tipicidade, mereçam a distinção de denominação de origem.

3. Consideram-se zonas vinícolas tradicionais as que, embora não reunam condições para efeito de distinção dos seus vinhos pela denominação de origem, produzam vinhos de boa qualidade.

O licenciamento de novas plantações, bem como as reconstituições e transferências de vinhas deverão obedecer a princípios a estabelecer pelo Governo, através do Secretário de Estado da Agricultura, considerando prioritariamente as regiões vinícolas demarcadas, bem como as zonas vinícolas tradicionais e tendo em conta, designadamente:

A área total definida para cada região ou zona vinícola;

A qualidade ou situação dos terrenos a utilizar;

As normas técnicas que se imponham

O Governo determinará as condições de que dependerá a utilização das autorizações concedidas nos termos da base m, bem como a caducidade das

Mesmas.

O Governo indicará os casos especiais de plantações de vinhas isentas de condicionamento O Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, providenciará no sentido de acelerar a realização do cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes, o qual será executado pelos serviços e organismos responsáveis pela vitivinicultura nas respectivas zonas de influência, sob a orientação, o apoio e a coordenação dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura.

2. As providências previstas no número anterior desta base respeitarão igualmente à actualização do mesmo cadastro.

3. O Governo incrementará e apoiará outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económico-social do sector vitivinícola, aumentar a sua rendibilidade e assegurar uma política de qualidade.

4. O Governo estabelecerá normas que regulem a actividade viverrística, no sentido da sua disciplina, a fim de se produzirem os parta-enxertos e castas mas convenientes à restruturação da viticultura. O Governo procederá à indicação das zonas do território onde razões ecológicas e económicas recomendem o cultivo de castas de videira para a produção de uva de mesa, regulará o licenciamento de novas plantações ou de reconversões de vinhas para vinho, bem como as condições de utilização das autorizações concedidas e de caducidade das mesmas.

2. As vinhas resultantes das novas plantações ou reconversões nos termos desta base, bem como as existentes ao abrigo da legislação anterior para a produção de uva de mesa, não poderão ser reconstituídas ou transferidas para a produção de uva de vinho.

3. O Governo providenciará sobre o destino a dar as uvas de mesa não comercializadas em natureza.

4. O Governo apoiará e incentivará a industrialização das uvas, visando a valorização do produto, com exclusão da sua vinificação. Nas áreas onde tal seja possível, o Governo estimulará a substituição de topos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas de um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões ajustadas a uma exploração mais económica.

2. Tanto nos casos previstos no número anterior como noutras zonas em que se afigure aconselhável, o Governo envidará os esforços necessários à mecanização da cultura da vinha.

3. Os estímulos a que se alude nos n.ºs 1 e 2 desta base consistirão, além de outros benefícios, na concessão de assistência técnica e financeira.

Nos casos em que, perante esquemas de reconversão agrícola, silvícola ou pecuária de uma região, se revele aconselhável a substituição da vinha por outras formas de exploração agrária, o Governo estimulará o seu arrranque, concedendo aos produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças, todos ou alguns dos seguintes benefícios, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos: Prémios de arranque;

b) Isenção do pagamento da contribuição predial rústica;

c) Prioridade em financiamentos a conceder pelas entidades competentes;

d) Prioridade nos auxílios previstos na legislação em vigor sobre reconversão cultural. Continuam proibidas a plantação e a cultura de videiras de produtores directos.

2. As videiras de produtores directos existentes deverão ser enxertadas ou substituídas nas condições e dentro dos prazos a estabelecer pelo Governo para as várias regiões ou zonas do País.

3. O Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública com o propósito de, por menos persuasivos, apoiados em ensinamentos técnicos e auxílio financeiro, conduzir, no mais curto espaço de tempo, à enxertia ou ao arranque dos produtores directos.

4. Nas regiões em que os serviços oficiais reconheçam tecnicamente inviável a reconversão e nos casos de videiras isoladas com fins de ornamento e sombra,