como sujeição dos títulos à cotação em bolsa de valores, se tal ainda se não tiver verificado;

e) Outras condições, julgadas de interesse público, a fixar de acordo com a natureza e fins dos empreendimentos. A inclusão de investimentos privados no Plano dependerá de acordos entre o Estado e as empresas que deverão realizar esses investimentos e dos quais constarão as respectivas características técnico-económicas, as diversas fases da sua execução, as formas e fontes dos recursos previstos para o seu financiamento, os benefícios concedidos pelo Estado e as obrigações assumidas pelas empresas.

Proposta de alteração

Propomos que o n.º 2 da base XI da proposta de lei em apreciação passe a ter a seguinte redacção: Os investimentos de empresas privadas, incluídos ou a incluir no Plano, beneficiarão do seguinte regime: Prioridade na concessão de crédito por institutos de crédito do Estado e por fundos públicos de carácter financeiro, bem como no acesso ao mercado de títulos nacional;

b) Prioridade na concessão de avales, por parte do Estado, a operações de crédito interno ou externo, nos termos da legislação aplicável;

c) Concessão de incentivos fiscais, nos termos da legislação aplicável;

d) Garantia da disponibilidade de infra-estruturas de comunicações e de energia, de participação do Estado em acções de formação profissional e de outras vantagens e condições de bom funcionamento que ao sector público caiba proporcionar.

Proposta de alteração

Propomos que à base XI da proposta de lei em discussão seja acrescentado um n.º 5, com a seguinte redacção: Os empreendimentos industriais incluídos ou a incluir no Plano poderão beneficiar ainda dos demais incentivos previstos na legislação aplicável.

O Sr. Presidente: - Há uma pequena discrepância entre a transcrição que foi proporcionada a VV. Ex.ªs e o texto da proposta.

No texto da proposta diz-se «legislação aplicável», na compilação que VV. Ex.ªs têm diante dos olhos diz-se «legislação em vigor». Parece que não é alteração substancial. A nossa Comissão de Legislação e Redacção poderá considerá-la conforme entender melhor.

Estão em discussão conjuntamente a base XI e as propostas de alteração que VV. Ex.ªs também ouviram ler.

O Sr. Mário Moreira: - Prevê a alínea d) do n.º 2 da base XI incluída na proposta governamental que fosse dada preferência na atribuição de local de instalação dos empreendimentos incluídos no Plano, em parques industriais.

Entendeu, no entanto, a Comissão que seria redundante em relação ao estabelecido na base XIV da Lei de Fomento Industrial, com a qual o Plano se deverá articular. Com efeito, prevê-se no n.º 4 desta base que os parques industriais se deveriam destinar de preferência a que neles se instalassem empresas médias e pequenas, nomeadamente especializadas c eventualmente interdependentes.

Por outro lado, os empreendimentos a incluir especificamente no Plano deverão, segundo o n.º 17 do capítulo VII do projecto do IV Plano, satisfazer, pelo menos, uma das seguintes condições: Investimento igual ou superior a 100 000 contos ou criação de 300 novos postos de trabalho, durante o triénio seguinte à aprovação.

2) Inscrição em acções de promoção sectorial ou regional explicitamente identificadas e caracterizadas no Plano e seus programas anuais.

Portanto, atendendo à condição 1 (grande dimensão), endendeu a Comissão que a permanência da alínea d) na versão da proposta do Governo poderia dar origem a alguma confusão.

Por outro lado, a supressão da mesma alínea não impedirá, evidentemente, que os empreendimentos considerados na condição 2 ou aquelas que, obedecendo à primeira, não tenham demasiada extensão, se candidatem sempre que o desejem a ocupar normalmente lugar nos parques.

O acrescentamento do n.º 5 prevê precisamente a concessão das isenções e reduções que possam vir a ser concedidas aos empreendimentos no âmbito da Lei n.º 3/72 (base X), em vias de regulamentação.

Entendeu a Comissão que, sem prejuízo da concessão dos benefícios especiais, conviria explicitar que os mecanismos das concessões se inserissem na lei geral, neste momento a Lei de Fomento Industrial.

O orador não reviu.

O Sr. Dias das Neves: - Da eliminação desta alínea d) do n.º 2 da base XI, resulta que determinadas iniciativas, principalmente no que diz respeito ao desenvolvimento regional que, para além das zonas industriais mencionadas no Plano e dos pólos de desenvolvimento regional que já estão descritos, portanto, o pólo de Sines, o pólo de Braga e o pólo de Coimbra, outras zonas não poderão vir a ser criadas. E essas efectivamente ficavam contempladas na alínea d). O desaparecimento desta alínea d) do n.º 2 da base II parece vir a contrariar a existência de novas zonas a criar. E pese muito à afirmação do Sr. Deputado