às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial da Nação e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.

2. Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre o artigo 6.º da proposta de lei, ponho-o à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 7.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 7.º - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.

2. Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administrem fundos de qualquer natureza enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplemenares, depois de devidamente aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre o artigo 7.º da proposta de lei, ponho-o à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora aos artigos 8.º, 9.º e 10.º que, se VV. Ex.ªs não desejarem outra coisa, poderão ser apreciados em conjunto.

Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 8.º Durante o ano de 1974 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

Art. 9.º O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1974 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida no ano de 1973.

Art. 10.º-1. O Governo inscreverá no Orçamento Geral do Estado para 1974 dotações destinadas ao financiamento de programas autónomos a que se refere o artigo 21.º, aprovados pelos Ministros das Finanças e do departamento interessado, cuja execução obedecerá a regras específicas no quadro geral da gestão orçamental.

2. As regras de gestão referidas no número anterior serão defin idas pelo Ministro das Finanças.

Q Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

Pausa.

Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre estes três artigos da proposta de lei, e não manifestam opinião em sentido diferente, ponho-os à votação conjuntamente.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 11.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 11.º É o Governo autorizado, no ano de 1974, a conceder novos benefícios tributários ou a modificar os já existentes, considerando a necessidade de melhor os ajustar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País, e, nomeadamente: A elevar para 1000$ os limites do rendimento colectável referidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 27.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

b) A conceder isenção ou redução do imposto previsto no n.º 4.º do artigo 1.º do Código do Imposto de Mais-Valias para aumentos de capital por incorporação dê reservas não provenientes de reavaliação do activo imobilizado, efectuados durante os anos de 1974 e 1975, nos casos em que, atento o sector de actividade e a natureza ou volume das reservas a incorporar, tais medidas se justifiquem;

c) A estabelecer uma dedução na matéria colectável da contribuição industrial devida pelas empresas que se dedicam à produção e comercialização de vinhos de marca, correspondente ao montante dos lucros levados a reservas e por elas aplicados no reforço das suas existências em vinhos, até ao máximo de 60 % dos resultados líquidos do exercício.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.