Agradeço à Comissão Eventual, e particularmente ao seu presidente, a boa aceitação da proposta de alteração por nós apresentada.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

(Pausa.)

Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho à votação todo o n.º 1 da base VIII, segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à votação foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação, com a prioridade que regimentalmente lhe compete, a proposta de alteração, que consiste em dar outra redacção ao n.º 2.

Submetida à votação foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base IX. E vou pôr, se VV. Ex.ªs não requererem outra coisa, conjuntamente à discussão e à votação as bases IX e X, em relação às quais não há propostas de alteração e que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: Na selecção dos investimentos procurar-se-á, sem prejuízo da obtenção de mais elevados níveis de produtividade, promover a realização de empreendimentos que melhor correspondam aos objectivos de utilizar no País a capacidade de trabalho dos Portugueses.

2. Nesta conformidade, o Governo adoptará as providências adequadas à valorização dos recursos humanos nacionais, mediante a rápida expansão e aperfeiçoamento do sistema educativo e a conveniente orientação da investigação científica e tecnológica. O Governo definirá uma política nacional de rendimentos e de preços e procederá à estruturação dos meios de apoio necessários à execução prática dessa política.

2. A política nacional de rendimentos será definida tendo em conta os objectivos da progressiva melhoria da posição do factor trabalho na distribuição funcional dos rendimentos e de mais equitativa repartição pessoal e regional dos frutos do desenvolvimento económico.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, as bases IX e X do texto da proposta de lei.

(Pausa.)

Se VV. Ex.ªs não desejam usar da palavra para as discutir, e se não requererem outro coisa, porei conjuntamente à votação estas duas bases.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base XI, em relação à qual há propostas de alteração oriundas da Comissão Eventual.

Foram lidas. São as seguintes: Além dos investimentos públicos, serão considerados investimentos do Plano os que, embora a realizar exclusivamente por empresas privadas, nele venham a ser incluídos, quer na sua formulação inicial ou em qualquer dos seus programas anuais, quer em resultado de decisões especiais do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

2. Os investimentos de empresas privadas, incluídos ou a incluir no Plano, beneficiarão do seguinte regime: Prioridade na concessão de crédito por institutos de crédito do Estado e por fundos públicos de carácter financeiro, bem como no acesso ao mercado de títulos nacionais;

b) Prioridade na concessão de avales, por parte do Estado, a operações de crédito interno ou externo, nos termos da legislação aplicável;

c) Concessão de incentivos fiscais, nos termos da legislação aplicável;

d) Preferência na atribuição de local de instalação em parques ou outras zonas industriais, que venham a ser criados;

e) Garantia da disponibilidade de infra-estruturas de comunicações e de energia, de participação do Estado em acções de formação profissional e de outras vantagens e condições de bom funcionamento que ao sector público caiba proporcionar. A concessão dos benefícios referidos no número anterior fica condicionada à observância, por parte das empresas privadas, das seguintes condições: Cumprimento do calendário dos trabalhos conducentes à efectiva realização dos investimentos programados;

b) Prestação de informações-periódicas sobre o desenvolvimento dos ditos investimentos, que permitam avaliar a sua conformidade com os programas de execução aprovados;

c) Sujeição a autorização prévia, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, das alterações quanto aos programas de investimentos inicialmente aprovados que vierem a mostrar-se necessários ou aconselháveis no decurso da sua execução;

d) Oferta à subscrição pública de uma parte do capital social com que as empresas se constituam, ou dos aumentos desse capital a definir para cada caso, quando se trate de sociedade anónimas, bem