cias imediatas, é que o Governo publicou, em 19 de Março desse ano, o Decreto-Lei n.º 46256, estabelecendo certas normas provisórias a observar em relação ao plantio da vinha, enquanto não fosse publicado novo regime de condicionamento.

Dentro da orientação prevista, foram iniciados os estudos indispensáveis ao estabelecimento de nova regulamentação e, dado que os manifestos efectuados anualmente não permitem, por circunstâncias várias, ajuizar com segurança do volume real da produção e muito menos das suas tendências quantitativas e qualitativas, iniciaram-se também os trabalhos indispensáveis à organização de um cadastro vitivinícola geral do País, cuja existência em termos correctos é a melhor base para se ter um conhecimento perfeito da cultura e do seu potencial de produção. Com os elementos de que presentemente se dispõe parece já possível estabelecer o novo regime de condicionamento, ajustável a um melhor aproveitamento dos recursos da técnica, indo ao encontro das exigências dos mercados.

Em conformidade, propõem-se os princípios básicos desse regime, deixando para disposições regulamentares, a estabelecer de acordo com a política que vier a ser definida, a consideração dos aspectos de pormenor que terão de ajustar-se à evolução da técnica e da conjuntura económica. Para efeitos do condicionamento, considerar-se-ão no território do continente e ilhas adjacentes regiões vinícolas demarcadas, zonas tradicionais e zonas produtoras não especificadas, de acordo com as suas características particulares.

Na autorização de plantações de novas vinhas para a produção de vinhos dar-se-á prioridade às regiões demarcadas e às zonas tradicionais.

Por outro lado, essa autorização, bem como a da reconstituição ou transferência de vinhas, fica subordinada a princípios básicos que respeitam, fundamentalmente, às áreas e terrenos a utilizar e às normas técnicas que se imponham. Dada a localização do País para servir os grandes mercados da Europa e o facto comprovado de podermos produzir uvas para consumo em natureza num período -Junho a Agosto- em que os países grandes produtores não o têm conseguido em condições económicas, circunstâncias a que acrescem o interesse que alguns viticultores têm manifestado pela uva de mesa e pela uva destinada a passa ou sumo e o seu real valor para a economia nacional, considerou-se justificável o estabelecimento de medidas adequadas ao aproveitamento desse condicionalismo.

Assim, pré vê-se a concessão de autorizações para o plantio de vinhas com esse fim nas regiões com aptidão para o cultivo, designadamente para a produção de uva de mesa têmpora, permitindo-se igualmente a reconstituição ou transferência de vinhas com o mesmo objectivo. Nas áreas onde tal seja possível procura-se estimular a substituição dos tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas, com o fim de se constituírem povoamentos que favoreçam uma melhor exploração. Sabendo-se que a vinha é, em muitos casos, cultivada em precárias condições económicas, procura-se também estimular a constituição de explorações vitivinícolas mais viáveis, ao abrigo das diversas disposições legais favorecedoras do associativismo agrícola.

Relativamente aos casos em que, perante os esquemas de reconversão agrícola, florestal e pecuária, seja aconselhável a substituição da vinha por outras culturas, prevê-se a concessão de estímulos fiscais, financeiros e outros aos produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças. Com o fim de se pronunciar sobre os problemas inerentes ao condicionamento, preconiza-se a criação de uma comissão com funções consultivas onde estejam representados os serviços competentes e entidades privadas com interesses ligados ao sector vitivinícola. Prevê-se a legalização, em termos a estabelecer, das vinhas que, embora instaladas sem licença, obedeçam aos requisitos necessários para o licenciamento de novas plantações Quanto às outras, pelas razões referidas, e aos produtores directos, pelos seus comprovados malefícios para a saúde humana, estabelece-se a eliminação da cultura, dada a ilegalidade que representam e o facto de a sua legalização ser inconciliável com os princípios em que assenta o presente diploma. Em relação aos produtores directos, possibilita-se, ainda, a sua substituição ou enxertia através de novas técnicas já comprovadas no País. Na elaboração do presente diploma, teve-se como preocupação dominante o equilíbrio entre o potencial da produção vinícola obtida nas melhores condições técnicas e económicas, as perspectivas do seu escoamento e a obediência a uma política de qualidade que deve nortear a vitivinicultura nacional.

Este, aliás, é também o objectivo por que mostra orientar-se o parecer da Câmara Corporativa, cuja opinião autorizada e esclarecido entendimento se acolheram nas suas linhas mestras.

Nestes termos, o Governo apresenta à Assembleia Nacional a seguinte.

Proposta de lei O plantio da vinha integra-se na política vitivinícola geral do País, cuja definição e execução incumbe ao Governo. O plantio da vinha no continente e ilhas adjacentes é condicionado, dependendo de autorização nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Governo. Nas normas a fixar pelo Governo com vista ao condicionamento referido na base anterior, ter-se-á em conta a qualidade e a tipicidade dos vinhos que as regiões e zonas vinícolas produzem, considerando a existência, no continente e ilhas adjacentes, de regiões vinícolas demarcadas, de zonas vinícolas tradicionais e de zonas produtoras não especificadas.

2. Dizem-se demarcadas as regiões vinícolas cujos vinhos, pelas características de reputada qualidade e