apresentados, pelas mais diversas entidades que estão empenhadas nos problemas da juventude, e sabe Deus com que intenção algumas delas.

Nesta matéria, creio bem que continuamos a combater couraçados com barcos de papel.

A formação da juventude é um trabalho permanente, desde os primeiros passos até à sua passagem a adulta, e há que aproveitar todas as oportunidades paira o fazer, na ocupação dos tempos livres e no aproveitamento das escolas, onde passam hoje obrigatoriamente seis anos da sua vida e amanhã oito, para por todos os meios ao nosso alcance incutir a formação que se impõe no plano intelectual, físico, moral e patriótico, com vista à formação de uma sólida personalidade do jovem de hoje, que será o homem de amanhã.

A juventude é ávida de saber, de aprender, numa palavra, ávida de coisas e Meias novas, se lhas não dermos nós, que seguimos uma linha de acção nacional, dar-lhe-ão os outros, que de fora ou cá dentro se encarregarão de fazê-lo.

A última campanha eleitoral foi elucidativa a este respeito, resta-nos aprender a lição.

Sr. Presidente: Vou terminar estas minhas já longas considerações. O IV Plano de Fomento é uma aventura, na qual passaremos a estar todos empenhados, a partir do momento da sua aprovação nesta Assembleia. É um desafio à capacidade criadora e realizadora dos Portugueses; pelos seus resultados nos avaliarão os vindouros. Que cada um saiba cumprir a parte que lhe cabe nestes tempos.

Eu, ao dar a minha aprovação na generalidade à proposta de lei, e com ela ao próprio Plano, faço-o na confiança de que este IV Plano de Fomento fará Portugal mais rico e o povo português mais feliz.

O Sr. Aníbal de Oliveira: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei submetida pelo Governo à apreciação desta Câmara, cujas bases definem a estrutura, os objectivos e a execução do Plano de Fomento programado para os próximos seis a nos -, mostrasse formulada em termos que visam alcançar os seus grandes objectivos gerais e ainda os grandes objectivos nacionais, uns e outros definidos, respectivamente, nas bases II e III.

Todavia, porque se trata de um plano nacional que abrange todo o território -metropolitano, insular e Ultramarino -, procurou o Governo, em função do desenvolvimento de cada uma das parcelas do espaço português, aglutiná-las em três grandes regiões assim definidas:

A região constituída pelos Estados de Angola e de Moçambique;

A que é constituída pelas províncias ultramarinas de governo simples;

A que abrange o território metropolitano e insular.

E assim, subordinadas e integradas nos objectivos gerais e nacionais já referidos, apresenta-nos a proposta de lei objectivos específicos respeitantes a cada uma daquelas três grandes regiões, tendo em conta, como é óbvio, o estádio de desenvolvimento de cada uma e os respectivos aspectos que lhes são peculiares.

Houve, assim, em nosso entender, manifesta melhoria de técnica legislativa na elaboração da actual proposta de lei, em confronto com o sistema adoptado nas leis que aprovaram os planos anteriores, onde apareciam apenas definidos os objectivos e os esquemas gerais voltados essencialmente para o território metropolitano, com o aditivo de um ou outro número nesta ou naquela base onde se declarava que «os esquemas nelas referidos seriam observados com as necessárias adaptações, na parte do plano respectivo, às províncias ultramarinas».

Ora, é de todos sabido que cada parcela do território nacional tem características próprias, carências humanas e económicas diferentes e exigências e desenvolvimento muito diversos, especialmente se se pretender estabelecer confronto entre os territórios metropolitanos e insular com os territórios ultramarinos em geral, e, por outro liado, embora estes estejam subordinados ao denominador comum caracterizado pela vivência fraterna de várias etnias, não pode ser estabelecido confronto válido, por exemplo, entre os Estados de Angola ou de Moçambique com o de cada uma dais demais províncias de além-mar, ou até com todas elas.

Desta realidade decorre a evidência de que os objectivos e os esquemas de um plano de fomento nacional, destinado a um país com parcelas territoriais distribuídas por quatro continentes, com áreas, populações, recursos económicos e graus de desenvolvimento diferentes, não podem - não devem - ser integrados no texto da lei: que permitirá ao Governo a organização e execução do referido plano, sem que tais objectivos e esquemas gerais e nacionais sejam especificamente estatuídos na mesma lei mas adaptados, pelo menos, para cada uma dais grandes regiões territoriais que agrupam as parcelas do todo nacional com desenvolvimento ou características semelhantes. A lei, como lei que é, deve deixar bem definidos os princípios que hão de dominar a sua execução em todos os territórios a que a mesma lei1 se destina, afastando a fluidez que (resulta de quaisquer regrais que consagrem simples adaptações na sua exequibilidade, quanto à observância de aspectos gerais que tenham de respeitar peculiaridades de cada um daqueles territórios.

E não se diga que a orientação consagrada na actual proposta de lei ofende o princípio basilar da unidade nacional!

Julgo que a orientação contraria a que vinha sendo seguida nas leis que aprovaram os planos de fomento anteriores -, mais, ofendiam aquele princípio constitucional pelo gritante obscurecimento a que votavam no seu texto os territórios do ultramar, dada a ausência total dos objectivos e dos esquemas que o Plano a procuraria atingir, e que, por serem específicos de tais territórios, vistos no seu conjunto ou vistos cada um de per si, não eram necessariamente iguais aos que a lei estabelecia para o território metropolitano e insular.

É pois com agrado que vejo bem sereados na proposta de lei com a finalidade da presente pela primeira vez, repete-se os objectivos específicos que o Plano deverá alcançar em cada uma das três grandes regiões do território nacional, prévia e devidamente estabelecidos.