Proposta de alteração

Propomos que a, alínea à) da base III da proposta de lei em discussão passe a ter a seguinte redacção: Aceleração do ritmo e harmonização dos processos de desenvolvimento económico de todas as parcelas do território português, sem prejuízo do equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomeadamente:

Os recursos naturais, humanos e de capitais disponíveis no espaço nacional e os diferentes estádios de desenvolvimento das suas parcelas;

A coordenação com o esforço de defesa;

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente o texto da proposta de lei e a proposta de alteração à alínea a).

O Sr. Lucena e Valle: - Sr. Presidente: A alteração proposta pela Comissão Eventual em relação à proposta do Governo traduz-se simplesmente no aditamento da expressão «sem prejuízo do equilíbrio financeiro». Este equilíbrio, referente às despesas públicas, é um princípio que desde há muito vem sendo consagrado na actividade financeira do Estado, mas não tem necessariamente que existir. Outros sistemas seriam possíveis.

Consciente deste facto, a Comissão Eventual, considerando que a boa gestão dos dinheiros públicos continua a exigir neste momento esse princípio, resolveu apresentar a presente proposta, aliás, na sequência de fórmulas legislativas utilizadas em leis que aprovaram planos anteriores e na sequência também do parecer da Câmara Corporativa.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passamos à votação.

Considerando a prioridade que têm as propostas de alteração, ponho à votação a alínea a) da base III, segundo a proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Salazar Leite e outros membros da Comissão Eventual, incluindo também as três linhas introdutórias que constam do texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a alínea b) da base III, segundo o texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base IV, em relação a cuja alínea a) do n.º 1 também há uma proposta de alteração apresentada pela Comissão Eventual.

Vão ser lidas.

Foram lidas as seguintes: Em conformidade com os objectivos gerais de desenvolvimento económico e progresso social, definidos na base III, o Plano, na parte referente aos Estados de Angola e Moçambique, deverá orientar-se para a consecução tios seguintes objectivos específicos: Aceleração do ritmo de crescimento da produção de bens e serviços, considerando, especialmente, a necessidade de:

Intensificar o aproveitamento dos recursos naturais disponíveis e o emprego efectivo da população activa;

Aumentar e diversificar as exportações de bens e serviços e, bem assim, as importações de capitais, principalmente para fins de investimentos directos, procurando assegurar o equilíbrio da balança geral de pagamentos externos; Promoção social da população, tendo em vista:

A correcção dos desequilíbrios sociais; e

A melhoria da satisfação das necessidades sociais básicas. Também, de harmonia com os mencionados objectivos gerais, o Plano, para as províncias ultramarinas de governo simples, deverá orientar-se .para a consecução dos seguintes objectivos: Incremento da produção de bens e serviços, considerando, especialmente, a necessidade de:

Intensificar o aproveitamento das potencialidades específicas de cada província, decorrentes das suas condições naturais e situação geográfica, e aumentar o emprego efectivo da população activa; e

Acrescer e diversificar as exportações de bens e serviços; Promoção social da população, tendo em vista:

Corrigir os desequilíbrios sociais; e Melhorar a satisfação das necessidades sociais básicas.