É com o sentido dessa responsabilidade que explicitarei, em paralelismo com os objectivos nacionais e ultramarinos definidos no preâmbulo da proposta de lei relativa ao IV Plano de Fomento, as seguintes reflexões finais:

Ser português - afirma-se no doutíssimo parecer da Câmara Corporativa sobre os acordos en-