damentais para a satisfação de necessidades consideradas básicas dentro dos padrões de vida médios nacionais, nomeadamente através do aperfeiçoamento dos circuitos de distribuição;

h) Promover a adopção de práticas administrativas tendentes a dar seguimento eficaz às reclamações que os utentes dos serviços colectivos entendam apresentar sobre o respectivo funcionamento.

A política de promoção e defesa do consumidor deverá ser coordenada com as políticas gerais de desenvolvimento, abastecimento e preços, serviços colectivos, defesa da concorrência, informação e associação.

O Governo promoverá a revisão dos meios contenciosos e graciosos que a lei põe à disposição do consumidor para solução das suas queixas e litígios com os produtores ou distribuidores, pelas seguintes vias: Ampliação do domínio de actuação do ilícito penal administrativo aos litígios que respeitem a interesses de reduzida expressão qualitativa ou quantitativa;

b) Ampliação da competência administrativa ou disciplinar das entidades com funções de prevenção ou repressão das infracções contra a saúde e a economia ou outras lesivas dos interesses dos consumidores;

c) Concessão do direito de acção directa às organizações de consumidores, mesmo nos casos em que se não possa invocar um prejuízo individual, patrimonial ou não patrimonial, ou sejam indeterminados os ofendidos. O Estado favorecerá a constituição de associações que tenham por objecto a promoção e defesa dos interesses específicos dos consumidores.

2. As associações de consumidores são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e gozarão de todos os inerentes direitos e regalias.

Na prossecução dos seus objectivos, às associações de consumidores cabem, nomeadamente, as seguintes funções: Representação dos consumidores;

b) Estudo dos problemas referentes ao consumo e proposta das soluções mais adequadas;

c) Controle da qualidade e preço dos bens e serviços;

d) Informação e educação dos consumidores;

e) Exercício do direito de acção em representação dos consumidores seus associados cujos direitos tenham sido ofendidos, ou por razões de utilidade pública relacionada com a função social do consumo.

As associações de consumidores representarão os interesses destes nos órgãos e serviços com responsabilidade pela realização da política da promoção e defesa do consumidor.

O Estado apoiará o desenvolvimento e aperfeiçoamento das actividades das associações de consumidores, nomeadamente no domínio da assistência laboratorial e no financiamento de estudos que se proponham realizar.

As associações de consumidores poderão agrupar-se em uniões e federações.

O Estado reconhece o papel relevante do sector cooperativo de consumo na prossecução dos objectivos da política de defesa do consumidor e apoiará o desenvolvimento e modernização das respectivas actividades, nomeadamente através de apoio financeiro e de assistência técnica e laboratorial. Para os efeitos desta lei, entende-se por publicidade toda a informação difundida com intuito lucrativo, visando provocar a aquisição de bens ou serviços.

2. Ao Estado cabe estabelecer e garantir a disciplina jurídica da publicidade, mediante legislação e meios institucionais apropriados, por forma que o seu exercício salvaguarde os interesses fundamentais dos consumidores. Às organizações profissionais incumbe, complementarmente, a adopção de normas de auto-disciplina da respectiva actividade.

A publicidade deve processar-se segundo critérios de verdade e lealdade e mediante formas que respeitem valores éticos e estéticos.

Em obediência ao disposto na base anterior, toda a publicidade, qualquer que seja o suporte que utilize, deverá: Assentar em informação objectiva, devidamente fundamentada;

b) Não induzir o consumidor em erro, pelo recurso a mensagens que contenham exageros, omissões ou ambiguidades quanto às características e propriedades dos bens ou serviços, ao seu preço e demais condições de venda;

c) Não abusar da confiança, inexperiência ou ignorância do público, nem explorar superstições e sentimentos de angústia ou de insegurança;