Estes consumos são bastante modestos e instáveis na sua evolução.

No caso do vinho verde, dado o seu interesse como bebida ajustada aos climas tropicais, seria de esperar uma maior vulgarização.

Acresce que constituindo algumas das nossas províncias de governo simples centros de interesse turístico (Macau) ou com boas perspectivas para o seu desenvolvimento (Cabo Verde e S. Tomé), seria de desejar que os reputados vinhos portugueses de qualidade aí viessem e ter uma presença dignificante.

Para se ter uma ideia da saída de outros produtos vínicos da metrópole para as províncias de governo simples elaborou-se o quadro XLII, que respeita ao ano de 1970.

Fonte: Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, boletins informativos.

O quadro XLIII revela o movimento de saídas de vinhos e seus derivados da metrópole para Angola no período da 1966-1970.

Fonte: Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, boletins informativos.

destas províncias, mais de metade do vinho saído foi transportado já a granel, e por força de deliberação do Governo-Geral a comercialização dos vinhos acondicionados em barril e garrafão fica vedada a partir de 80 de Junho de 1971. O problema das transferências atingiu, em 1970, uma situação verdadeiramente incompatível, com prazos que atingiram os treze meses em Moçambique e os nove meses em Angola. Entretanto, a grande surpresa no nosso comércio para o ultramar verificou-se, no mês de Novembro, com as chamadas medidas restritivas à importação, determinadas para aqueles dois territórios. O vinho foi a mercadoria

mais atingida, muito embora o princípio que norteou a adopção de tais medidas tivesse sido a protecção às indústrias locais na fase de arranque, mediante «restrições à importação de produtos metropolitanos que as províncias já produzem». Seja como for o facto traz como consequências a redução para cerca de metade dos saldas dos nossos vinhos para Angola e Moçambique, o que significará a falta de escoamento de cerca de 180 000 pipas, uma vez que as províncias não consentirão importações anuais superiores a 870 000 e 100 000 contos de vinhos (valor C I F), respectivamente.