e) Instituições de previdência social obrigatória;
g) Empresas e outras entidades públicas autónomas;
h) Instituições de crédito e empresas seguradoras;
i) Empresas privadas;
j) Crédito interno de carácter privado;
l) Crédito externo.
b) Realizar, ou apoiar, as indispensáveis operações de crédito, interno e externo;
c) Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridas pela sua execução.
2. Compete aos órgãos próprios de cada província ultramarina a mobilização dos recursos locais para financiamento do Plano.
3. Os empréstimos serão colocados nas províncias, tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, contraídos no continente e ilhas adjacentes ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos da alínea f) do artigo 136.º da Constituição.
4. A assistência financeira do Governo às províncias ultramarinas assumirá a forma de empréstimos ou subsídios reembolsáveis ou a de prestação de avales a operações de crédito, nos termos da legislação aplicável.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases XII e XIII .
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, pô-las-ei à votação.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Passemos agora à base XIV, em relação à qual há uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
2. Do mesmo modo, serão introduzidos os necessários ajustamentos nas regulamentações do mercado financeiro, por forma a canalizar, nas melhores condições possíveis, maiores volumes de disponibilidades para o financiamento do investimento.
Proposta de alteração
Propomos que o n.º 1 da base XIV da proposta de lei em apreciação passe a ter a seguinte redacção:
O Sr. Presidente: - Estão em discussão:
O Sr. Lucena e Valle: - Sr. Presidente: A sugestão apresentada radica exactamente nas mesmas causas que foram referidas hoje de manhã a propósito da base vi, n.º 1: a relevância e a diferenciação em função do mercado financeiro, que assume o mercado monetário. Agora também poderia jantar uma razão lógica: uma vez que a Assembleia aprovou a inserção de política monetária na base vi, n.º 1, parece que também, e na sequência do que a Comissão aprovou, se justifica a inserção do mercado monetário nesta base.
Muito obrigado.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Continua a discusão.
Pausa.
Se VV. Ex.ªs não desejam usar da palavra para mais discussão desta base XIV, passaremos à votação. Ponho à votação em primeiro lugar o n.º 1 da base XIV com a redacção resultante da proposta de alteração apresentada pela Comissão Eventual.
Posto à votação, foi aprovado.