poderá admitir-se a existência de produtores directos em condições a estabelecer, ficando, no entanto, proibida a comercialização desses vinhos em espécie ou lotados com outros. No Ministério da Economia será criada, nos termos a estabelecer pelo Governo, uma comissão constituída por representantes de serviços públicos, organismos de coordenação económica e corporativos, bem como entidades privadas ligadas à produção, comércio e industrialização de uvas e seus derivados.

2. A comissão prevista no número anterior desta base terá funções consultivas, cabendo-lhe pronunciar-se sobre os assuntos ligados ao condicionamento estatuído na presente lei s apoiar-se-á nos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura. As vinhas de videira europeia instaladas sem licença e existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem ser legalizadas nos termos e condições a estabelecer pelo Governo, desde que obedeçam aos princípios nela previstos e aos consignados nos diplomas que a regulamentem.

2. As plantações de vinha cuja legalização não foi requerida ou for recusada por não satisfazerem as condições estabelecidas devem ser arrancadas dentro dos prazos fixados nós termos do número anterior desta base. Pela concessão de licenças de plantio de vinha será cobrada a taxa de $50 por pé de videira nova, reconstituída ou transferida

2. Por cada pé de videira legalizada nos termos da base XII serão pagas taxas variáveis entre 1$ e 5$, em função da data da plantação.

3. O Governo determinará o destino á dar às receitas obtidas nos termos desta base, as quais serão aplicadas, fundamentalmente, em acções de estudo e fomento ligadas ao sector vitivinícola. O plantio ou manutenção de vinha com infracção do disposto na presente lei e seus regulamentos, quer no que respeita aos casos de vinhas plantadas sem licença ou não legalizadas, de inobservância das condições a estabelecer para a concessão e utilização das autorizações previstas nesta lei e de vinhas não arrancadas nos termos e prazos que vierem a ser estabelecidos serão punidos com multas anuais progressivas, com acréscimo de 100 % por ano, cujos limites serão fixados pelo Governo.

2. A comercialização de vinhos produzidos com uvas de mesa fora das condições previstas no n º 3 da base VII, bem como a comercialização de vinhos provenientes de produtores directos ou lotados com estes constituem contravenção punível com multa de 10 000$ por pipa de 500 l de vinho ou fracção.

3. Sem prejuízo da competência genérica atribuída a outras entidades, cabe aos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos que vierem a ser fixados, a fiscalização do dispost o nesta lei e seus regulamentos, toem como a aplicação das multas a que se refere o n.º 1 da presente base, competindo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução dos processos relativos às infracções previstas no n.º 2.

4 Na falta de pagamento voluntário das multas a que se refere o n.º 1 desta base, proceder-se-á à sua cobrança coerciva pelos tribunais das contribuições e impostos.

O Governo publicará, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei, os diplomas regulamentares necessários à sua execução.