cido e protegido, perante a conjugação dos elementos adversos atrás referidos.

Está o Governo consciente de tais riscos e da necessidade de os minorar - no prosseguimento, aliás, de medidas e actuações que, embora parcelares, não têm deixado de ser firmes e eficazes em domínios fundamentais. Considera-se, porém, que é chegado o momento de dar um novo e largo passo, organizando em termos amplos, doutrinariamente esclarecidos e legalmente fixados, as múltiplas formas de promoção e defesa global do consumidor, a prosseguir metódica e eficazmente por vias institucionais adequadas.

A promoção e a defesa do consumidor são dois aspectos indissociáveis da acção a empreender.

A promoção do consumidor traduzir-se-á, designadamente, na melhoria das condições de acesso à informação e aos meios de educação em matéria de consumo e na garantia de uma directa representação dos seus interesses em órgãos adequados a interpretá-los, a exprimi-los e a acautelá-los, o que permit própria natureza de algumas actuações a empreender -, assegurar plenamente os interesses que estão na origem da sua constituição; mas tão-pouco se julga viável e até desejável que o Estado chame a si a responsabilidade exclusiva pela realização das múltiplas acções, de índole muito diversa, exigidas por aquele duplo objectivo de promoção e defesa do consumidor, até porque isso seria incompatível com a preocupação de apelar para o espírito de civismo e de iniciativa dos consumidores mais esclarecidos e das organizações que estes constituam para defesa dos seus interesses específicos.

Dentro destas coordenadas, procurou o Governo situar as soluções concretas que encontram expressão nos termos da presente proposta de lei.

A proposta prevê a consagração da eminente função social do consumo, que justifica, face aos riscos a que se fez referência, a decisão de prosseguir activamente uma política de promoção e defesa do consumidor; define os princípios orientadores e os objectivos dessa política e reconhece um conjunto de interesses legítimos dos consumidores e os correspondentes direitos; faz referência às funções que o Estado desempenhará nos quadros da política de promoção e defesa do consumidor e à necessária ligação desta com outros domínios da política económica e social.

Como elemento relevante do sistema de promoção e defesa do consumidor, prevê-se na proposta o apoio à criação de organizações do sector privado capazes de participar activamente na resolução do complexo de questões que aos consumidores directamente respeitam.

As associações de consumidores, cuja natureza, objectivos e funções ficam genericamente referidas nesta proposta de lei, poderão desempenhar um valioso papel no tocante à realização das tarefas de estudo, informação, educação e representação de interesses dos consumidores e, como tal, beneficiarão de adequado apoio público.

Também as cooperativas de consumo são consideradas com vocação para desempenhar acção importante na promoção e defesa do consumidor, pelo que o Estado se propõe proporcionar-lhes o auxílio de que careçam.

A proposta prevê, ainda, o aperfeiçoamento do conjunto de meios legais que o Estado põe à disposição do consumidor para obter reparação dos danos de que tenha sido vítima na prática de actos de consumo.

Finalmente, trata-se, em capítulo especial da proposta de lei, das limitações a que o exercício da publicidade deverá submeter-se, no interesse dos consumidores. O- relevo conferido a esta matéria justifica-se, iniludivelmente, pela influência da publicidade nas condições de realização dos consumos e por não terem sido ainda objecto de concretização suficiente as condições mínimas a observar na prática dessa actividade. Nesta conformidade, definem-se princípios fundamentais em matéria de publicidade; prevêem-se restrições ao seu exercício; atribui-se competência disciplinar ao Estado e às organizações profis sionais, no tocante à detecção e repressão dos abusos; formulam-se orientações quanto à determinação das responsabilidades por publicidade que desrespeite as normas estabelecidas; e consagra-se o direito à prática da contrapublicidade a expensas da entidade reconhecidamente transgressora, o que assume uma importância excepcional do ponto de vista da reparação dos danos resultantes do exercício indevido da actividade publicitária.

Pretende-se que a presente proposta de lei assinale uma fase importante da execução da política de promoção e defesa do consumidor português, que é intenção do Governo prosseguir continuada e firmemente.

Constituindo um repositório dos princípios e normas básicas dessa mesma política, nela deverão achar adequado enquadramento e inspiração os múltiplos regulamentos a publicar ou actualizar para que, em domínios específicos, se assegure a prossecução efectiva dos objectivos em vista.

Mas se a proposta de lei se apresenta com um carácter de uma significativa iniciativa do Governo, não poderá também ser posta em dúvida a sua grande oportunidade.

A proposta consagra, com efeito, os princípios, orientações e objectivos específicos que em matéria de promoção e defesa do consumidor ficaram enunciados no correspondente capítulo do IV Plano de Fomento e foram retomados, na conformidade dos programas trienal e anual da execução do Plano, na proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1974.

A presente proposta de lei tem precisamente em vista dar execução aos compromissos assumidos no âmbito do IV Plano de Fomento e da referida pro-