Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre este artigo, passaremos à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 12.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 12.º No ano de 1974 fica ainda o Governo autorizado: A proceder às reformas e a introduzir as modificações que se mostrem convenientes nos regimes tributários especiais e da tributação indirecta;

b) A suprimir o adicionamento sobre os rendimentos do trabalho provenientes da acumulação de actividades por conta de outrem, a que se refere o artigo 24.º do Código do Imposto Profissional;

c) A revogar o artigo 23.º do Código do Imposto Profissional e a fixar os limites dentro dos quais as remunerações referidas naquele artigo poderão ser consideradas custos para efeitos dê determinação da matéria colectável da contribuição industrial;

d) A elevar até ao limite de 20% a taxa do imposto profissional aplicável aos rendimentos colectáveis anuais superiores a 720 000$;

e) A elevar até ao máximo de 70 % as taxas do imposto complementar, secção A, aplicáveis às fracções do rendimento acima de 1 000 000$;

f) A rever o regime do imposto de mais-valias sobre a emissão de acções;

g) A rever o condicionalismo da is enção de sisa a favor dos compradores de prédios para revenda, obrigando ao seu pagamento prévio, salvo quanto aos contribuintes que se reconheça exercerem normal e habitualmente a referida actividade;

h) A dar execução ao estabelecido no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Ulisses Cortês: - Sr. Presidente: Desejo fazer apenas um brevíssimo esclarecimento.

A Câmara Corporativa sugeriu, como consta do seu parecer, uma alteração a este artigo no sentido da ampliação da zona de isenção do imposto profissional. Reconheceu, todavia, que esta modificação era inconstitucional, a menos que fosse perfilhada pelo Governo, o que não aconteceu. Assim, não pode ser sujeita à apreciação da Assembleia a sugestão em referência, dado que a esta Câmara é vedado introduzir modificações que envolvam diminuição das receitas. É o artigo 97.º da Constituição.

«Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Ferreira da Silva: - Não estranhará V. Ex.ª que eu, como dirigente sindical e homem votado e devotado aos problemas sociais, me vá pronunciar sobre a matéria deste artigo.

Dado o elevado alcance de ordem social e reflectindo um espírito de justiça a todos os títulos louvável eu adopto, se me é permitido, a inclusão da alínea que seria a a) proposta pela Câmara Corporativa, pois considero, como já tive oportunidade de declarar quando falei sobre esta proposta de lei durante a sua discussão na generalidade, que o problema resultante da inclusão desta alínea não conduz, como já ouvi referir, a qualquer redução de receita, mas talvez não permita atingir o mesmo nível de receita que se esperava.

Mas o Governo poderá compensar esta possível limitação do montante da receita procedendo a uma distribuição das taxas pelos escalões que julgar necessários, de forma a poder obter-se o nível de rendimento necessário aos encargos orçamentais.

Assim se verificará um peque no esforço dos que podem em favor dos que precisam.

O orador não reviu.

O Sr. Ulisses Cortês: - Devo afirmar a minha simpatia pelo preceito que é sugerido pela Câmara Corporativa e que foi agora defendido em termos brilhantes e eficientes pelo Sr. Deputado Ferreira da Silva.

Devo, porém, renovar a afirmação de que ampliar a zona das isenções equivale, evidentemente, a uma diminuição de receitas, pelo que renovo a questão prévia da inconstitucionalidade da sugestão da Câmara Corporativa.

Tenho muita pena de não poder dar o meu voto a tal sugestão, mas assim mo impõe o respeito que devo à Constituição.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Realmente a Mesa notou a observação da Câmara Corporativa, que está conforme a prática habitual da Assembleia. Será portanto inconstitucional votar qualquer disposição que possa conduzir a redução de receitas do Estado, criadas por leis anteriores.

Continua em discussão o artigo 12.º

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Em termos de contributo para a edificação do Estado Social não posso deixar de me congratular com a proposta que agora nos chega de elevação das taxas de imposto profissional de 15 % para 20 % no seu último escalão, e no imposto complementar de 55 % para 70%.

Em termos de «justiça social», que foi exactamente um dos temas dominantes da última campanha eleitoral, não quero deixar de apresentar aqui esta nota de alegria e congratulação pelo que representa de uma política redistributiva do rendimento em Portugal.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 12.º

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.