Para responder adequadamente aos objectivos expressos na Lei de Fomento Industrial está a ser profundamente remodelada toda a matéria de incentivos fiscais, procurando-se no domínio económico e financeiro uma actuação dinâmica, eficiente e flexível por parte do sector público.

No aspecto da política fiscal, é-nos assinalado que estão a decorrer os trabalhos da revisão do sistema fiscal português, razão que levou o Governo na sua proposta a limitar a introdução de modificações às exigências da conjuntura económica e da justiça tributária. Dentro destes parâmetros solicita, além de outras, autorização para conceder novos benefícios tributários ou alterar os já existentes e para elevar o limite das taxas dos impostos profissional e complementar a partir dos escalões dos mais altos rendimentos.

No que concerne à concessão de benefícios tributários, permito-me salientar:

a) A elevação do limite do rendimento colectável - de 300$ para 1000$ - dos prédios habitado s pelos contribuintes que, no concelho onde residem, possuam só essa casa, condição que lhes permite ficar isentos do pagamento da contribuição predial. Assim se restaura o alcance da justiça social que esteve na base desta disposição;

b) A isenção temporária, total ou parcialmente, do imposto de mais-valias que incide sobre os aumentos de capital por incorporação de reservas das sociedades em cujos sectores de actividade se verificam maiores desajustamentos entre o capital social e o volume das operações que realizam e onde se mostre imperiosa e indispensável o reforço da sua estrutura e capacidade financeiras.

Assim se exprime com maior clareza e mais realidade a dimensão das empresas.

c) A eliminação do adicionamento ao imposto profissional que incide sobre os rendimentos dos contribuintes que exerçam, em acumulação, actividades por conta de entidades particulares e cujos rendimentos atinjam determinados limites.

Desaparece, assim, uma penalização fiscal que constituía, nos nossos dias, uma injustiça tributária.

No concernente à matéria que se considera como agravante de impostos é de realçar:

d) A limitação das remunerações dos administradores e donos de empresas quanto à sua aceitação como custos para efeitos da contribuição industrial.

Pretende-se com esta proposta evitar que se classifiquem como remunerações autênticos lucros com o objectivo de sobre eles não incidirem os impostos que tributam este tipo de rendimento, objectivo esse que se reflecte numa diminuição sensível das receitas dos municípios que tanto tem afectado a sua política orçamental.

É necessário que esta medida de justiça fiscal, a ser aprovada, não se traduza numa injustiça social e fiscal pela determinação de níveis de remunerações aquém do razoável.

Será necessário também evitar a dupla tributação, isto é, que as verbas que não venham a ser consideradas como custos para efeitos da contribuição industrial, por ultrapass arem os limites que venham a ser estabelecidos, as quais serão tributadas como lucros, não sejam consideradas como rendimento individual do beneficiário para efeito de incidência do imposto profissional.

E, ao fazer esta ressalva, tenho presente o critério adoptado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que concerne a gratificações concedidas pelas empresas aos seus trabalhadores, critério que considero anti-social e injusto sob o ponto de vista fiscal. Injusto sob o ponto de vista fiscal, por não ser considerada como custo, para efeitos da contribuição industrial, a parte das gratificações que exceda um sexto do total dos ordenados anuais do trabalhador. Ora, sendo esse excedente colectado como lucro da empresa, é, simultaneamente, tributado em imposto profissional. Dupla tributação, embora liquidada por entidades diferentes. Critério anti-social, pelo facto de na determinação do cálculo desse sexto do total dos ordenados anuais serem incluídas as gratificações facultativas juntamente com as obrigatórias. Ora, as gratificações obrigatórias são-no por força de disposições da contratação colectiva devidamente homologadas pelo Ministério das Corporações, isto é, fazem parte integrante do vencimento anual do trabalhador e não são consideradas como tal pelo Ministério das Finanças.

O Sr. Mário Moreira: - Muito bem!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Se adicionarmos o custo do trabalho administrativo e burocrático efectuado nas empresas e nos serviços fiscais para a arrecadação deste imposto considerando limites até 50 000$, facilmente concluiremos que esse custo será talvez superior ao rendimento que se obtém da sua tributação. Não vingará o argumento de que a elevação deste limite dentro dos moldes propostos pela Câmara Corporativa produzirá uma redução de receitas, tão necessárias ao Governo para fazer face às despesas orçamentais. A elevação da taxa até ao limite de 20% e o aumento constante da matéria colectável, aumento que está apoiado pela acção dos sindicatos na actualização da contratação colectiva, são a garantia de que se pode e deve proceder já à elevação do referido limite de isenção, que se mostra desactualizado e se revela excessivamente baixo.