Fomento das exportações pela atribuição de prémios pecuniários e de propaganda, Estabelecimento de regimes especiais para a produção e comércio de álcool, Realização de estudos técnicos (vitícolas e enológicos)e desenvolvimento de serviços de extensão.

Na estrutura orgânica tiveram relevo as comissões de viticultura. Eram compostas por viticultores, representando os vários concelhos dos regiões demarcadas, numa proposição adequada à importância destes. Cumpria-lhes exercer a fiscalização sobre a entrada de vinhos e aguardentes na respectiva região, registar as propriedades que produziam os vinhos regionais, elaborar a estatística de produção dos vinhos, passar certificados dos vinhos da região, dar assistência técnica à produção, fazer a propaganda do vinho regional.

A exportação de vinhos só poderia efectuar-se por intermédio de exportadores inscritos em registo especial. Este registo era organizado nas alfândegas. Também existiam comissões inspectoras de exportação. Destas comissões inspectoras fazia parte o director da alfândega ligada à barra de exportação e delegados agrícolas 102.

A coordenação geral dos problemas vinícolas, nomeadamente no respeitante aos preços, era realizada pela Comissão Central de Viticultura. Desta Comissão Central faziam parte um director-geral adido ao Ministério ligado à Agricultura (que presidia), um representante da Associação Central da Agricultura, o chefe da Divisão de Consumo Público da Bolsa Agrícola e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas.

A fiscalização dos produtos pertencia à Inspecção dos Produtos Agrícolas, podendo a Comissão Central de Viticultura transmita-lhe instruções para tal fim.

Nos domínios das aguardentes e álcool intervinha uma comissão especializada, a que pertencia o presidente da Comissão Central de Viticultura.

Finalmente, o Conselho Superior da Agricultura, em cujas sessões tomava parte, como vogal, o presidente da Comissão Central de Viticultura, assegurava a coordenação entre os problemas da viticultura e da agricultura em geral. O Decreto n.º 19 253, de 17 de Dezembro de 1930, ao estabelecer as «bases do fomento vitivinícola», partiu de uma realidade a importância do vinho na economia portuguesa.

Escreveu-se, a tal propósito, no relatório preambular deste diploma.

Para o País o vinho representa, aproximadamente, 35 por cento do valor da nossa exportação total, não havendo nenhum outro produto agrícola ou industrial que o exceda ou mesmo que o iguale. Mas mesmo que não atendêssemos nem a superior qualidade dos seus inegáveis produtos enológicos nem ao valor comercial que eles representam na nossa balança económica, nunca deveríamos esquecer que só em granjeios de vinho se ocupam no nosso país cerca de 150 000 trabalhadores, que mobilizam 250 000 a 300 000 contos de salários.

Reconhece-se também que inúmeros diplomas em todos os tempos se preocuparam com a regulamentação da actividade vitivinícola nacional. No entanto, conforme se acentua no preâmbulo de tal diploma, «por via de regra, tem sido em momentos de crise que se tem legislado no nosso país em matéria de vinhos, e, sob a acção de circunstâncias ocasionais, embora de indiscutível importância, impossível era pretender-se encontrar uma solução que não fosse mais do que um lenitivo passageiro.

A legislação de 1901, apesar do seu alcance, não surtiu os efeitos desejados, possìvelmente por falta de espírito associativo do viticultor português, porém, como é um facto incontroverso que sòmente os países de uma poderosa e perfeita organização sindical conseguem vencer na luta de conquista de mercados, quer internos, quer externos, necessário era procurar os meios de efectivar a precisa cooperação, apesar da apatia ou relutância do viticultor português. E é a isso que visa a criação das ad egas regionais, sob o impulso e direcção do Estado, que, assim, directamente velará peta sua vida e pelo seu bom funcionamento».

O legislador de 1930 ocupou-se, sucessivamente, neste Decreto n.º 19 258, de

Definição e classificação de vinhos e seus derivados,

Zonas e regiões vitícolas,

Órgãos de fomento vitivinícola,

Conselho Superior de Viticultura,

Estações vitivinícolas,

Juntas regionais de viticultura,

Adegas regionais e adegas livras,

Marcas regionais, certificados de origem e de garantia e marcas de garantia, Comércio de vinhos regionais

Em seu entender, a nossa legislação, em matéria de vinhos, era falha de definições, o que permitia dúvidas e confusões. Os termos correntes, sem um significado legal devidamente estabelecido, eram interpretados ao sabor de cada um, quando não falseados por mesquinhos interesses

O Decreto com força de lei de 7 de Março, que encarregou a Direcção dos Serviços da Carta Agrícola de proceder a determinados estudos nas regiões vinícolas de Colares e de Bucelas; e

Quanto à região de Colares, além do já referido Decreto com força de lei de 7 de Março de 1911, foi publicado, em 23 de Outubro de 1980, o Decreto n.º 18 964, que criou uma marca de garantia para o vinho de Colares e alterou o regulamento do comércio dos mesmos vinhos.

A região do Dão foi entretanto objecto de atenções através.

Da Lei de 11 de Julho de 1912, que alterou a redacção do artigo 11.º do Decreto de 1 de Outubro de 1908, relativamente aos concelhos que constituíam a região dos vinhos de pasto do Dão,

Da Lei n.º 214, de 30 de Junho de 1914, que organizou os serviços de fiscalização da região vinícola do Dão.

Finalmente, os vinhos verdes beneficiaram de disposições legais já perto da década de 30. Na verdade

O Decreto n.º 14 707, de 30 de Novembro de 1927, prorrogou o prazo a que se referia o artigo 3.º do decreto anterior para manifesto da produção,

O Decreto n.º 15 301, de 30 de Março de 1928, permitiu a exportação de vinhos verdes pelo porto de Leixões, e

O Decreto n.º 16 684, de 22 de Março de 1929, aprovou novo regulamento de produção e comércio

102 Já no ano de 1928, pelo Decreto n.º 15 318, de 31 de Março, foi criado o Grémio dos Exportadores, dos Vinhos Nacionais.

O Decreto n.º 15 492, de 18 de Maio do mesmo ano, esclareceu algumas disposições do Decreto n.º 15