O Orador: - Por todas as razões que expus, tenho a certeza, Sr. Presidente, de que será um êxito a viagem do Sr. Ministro do Ultramar e de sua Exma. Esposa por terras de Moçambique, que em toda a parte acolhem com o maior afecto e o mais vivo regozijo o ilustre casal.

Tenho dito.

Vozes:-Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Continuação da discussão na generalidade da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1974.

Para apresentar o relatório das Comissões de Finanças e de Economia, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto de Alarcão, por essas Comissões escolhido para seu relator.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: 1. Cumprindo os preceitos constitucionais, nomeadamente o disposto no artigo 91.º, n.º 4, o Governo submete uma vez mais à apreciação da Assembleia Nacional uma nova proposta de lei de autorização de receitas e despesas para o ano imediato, neste caso o de 1974, primeiro da XI Legislatura.

Ouvida a Câmara Corporativa, que sobre tal proposta pronunciou um douto parecer que as comissões quiseram aguardar e apreciar antes de elaborarem o seu próprio relatório, cabe agora às Comissões permanentes de Finanças e de Economia da Assembleia, reconhecida a oportunidade, pronunciarem-se sobre a vantagem dos novos princípios legais e sobre a economia da proposta, emitindo parecer conjunto, que se apresenta.

2. A proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1974 obedece aos princípios fundamentais por que se orientaram as anteriores propostas de leis de meios, mas inova na sua ordenação e no tratamento de matérias.

Assim, não deixando de enunciar os preceitos sobre a autorização geral para cobrar as receitas do Estado e demais recursos necessários à administração financeira e pagar as despesas públicas da gerência futura, nem de definir os princípios que devem ser observados na elaboração do orçamento das despesas para 1974, a proposta continua a afirmar forte sentido programático, buscando colocar a gestão a curto prazo no quadro geral e estrutural da política económica e financeira, de modo a atender aos condicionalismos conjunturais externos e internos mais significativos e a encaminhar a orientação do exercício no âmbito dos objectivos por que deve reger-se o esforço nacional nos próximos anos.

Conscientes da importância assumida pelo Estado em sua intervenção na vida económica e social e da consequente responsabilidade em que, perante a Nação, o Governo incorre pelo seu comportamento económico-financeiro, as Comissões de Finanças e de Economia acolhem com aplauso as intenções reveladoras da proposta de lei de meios que lhes é presente.

Mais: pela primeira vez na história da política orçamental ascendem ao primeiro lugar entre as bases gerais definidoras da política económico-financeira para o ano imediato os princípios orientadores e as directrizes fundamentais que devem nortear a política económica geral, estrutural e a curto prazo.

É inovação que estas Comissões sublinham e aprovam.

3. Antecede a proposta, como vem sendo tradição, um circunstanciado relatório acerca dos principais aspectos e problemática da situação económico-financeira internacional e nacional.

Não podem estas Comissões deixar de acentuar o facto, na medida em que fica ao seu dispor, e dos estudiosos na matéria, e da informação pública, mais um apreciável estudo da conjuntura económico-financeira passada e próxima futura que melhor ajudará a fundamentar o seu juízo.

E registam igualmente a afirmação, que desde logo se contém na nota prévia, de que, sendo a política financeira necessariamente função da política económica, a apreciação e fixação da primeira - como o requer a proposta de lei em discussão - «haveria de, por um lado, pressupor algum conhecimento da segunda e, por outro, de implicar a fixação, ainda que em termos muito genéricos, dos princípios informadores desta última»: a política económico-social.

«Em segundo lugar, torna-se evidente que, sendo a lei de meios uma lei anual, destinada a vigorar apenas no exercício, cujas necessidades, do ponto de vista monetário-financeiro, tinha de assegurar, só poderia formular-se em termos adequados desde que se enquadrasse na situação ou perspectiva de curto prazo, essencialmente conjuntural, de que lhe cumpria responder e em que haveria de executar-se.» Recentes acontecimentos mais vieram reforçar a acuidade do problema.

Dão estas comissões o seu acordo a tal orientação, enriquecida que vem sendo, desde 1956, a proposta de lei de autorização de receitas e o nacional - com o que as comissões, no seguimento de passados votos, se congratulam.

4. Permite o relatório subscrito pelo Ministro coordenador das pastas das Finanças e de Economia apreciar os programas de acção governamental dos três sectores em que presentemente se divide este último sector da governação.