Ponho à votação o artigo 12.º da proposta de lei.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 13.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 13.º Durante o ano de 1974 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais continuará a aplicar-se o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 13.º

Pausa.

Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaríamos à votação deste artigo.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 14.º

Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 14.º-1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1974 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.

2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1973, e a sua taxa continuará a ser de 10%, sem qualquer adicional ou outra imposição.

3. Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1974, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 000$ na verba principal.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da .palavra para discussão do artigo 14.º, vou pô-lo à votação.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Segue-se agora o artigo 15.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 15.º O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar para todo o território nacional as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre este artigo 15.º, passaremos à votação.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Segue-se agora o artigo 16.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 16.º - 1. A intervenção do Estado na economia, durante o ano de 1974, subordinar-se-á aos princípios orientadores da política económica geral definidos nos artigos 1.º e 2.º

2. O Governo assegurará a harmonização das diversas medidas adoptadas tendo em vista a prossecução dos vários objectivos enunciados no presente diploma, para o que promoverá os aperfeiçoamentos necessários da orgânica administrativa.

3. O Governo procederá à revisão e ao ajustamento da política económica geral e, bem assim, das várias políticas parciais que nela se enquadram, de acordo com a evolução da conjuntura interna e internacional,

4. O programa de execução anual do Plano de Fomento para 1974 será elaborado pelo Governo no contexto e a partir da orientação da política económica geral estabelecida no presente diploma.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 16.º

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Presidente: Apenas uma palavra para, a propósito do n.º 2 do artigo 16.º em discussão, renovar uma chamada de atenção que na discussão na generalidade foi insuficientemente feita na tribuna. É a necessidade de, ao abrigo da autorização que é dada no n.º 2 do artigo 16.º, o Governo proceder urgentemente a uma adequação dos seus serviços às tarefas de apoio, de estímulo e de controle de uma actividade privada. Tendo-se esta modificado sensivelmente nos últimos anos e sendo-lhe requerida, e muito bem, uma consciência social da sua responsabilidade perante a marcha de todo o País há que corresponder a isso com uma flexibilidade e uma eficiência que exigem efectivamente uma intervenção urgente.

Se V. Ex.ª me consente, permito-me salientar um serviço que vem considerado nos elementos que acompanham a proposta, um serviço de prospecção e análise das condições conjunturais. O instituto da conjuntura, como se apelida nos documentos que acompanham a proposta, revela-se de uma enorme premência, e, tal como neste momento, suponho que assim será por muito tempo; a luta anticonjuntural é fundamentalmente uma luta a travar no domínio económico e financeiro e eu permito-me lançar daqui um