reiro de 1931), ao estabelecer as "bases do fomento vitívinícola", marcou, em certa medida, uma transição entre as duas épocas 98. Logo nos começos do século XX o Governo manifestou preocupações relativamente à crise da viticultura. Em 1901 defendia-se uma actuação tendo em vista "aproveitamento dos recursos do clima e do solo pela cultura aprimorada de castas judiciosamente escolhidas, fabrico com perfeição e barateza de bons -vinhos de tipos regionais, bens constituídos e equilibrados, matéria-prima de inteligentes lotações e da criação de tipos comerciais nìtidamente definidos para consumo directo, estudo e conhecimento das exigências de cada mercado e dos meios de os conquistar".

Entre as medidas então consideradas na política vitivinícola ocorre salientar.

O fomento de adegas sociais, em moldes cooperativos,

A criação de companhias vinícolas, que atraíssem capitais para o comércio dos vinhos, concorressem para a sua pureza e desenvolvessem o seu consumo, quer no País, quer no estrangeiro,

Um regime especial para a produção e venda de aguardentes e álcool,

A concessão de prémios para estimulo è exportação (primeiro dos vinhos licorosos e do Porto, depois dos vinhos de pasto regionais, posteriormente de outros vinhos).

Ao Decreto de 14 de Junho de 1901, que mandou assim adoptar diversas providências para suavizar a crise vinícola, seguiram-se várias disposições complementares. Recordem-se

A Portaria de 31 de Agosto de 1901, que fixou as estações aduaneiras em que deviam ser despachados os vinhos licorosos e do Porto, a que eram concedidos bónus,

O Decreto de 27 de Setembro de 1901, que aprovou as instruções regulamentares para a execução do capítulo II, título I "Adegas sociais", do referido Decreto de 14 de Junho,

Ainda o Decreto da 27 de Setembro de 1901, que igualmente aprovou instruções regulamentares, mas para execução do capítulo VI, título II "Estações agrícolas de destilação", do mesmo Decreto de 14 de Junho,

O Decreto de 3 de Outubro de 1901, que se ocupou das instruções regulamentares para a execução do capítulo VII "Mercados centrais de álcool e aguardente", do Decreto de 14 de Junho,

A Portaria de 15 de Novembro de 1901, que determinou a constituição das regiões das adegas sociais e mandou que as empresas de adegas regionais propusessem as sedes que desejassem fixar.

Entretanto, logo em 29 de Novembro de 1901, foi publicado outro decreto, que abriu um crédito especial de 120 000$00 réis para pagamento de diversas despesas destinadas a atenuar a crise vinícola 99.

O ultramar figura, neste começo de século, igualmente nos preocupações do legislador, nomeadamente no que respeita ao regime do álcool e providências aduaneiras.

A Lei de 7 de Maio de 1902 modificou, segundo certas bases, o regime administrativo, aduaneiro e fiscal de bebidas alcoólicas destiladas, vinhos, cervejas, sidras e outras bebidas fermentados nas províncias ultramarinas. Por sua vez, o Decreto de 10 de Outubro de 1902 aprovou o regulamento provisório para a execução desta Lei de 7 de Maio. Foi, porém, o período de 1907-1908, como já se deu a entender noutro passo deste parecer (cf. o n.º 20), que marcou a hora das grandes intervenções legislativas 100.

O Decreto n º 1, de 10 de Maio de 1907, estabelecendo um novo regime para a produção, venda, exportação e fiscalização dos vinhos portugueses, e o Decreto de 2 de Dezembro de 1907, que mandou suspender durante três anos a faculdade de plantar vinhas nos terrenos entoados abaixo da cota de 50 m e compreendidos em designadas bacias hidrográficas, constituíam a base de uma política vitivinícola que chegou aos nossos dias.

A Lei de 18 de Setembro de 1908 viria a relevar o Governo na responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto relativo à suspensão por três anos da faculdade do plantio da vinha e a estabelecer várias providências em relação a vinhos generosos e outros.

Seguir-se-lhe-iam ainda em 1908.

O Decreto de 27 de Novembro, que aprovou o regulamento para o comércio das aguardentes e dos álcoois e concessão de prémios aos vinhos exportamos para o estrangeiro,

O Decreto de 28 de Novembro de 1908, que aprovou o regulamento para o funcionamento e fiscalização de uma sociedade vinícola portuguesa.

Do que entretanto ocorreu para a concretização destas orientações, interessará salientar.

Preocupações com a definição e demarcação de regiões produtoras de vinhos típicos 101,

Crédito a vinicultura através de warrants,

98 Para a matéria deste parágrafo, cf o trabalho do engenheiro Virgílio Dantas "Para uma política nacional do vinho (notas tendentes à restruturação da organização vinícola portuguesa)", publicado em Jornadas Vinícolas - 1968, cit., vol II, pp. 155 e segs.

99 No ano seguinte, o Decreto de 14 de Junho abriu um crédito especial de 17 173 $000 réis para pagamento de bónus pela exportação de vinhos, nos termos do artigo 85.º do Decreto de 14 de Junho de 1901. Cf também o Decreto de 3 de Março de 1904 (Diário do Governo, n.º 54, de 9 de Março), o Decreto de 14 de Janeiro de 1905 (Diário do Governo, n.º 16, de 20 de Janeiro) e o Decreto de 9 de Setembro de 1905 (Diário do Governo, n.º 207, de 14 de Setembro).

100 Convirá também referir dois diplomas de 1905 o Decreto de 14 de Janeiro, que alterou as taxas do direito de consumo sobre vinhos na cidade de Lisboa e estabeleceu diversas medidas atinente" a debelar a crise vinícola no País, e o Decreto de 5 de Junho, que aprovou o regulamento para execução do Decreto de 14 de Janeiro.

101 Entre a legislação publicada que revelou preocupações quanto a estes aspectos ocorre salientar.

A Lei de 3 de Janeiro de 1918, que autorizou o Governo a pagar pelas disponibilidades do Fundo Vinícola os prémios destinadas a vinhos regionais,

O Decreto n.º 13 250, de 8 de Março de 1927, que agregou a Comissão Central de Viticultura representantes das regiões vinícolas demarcadas,

Relativamente à região de Bucelas, publicaram-se em 1911 três diplomas.

O Decreto de 8 de Março, que aprovou o Regulamento para o Comércio do Vinho de Pasto do Tipo Regional de Bucelas,