do Porto, Federação dos Vinicultores do Dão, Federação dos Vinicultores da Região Duriense, Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, Junta Nacional das Frutas, professores das cadeiras de Viticultura e Ampelografia e de Enologia do Instituto Superior de Agronomia 116.

No ano de 1962, pelo Decreto-Lei n.º 44 654, de 29 de Outubro, foi dotada de regulamento a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia, criada, como já se referiu, pelo artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 27 207, de 16 de Novembro de 1936.

O legislador desenvolveu nestes termos, no relatório preambular do Decreto-Lei n.º 44 654, os objectivos de tal regulamentação.

Pretende-se, com a promulgação do actual regulamento, completar a estrutura deste órgão técnico consultivo e atender às realidades actuais que aconselham imprimir-lhe uma mais intensa actividade, correspondendo à evolução rápida das técnicas vitivinícolas e a novas estruturas que a cultura da vinha venha a revestir por força do condicionalismo económico-social presente e futuro.

Alarga-se o seu âmbito de acção, definindo-o como órgão de consulta do Governo.

Por outro lado, houve que atender a existência de organismo de recente criação - o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas -, definindo atribuições e assegurando a necessária interligação de forma que de todos se obtenha o mais alto rendimento.

Procurou-se instituir uma orgânica simples, cuja maleabilidade de garantias de eficiência, e para isso se apoiou a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia em serviços já existentes - a Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas.

Com uma maior representação e exclusividade técnica, visa-se também um mais amplo aproveitamento de individualidades que pela sua projecção, prestígio, competência e especialização garantam o estudo esclarecido dos problemas que lhe venham a ser postos.

Prevê-se igualmente que este órgão consultivo, pela categoria pessoal dos seus vogais tenha a iniciativa dê superiormente apresentar problemas e soluções que julgue corresponderem às conveniências de momento e ao futuro da viticultura nacional.

A Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia compete pois informar sobre os assuntos de natureza vitícola ou de interesse para a viticultura nacional que superiormente lhe forem presentes, designadamente.

a) Emitir parecer sobre todos os assuntos vitivinícolas de natureza técnica relacionados com a defesa da qualidade do vinho e seus derivados,

b) Pronunciar-se quanto ao emprego de produtos a usar em enologia e sobre as características dos vinhos e derivados,

c) Estudar a legislação e regulamentação vitivinícola, dar parecer e propor superiormente as medidas legislativas atinentes à defesa da cultura da vinha e da qualidade do vinho e seus derivados,

d) Propor superiormente que o Centro Nacional de Estudos Vinícolas proceda a investigações, estudos ou ensaios de interesse para a viticultura e outros que julgue necessários para o desempenho da sua função informativa,

e) Colaborar com os organismos e serviços especializados do Ministério da Economia e especialmente a Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas e a delegação nacional no O I V , de forma a assegurarem-se as relações com os organismos internacionais de carácter vitivinícola,

f) Propor a nomeação de representantes de Portugal no O I V e mais organismos de carácter internacional que se prendam com assuntos vitivinícolas.

No Diário do Governo de 9 de Setembro de 1966 foi publicado um despacho do Ministra da Economia, de 16 de Novembro de 1966, sobre a política vitivinícola. Neste documento, que voltará a ser objecto de atenção noutro passo do presente parecer, depois de se formularem algumas considerações e disposições gerais, abordam-se problemas relacionados com o plantio da vinha, as regiões demarcadas e cadastro, a produção de uvas de mesa e sua ligação com a política vitivinícola, o comércio do vinho no espaço português, o mercado dos pr ovíncias ultramarinas (qualidade dos produtos no embarque, transporte, garantia de legitimidade dos vinhos nos circuitos internes das províncias), a exportação (exportação de vinhos comuns sem designação de marca ou origem, exportação de vinhos de marca ou origem e de vinhos especiais e aguardentes preparadas) e a política do álcool.

Na sequência das orientações assim expressas foram publicados.

a) O Decreto-Lei n.º 47 338, de 24 de Novembro de 1966, que criou a Administração-Geral do Álcool, pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede em Lisboa, que tem por fim exercer o exclusivo da produção e distribuição do álcool,

c) O Decreto-Lei n.º 47 83 9, de 10 de Agosto de 1967, que mandou executar pelos organismos económicos responsáveis pela viticultura, nas respectivas zonas de influência, sob a orientação e coordenação do Centro Nacional de Estudos Vinícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o cadastro vitícola do continente e ilhas adjacentes,

d) O Decreto-Lei n º 195/70, de 4 de Maio, que instituiu o sistema de depósito em regime de armazéns gerais, para vinhos comuns, vinhos especiais e aguardentes vínicas, com vista a estágio para envelhecimento.

Julga-se de interesse uma referência mais pormenorizada ao Decreto-Lei n.º 47 839.

No relatório preambular acentua-se

A defesa da tipicidade dos vinhos regionais e sua consequente valorização, os sistemas de intervenção no mercado para manutenção dos preços e nível remunerador, os critérios técnicos e económicos de plantio da vinha, assim como a autenticidade do manifesto da produção, constituem exemplo daquelas

Na verdade, este Decreto-Lei n.º 48 668 autorizou o Secretário de Estado da Agricultura, sempre que as conveniências o indicassem, a alterar, por portaria, a composição da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Etnologia e o conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas.