O aperfeiçoamento das condições de mobilização da poupança privada para o investimento produtivo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.º

O Sr. Duarte do Amaral: - Perece-me, Sr. Presidente, que é esta talvez a melhor altura para se chamar a atenção da Câmara, do Governo e do País para a alínea h) dos votos formulados pelas Comissões de Finanças e de Economia, que diz, no início: «Que se intensifiquem as medidas de combate à inflação.» Na verdade, não se deve travar a expansão, mas deve contrariar-se a inflação. São dois objectivos nem sempre conciliáveis, mas que, na minha opinião, terão de ser cuidados com igual interesse e urgência.

O Sr. Presidente: - Advirto VV. Ex.ªs de que os votos propostos pelas Comissões, no termo do seu parecer, por não terem alcance normativo, não estão ainda em apreciação.

Não quer dizer que VV. Ex.ªs não os tenham nos vossos espíritos, porquanto é antigo entendimento desta Casa que os votos adicionais a qualquer apreciação de uma proposta de lei são esclarecimentos do espírito e do sentido em que a Assembleia dispôs sobre essa proposta de lei.

O Orador: - Não foi isso que eu...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Duarte do Amaral: isto não envolve crítica a V. Ex.ª Isto envolvia prevenção para todos os Srs. Deputados.

O Orador: - Sr. Presidente: Eu queria explicar-me, dá-me licença? Era para dizer que não estava a apreciar os votos da Comissão. Eu apenas achei que neste artigo 2.º era altura de chamar melhor a atenção para uma sugestão que fora ligeiramente tratada: o problema da inflação. Era só isto.

O Sr. Presidente: - A Mesa não tem que discordar do facto e a Mesa não interveio enquanto V. Ex.ª falou. Só entendeu dever prestar um esclarecimento de ordem geral.

O Orador: - Eu também não fiz mais do que comentar a interpretação de V. Ex.ª

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 2.º

Pausa.

Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, ponho à votação o artigo 2.º do texto da proposta dê lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à secção ou capítulo II do texto da proposta de lei, que abrange os artigos 3.º e 4.º Pô-los-ei à discussão conjuntamente, e do mesmo modo à votação, se VV. Ex.ªs não desejarem outra coisa.

Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes.

Art. 3.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1974, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 4.º São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente.

Pausa.

Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobres estes artigos, ponho-os, também conjuntamente, à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 5.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 5.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1974 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência: Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visem a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos públicos previstos na parte prioritária do IV Plano de Fomento;

b) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;

c) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.

Está em discussão.

Pausa.

Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre o artigo 5.º da proposta de lei, ponho-o à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 6.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 6.º - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, ficando autorizado à proceder à adaptação dos recursos