No decorrer do nosso século a legislação sobre o vinho da Madeira tem sido abundante, ainda no que respeita à valorização da produção e à defesa da exportação 23

A cultura deve ocupar à volta de 1800 ha, estendendo-se por todos os concelhos.

A evolução, quanto à produção de mosto manifestada na Madeira e Porto Santo nos últimos anos, foi a seguinte.

O quadro XXX procura dar uma ideia de repartição da produção manifestada por concelhos Comparam-se nele as produções do ano mais relevante da série referida (1964), do ano mais insignificante (1967) e do último ano (1970)

23 Refiram-se particularmente.

O Decreto de 11 de Março de 1909 (Diário ao Governo, n.º 59, de 16 de Março), que aprovou o Regulamento para o Comércio do Vinho da Madeira,

O Decreto de 11 de Janeiro de 1911 (Diário do Governo, n.º 9. de 12 de Janeiro), que autorizou a exportação, pelo porto do Funchal, de vinho de pasto de determinados tipos,

O Decreto n.º 218, de 18 de Novembro de 1913, que aprovou o Regulamento da Produção e do Comércio do Vinho da Madeira;

O Decreto n.º 11 333, de 8 de Dezembro de 1925, que determinou que pudessem ser reconhecidos na região vinícola da Madeira qualquer tipos de vinhos espumados e permitiu a exportação destes vinhos pelo porto do Funchal desde que as garrafas fosse aposta nos rótulos a designação de «vinho espumoso»,

O Decreto n º 13 990, de 23 de Julho de 1927, que determinou a forma como deviam ser feitos os manifestos a que te referia o artigo 21.º do Decreto n.º 218 e promulgou outras disposições tendentes a sustentar o crédito e a garantir a genuinidade do unho da Madeira,

O Decreto n.º 14 167, de 11 de Agosto de 1927, que mandou proceder à enxertia das vinhas de casta» exóticas existentes na ilha e regulou o fabrico do vinho.

O Decreto n.º 10 018, de 31 de Outubro de 1930 que proibiu na ilha da Madeira o fabrico de vinho ou de qualquer outra bebida da alcoólica com uvas que não tivessem sido produzidas na mesma ilha,

O Decreto-Lei n.º 23 910 de 25 de Maio de 1934, que promulgou diversos disposições acerca dos vinhos da Madeira,

O Decreto-Lei n.º 29 967 de 12 de Outubro de 1989, que designou as condições a satisfazer pelas empresas que pretendessem exportar vinho da Madeira.

O Decreto-Lei n.º 30 517, de 18 de Junho de 1940, que determinou que a Junta Nacional do Vinho passasse a estender a sua acção a área da registo vinícola da Madeira até que fosse criado um organismo corporativo ou de coordenação económica destinado a tutelar os interesses da vinicultura de tal região,

O Decreto n.º 30 829 de 26 de Outubro de 1940, que determinou que os preços e as quantidades mínimas de mosto a adquirir em cada ano pelos empresas exportadoras de vinho fossem fixados pelo Ministro da Economia, sob proposta da Junta Nacional do Vinho,

O Decreto-Lei n.º 41 166 de 25 de Junho de 1957 que regulou o exercício do comércio de exportação do vinho generoso da Madeira e do seu comércio por grosso no arquipélago,

O Decreto-Lei n.º 43 832 de 2 de Maio de 1961, que inseriu disposições relativas ao comércio de exportação de vinho da Madeira,

A Portaria n.º 20 832 de 30 de Setembro de 1964, que estabeleceu para o vinho generoso da Madeira engarrafado um selo de garantia de origem a apor em todas as garrafas, quer consumidas no mercado interno, quer destinados ao exterior, e definiu as condições em que se aplica a este vinho o regime do decreto-lei n.º 44 408 relativo ao armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos fora das regiões demarcadas,

O Decreto Lei n.º 46 605, de 21 de Outubro de 1965, que atribuiu à Junta Nacional do Vinho competência para proceder à notação dos elementos relativos a produção vinícola da área da região da Madeira.

As castas tradicionalmente cultivadas na Madeira são Malvasia Cândida, Verdelho, Boal, Sercial, Tinta ou Negra Mole, Terrantes, Carão de Moça e Bastardo.

Muito embora a videira continue sujeita a reveses de natureza vária e existam problemas, no campo da sanidade, de solução difícil ou desconhecida, o míldio e o oídio, pelo seu carácter generalizado e permanente são os maiores males que afectam a viticultura madeirense. A Madeira é terra de elevada intensificação cultural, mas onde os produtos agrícolas saem caros mercê das excepcionais condições orográficas e do fraccionamento da propriedade. Daí também o procurar-se com afã as culturas e as variedades que produzam mais, melhor e a menor custo 34

3 - Aspectos económicos No relatório que precede o projecto de decreto-lei objecto do presente parecer referem-se alguns elementos de carácter geral sobre a importância económico-social da vinha e do vinho no continente.

Tais números parecerão escassos para uma análise da situação, ao mesmo tempo que se revelarão, em dada medida, incertos e desactualizados.

A ausência de um cadastro geral não permite afirmar com segurança quais as áreas ocupadas pela vinha nos diferentes zonas do País, com excepção da Região Demarcada do Douro.

As profundas alterações na estrutura demográfica da sociedade rural portuguesa, nos últimos anos, repercutiram-se naturalmente no número de indivíduos a quem a vinha assegura emprego, no nível dos salários praticados, nos preços de custo do vinho.

Assim, os elementos, aliás fragmentários, disponíveis há anos sobre a estrutura da produção vinícola do continente, a mão-de-obra absorvida, a distribuição das necessidades de trabalho ao longo do ano, as for mas de exploração da propriedade vitícola, a repartição do ren-

34 Rui Vieira, «A casta Sacavém Sua importância na viticultura madeirense», in Jornadas Vinícolas - 1962, cit., vol. II, p 335.