O Centro seria constituído pelas entidades cujos trabalhos ou estudos se contivessem dentro dos finalidades nele previstas e dirigido pelo delegado permanente junto do Office International du Vin.

O Decreto-Lei n.º 41 473 manteve o Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão. O Posto Vitivinícola da Régua passou a denominar-se Estação Vitivinícola do Douro. Quanto ao Posto Vitivinícola de Dois Portos, além dos seus serviços especializados, desempenharia funções de experimentação e extensão agrícola de carácter geral.

De salientar neste diploma o que respeitou ao Conselho Superior de Agricultura, criado junto da Secretataria-Geral do Ministério da Economia, que passou a funcionar como organismo de consulta (artigo 55.º).

Do Conselho faziam parte o presidente da Corporação da Lavoura, os representantes no conselho da mesma Corporação das federações dos grémios da lavoura, directores-gerais e altos funcionários equiparados e os directores do Instituto Superior de Agronomia e da Escola Superior de Medicina Veterinária 112.

Fixaram-se como atribuições fundamentais do Conselho.

1) Emitir parecer sobre assuntos de carácter económico-agrícola, por sua iniciativa ou quando consultado pelo Governo,

2) Pronunciar-se sobre os programas gerais de assistência técnica,

3) Propor os trabalhos que entendesse deverem ser realizados pelos serviços em matéria agrícola e tomar conhecimento da forma como tinham decorrido e dos resultados obtidos,

4) Ouvir, sempre que o julgasse necessário, os conselhos regionais de agricultura e emitir parecer sobre as questões que por estes fossem apresentadas

5) Sugerir as linhas gerais de colaboração entre os diferentes serviços do Estado nele representados e a lavoura, bem como as providências julgadas necessárias para a maior eficiência dos serviços 113.

Em cada região agrícola passaria a funcionar um conselho regional de agricultura, como elemento de ligação entre os serviços do Estado afectos à economia agrícola regional e a lavoura, representada pelos respectivos grémios (artigo 20.º).

Competiria aos conselhos regionais de agricultura.

1) Assegurar a estreita colaboração dos diferentes serviços da região com a lavoura,

2) Apresentar sugestões sobre a actuação dos serviços e os problemas de interesse para a região,

3) Emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter técnico-económico que interessassem és respectivas regiões, quer sob o ponto de vista local, quer pelo seu enquadramento nacional, e que lhe fossem submetidos por determinação superior.

O conselho regional de agricultura seria presidido pelo inspector de zona e teria como vogais os dirigentes dos organismos regionais e especializados das direcções-gerais de carácter agrícola que funcionassem dentro da região, o presidente do grémio da lavoura da sede da região e dois representantes dos grémios da lavoura e um das Casas do Povo, designados anualmente pelas respectivas federações.

Em 24 de Novembro de 1960, pelo Decreto-Lei n.º 43 354, foi criado, na Secretaria de Estado da Agricultura e na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, que, no que se referia à actividade científica, ficava sob a orientação da Estação Agronómica Nacional.

Da competência entregue ao Centro, salienta-se:

Coordenar as actividades de investigação e experimentação no domínio da vitivinicultura nacional, exercidas pelos serviços do Estado, dos organismos corporativos ou de coordenação económica e de outros dependentes das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio,

Contribuir para a preparação do pessoal técnico e auxiliar na especialização vitivinícola,

Coordenar os estudos sobre ampelografia que se realizem no País, recolher os elementos dispersos e promover o estudo dos respectivos métodos de determinação,

Organizar o catálogo das castas de videiras nacionais e dos porta-enxertos,

Estabelecer o inventário das colecções existentes e superintender no registo das novas criações,

Verificar experimentalmente as características funcionais da maquinaria destinada ao apetrechamento da vitivinicultura, para determinação da que ofereça maior interesse técnico e económico 114.

Orientar a actividade técnica das adegas cooperativas e prestar-lhes a necessária assistência ou promover que esta lhes seja concedida pelos serviços e organismos competentes,

Por este diploma o Posto Vinícola de Dois Portos foi transformado em posto experimental, sob a designação de Posto Agrário de Dois Portos (artigo 14.º)115.

Com vista à coordenação e à elaboração de programas de trabalho, determinou-se que funcionaria Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, sob a presidência do respectivo director, um conselho de que fariam parte, como vogais, o chefe da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivos e Arbóreas, os directores das estacões vitivinícolas e um representante de cada um dos seguintes organismos Junta Nacional do Vinho, Instituto do Vinho.

112 O Decreto-Lei n.º 48 413, de 30 de Maio da 1968, determinou que o presidente da Federação dos Vinicultores da Região do Douro fizesse parte do Conselho Superior de Agricultura como vogal permanente. Por sua vez, a Portaria n.º 23 505, de 25 de Julho de 1968, designou as secções e subsecções do Conselho em que o mesmo deveria figurar.

114 As empresas construtoras ou importadoras da maquinaria destinada ao apetrechamento da vitivinicultura ficaram obrigadas a distribuir anualmente o catálogo das máquinas e aparelhos que apresentarem no mercado, fazendo constar do mesmo as respectivas características funcionais (§ único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 354).

115 O Decreto-Lei n.º 47 934, de 13 de Setembro de 1967, concedeu autonomia administrativa a vários organismos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e determinou que o Posto Agrário de Dois Portos passasse a constituir o núcleo experimental do Centro Nacional da Estudos Vitivinícolas, ficando nele integrado.

O Decreto-Lei n.º 47 288, de 27 do Outubro de 1966, atribuirá autonomia administrativa à Estacão Agronómica Nacional e previra a conveniência de se ir dotando os diversos organismos da Direcção-Geral doa Serviços Agrícolas com esse sistema de administração.