ços Agrícolas (artigo 6.º) a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia. A esta Comissão passaram a pertencer os funções consultivos do estanho Conselho Superior de Viticultura, especialmente as relacionadas com a acção dos organismos ligados no Ministério (artigo 88.º) 110.
Na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas dava-se conta de uma Repartição dos Serviços Vitivinícolas (n.º 2 do artigo 8.º), a qual competia (antigo 13.º).
Orientar a cultura da vinha, tendo em atenção as necessidades da economia nacional, as condições agrológicas e climatéricas e as conclusões de ordem ampelográfica,
Contribuir para o aperfeiçoamento das práticas culturais pela demonstração e cursos práticos,
Promover o aperfeiçoamento do fabrico do vinho e do seu tratamento e o melhor aproveitamento dos seus derivados, por meio de cursos práticos e ainda pela divulgação das praticas enológicas meus aconselháveis,
Executar as leis e regulamentos sobre condicionamento da cultura da vinha e fiscalizar a sua aplicação
Estudar e propor superiormente as modificações a introduzir nas leis e regulamentos sobre vitivinicultura,
Coligir e fornecer à Repartição de Estudos, Informação e Propaganda os elementos necessários para a preparação dos planos de trabalhos a realizar,
Informar e dar parecer sobre todos os assuntos respeitantes à vitivinicultura
Ainda por este diploma foram transformados em postos vitivinícolas as Estações Vitivinícolas da Régua e de Dois Portos (artigo 17.º). A Estação Vitivinícolas da Beira Litoral e os postos vitivinícolas ficaram subordinados à Repartição dos Serviços Vitivinícolas.
A esta Estação e postos especializados passou a competir, além do mais
Proceder aos estudos e ensaios necessários para o melhoramento da vitivinicultura;
Contribuir para a preparação técnica do pessoal destinado à cultura da vinha e ao fabrico do vinho, designadamente por meio de cursos práticos e postos de vinificação,
Prestar assistência técnica aos vinicultores da respectiva região e cooperar com os serviços regionais na assistência técnica de outras regiões.
Prestar informações e responder a consultas sobre assuntos da sua especialidade, e fazer as análises de vinhos e seus derivados que lhe fossem requisitadas.
O programa de trabalhos do Posto Vitivinícola da Régua seria elaborado tendo em conta os indicações do Instituto do Vinho do Porto 111.
Em 23 de Dezembro de 1957, e em cumprimento do artigo 16.º da Lei de Meios daquele ano, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 41 473, que concretizou o propósito de intensificação, da assistência técnica à lavoura.
O Governo promoveria a intensificação da assistência técnica à lavoura por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com vista à mais rápida difusão dos ensinamentos necessários à melhor exploração da terra e a elevação do nível de vida das populações rurais.
A assistência técnica apoiar-se-ia nos serviços de investigação e de experimentação e exercer-se-ia a partir dos organismos regionais, como centros de extensão agrícola.
A actividade dos serviços técnicos, com excepção dos de investigação e experimentação, passou a ser coordenada por duas Direcções de Serviços - a de Extensão Agrícola e Condicionamento de Culturas e a de Estudos e Organização Agrícola.
A Direcção dos Serviços de Estudos e Organização Agrícola compreendia a Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores, a Repartição das Associações Agrícolas, a Repartição de Construções Agrícolas e de Defesa e Conservação do Solo, e o Serviço de Informação Agrícola.
Tornaria demasiado longo o presente parecer uma análise da intervenção de todas estas repartições nas actividades vitivinícolas. Refere-se apenas ter passado a competir à Repartição de Culturas Arbustivas e Arbóreas.
Orientar a cultura da vinha, tendo em atenção as necessidades da economia nacional, as condições mesológicas e as conclusões de origem ampelográfica,
Promover, junto dos organismos regionais, o aperfeiçoamento da técnica cultural e os estudos e ensaios sobre adaptação, afinidade, porta-enxertos, castas ou variedades,
Promover a instalação de vinhas para a produção de uvas de mesa,
Fomentar, junto dos organismos competentes, os estudos e ensaios necessários ao aperfeiçoamento do fabrico e conservação dos vinhos e seus derivados, bagaços e subprodutos, especialmente das aguardentes, e sua classificação, e ainda a criação de novos tipos,
Executar as leis e regulamentos sobre o condicionamento da cultura e fiscalizar a sua aplicação,
Estudar e propor superiormente as modificações a introduzir nas leis e regulamentos sobre assuntos a seu cargo,
Orientar e inspeccionar os viveiros de plantas,
Propor a instalação de postos experimentais
Junto desta Repartição passava a funcionar o Centro Nacional de Estudos Ampelográficos, o qual tinha por finalidades
Coordenar os trabalhos sobre ampelografia, recolhendo os elementos dispersos e promovendo o estudo dos respectivos métodos de determinação,
Organizar o catálogo das castas nacionais,
Estabelecer o inventário das colecções existentes e superintender no registo de novas criações
110 A Comissão passou igualmente a competir assegurar a colaboração entre os serviços técnicos vitivinícolas do Ministério e o Office International du Vin e a Coenmission Permanente de Viticultura, "para a realização dos fins daqueles organismos que sejam de interesse para a viticultura nacional".
As relações permanentes com o Office International du Vin passaram posteriormente a ser asseguradas por um delegado permanente, cargo inerente ao do chefe da Repartição dos Serviços Vitivinícolas.
111 O Decreto-Lei n.º 35 422, de 29 de Dezembro de 1945, fixou os novos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e estabeleceu regras quanto à admissão e promoção dos funcionários