como sujeição dos títulos à cotação em bolsa de valores, se tal ainda se não tiver verificado;
e) Outras condições, julgadas de interesse público, a fixar de acordo com a natureza e fins dos empreendimentos.
Proposta de alteração
Propomos que o n.º 2 da base XI da proposta de lei em apreciação passe a ter a seguinte redacção:
b) Prioridade na concessão de avales, por parte do Estado, a operações de crédito interno ou externo, nos termos da legislação aplicável;
c) Concessão de incentivos fiscais, nos termos da legislação aplicável;
d) Garantia da disponibilidade de infra-estruturas de comunicações e de energia, de participação do Estado em acções de formação profissional e de outras vantagens e condições de bom funcionamento que ao sector público caiba proporcionar.
Proposta de alteração
Propomos que à base XI da proposta de lei em discussão seja acrescentado um n.º 5, com a seguinte redacção:
O Sr. Presidente: - Há uma pequena discrepância entre a transcrição que foi proporcionada a VV. Ex.ªs e o texto da proposta.
No texto da proposta diz-se «legislação aplicável», na compilação que VV. Ex.ªs têm diante dos olhos diz-se «legislação em vigor». Parece que não é alteração substancial. A nossa Comissão de Legislação e Redacção poderá considerá-la conforme entender melhor.
Estão em discussão conjuntamente a base XI e as propostas de alteração que VV. Ex.ªs também ouviram ler.
O Sr. Mário Moreira: - Prevê a alínea d) do n.º 2 da base XI incluída na proposta governamental que fosse dada preferência na atribuição de local de instalação dos empreendimentos incluídos no Plano, em parques industriais.
Entendeu, no entanto, a Comissão que seria redundante em relação ao estabelecido na base XIV da Lei de Fomento Industrial, com a qual o Plano se deverá articular. Com efeito, prevê-se no n.º 4 desta base que os parques industriais se deveriam destinar de preferência a que neles se instalassem empresas médias e pequenas, nomeadamente especializadas c eventualmente interdependentes.
Por outro lado, os empreendimentos a incluir especificamente no Plano deverão, segundo o n.º 17 do capítulo VII do projecto do IV Plano, satisfazer, pelo menos, uma das seguintes condições:
2) Inscrição em acções de promoção sectorial ou regional explicitamente identificadas e caracterizadas no Plano e seus programas anuais.
Portanto, atendendo à condição 1 (grande dimensão), endendeu a Comissão que a permanência da alínea d) na versão da proposta do Governo poderia dar origem a alguma confusão.
Por outro lado, a supressão da mesma alínea não impedirá, evidentemente, que os empreendimentos considerados na condição 2 ou aquelas que, obedecendo à primeira, não tenham demasiada extensão, se candidatem sempre que o desejem a ocupar normalmente lugar nos parques.
O acrescentamento do n.º 5 prevê precisamente a concessão das isenções e reduções que possam vir a ser concedidas aos empreendimentos no âmbito da Lei n.º 3/72 (base X), em vias de regulamentação.
Entendeu a Comissão que, sem prejuízo da concessão dos benefícios especiais, conviria explicitar que os mecanismos das concessões se inserissem na lei geral, neste momento a Lei de Fomento Industrial.
O orador não reviu.
O Sr. Dias das Neves: - Da eliminação desta alínea d) do n.º 2 da base XI, resulta que determinadas iniciativas, principalmente no que diz respeito ao desenvolvimento regional que, para além das zonas industriais mencionadas no Plano e dos pólos de desenvolvimento regional que já estão descritos, portanto, o pólo de Sines, o pólo de Braga e o pólo de Coimbra, outras zonas não poderão vir a ser criadas. E essas efectivamente ficavam contempladas na alínea d). O desaparecimento desta alínea d) do n.º 2 da base II parece vir a contrariar a existência de novas zonas a criar. E pese muito à afirmação do Sr. Deputado