providências (referidas no citado despacho de 16 de Novembro) e baseiam-se nos dados que vierem a ser fornecidos pelo cadastro vitícola do País, ao parcialmente realizado.

Torna-se, assim, necessário prosseguir com urgência a execução desse cadastro, de modo que, a partir dos elementos que ele venha a fornecer, fiquem convenientemente definidas e, portanto, defendidas as regiões vinícolas do continente e ilhas adjacentes.

A execução de tão importante trabalho é confiada aos organismos económicos da vitivinicultura, que serão orientados e coordenados pelo Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, onde os mesmos organismos, bem como os serviços vitivinícolas oficiais, se encontram devidamente representados.

Nesta conformidade, a Portaria n.º 28 462, de 3 de Julho de 1968, criou no Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas o Serviço Técnico de Cadastro Vitícola, a quem passou a competir a orientação e coordenação do cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes.

Deu-se até aqui relevo à estrutura e intervenção da Administração Central sobretudo em relação à produção. Ao longo deste parecer têm-se, contudo, referido aspectos ligados à comercialização. Na verdade, nunca será de mais insistir na importância decisiva deste sector, como elemento de apoio à própria produção. Adiante se anotarão outros pormenores da comercialização do vinho, em conexão com as organizações regionais e os organismos de coordenação económica.

Saliente-se, porém, desde já, o Decreto-Lei n.º 37 538, de 2 de Setembro de 1949, respeitante ao Fundo de Fomento de Exportação, criado com a finalidade de promover o desenvolvimento da exportação dos produtos nacionais.

O Fundo de Foment o de Exportação passava a ter especialmente em vista auxiliar por meio de subsídios ou empréstimos.

a) As missões de serviço ou organismos que exercessem ou viessem a exercer no estrangeiro funções de estudo, informação e observação dos mercados,

b) A propaganda e a defesa dos produtos portugueses nos mercados externos.

actuação do Fundo evoluiu no sentido de se alargar em toda a acção externa, estabelecendo também relações directas com os exportadores.

No caso do vinho do Porto, o Decreto-Lei n.º 40 278, de 12 de Agosto de 1955, consagrou regras quanto à colaboração entre o Fundo de Fomento de Exportação e o Instituto do Vinho do Porto.

O Decreto n.º 38 008, de 23 de Outubro de 1950, criou a Comissão de Coordenação Económica e definiu os suas atribuições, ao mesmo tempo que extinguiu o Conselho Técnico Corporativo e a Comissão Delegada para o Comércio Externo (artigo 5.º).

O Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria, que fora criado pelo Decreto-Lei n.º 26 370, de 24 de Fevereiro de 1936, passou a designar-se, pelo Decreto-Lei n.º 34 329, de 26 de Dezembro de 1944, Conselho Técnico Corporativo. Este Conselho funcionava junto do Ministro da Economia e constituía um órgão de estudo, consulta, ligação, orientação e inspecção, destinado a coadjuvá-lo, assegurand o o exercício das funções que lhe competiam na superior coordenação, direcção e fiscalização da vida económica do País, que incumbia ao Estado, nos termos do Estatuto do Trabalho Nacional (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34 329).

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38 008 passava a competir a Comissão de Coordenação Económica.

Realizar, com a colaboração de outros departamentos, os estudos que se considerassem necessários à política económica, tendo, além do mais, em vista o conhecimento dos mercados externos e a expansão das exportações,

Coligir e coordenar os elementos necessários à efectiva defesa dos superiores interesses da economia nacional, com o fim de assegurar a devida colaboração do Ministério da Economia com os outros departamentos do Estado e com os organismos e instituições de cooperação internacional,

Promover as medidos necessárias à execução das deliberações do Conselho de Ministros para o Comércio Externo, na parte que pertencesse ao Ministério da Economia, e a observância das directrizes por ele definidas quanto à orientação da política comercial.

Pelo Decreto-Lei n.º 41 825, de 18 de Agosto de 1958, a Comissão de Coordenação Económica e os organismos dela dependentes passaram para a Secretaria de Estado do Comércio,

Refira-se finalmente a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, que substituiu a Inspecção-Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas. Encontra-se dependente da Secretaria do Estado da Indústria e intervém nas questões de fiscalização das características dos produtos. Já noutro passo deste parecer (parte final do n.º 18) se deu um esboço da actual organização do vinho do Porto.

O relatório preambular do Decreto n.º 21 883, de 18 de Novembro de 1932, é um documento ilustrativo sobre os propósitos do legislador ao erguer a estrutura da produção e comercialização deste vinho.

Ao tratar-se da sindicalização da produção escreveu-se em tal documento

Neste diploma estabelece-se a constituição da Casa do Douro como organização sindical dos viticultores da respectiva região demarcada. Noutro diploma regulamenta-se o comércio e o fabrico da aguardente e do álcool, necessários para a beneficiação do vinho ou aumento da sua graduação.

Restrição alguma, ainda que necessária, se faz por enquanto na região demarcada, assim como também não se estabelecem ainda as novas normas a que terão de obedecer o plantio, a escolha das castas, etc, medidas que, embora parecendo atingir a liberdade normal do viticultor, visam, de facto, a garantir o seu futuro, evitando a repetição de erros funestos do passado.

Estabelecendo a obrigatoriedade da sindicalizarão, julga o Governo corresponder aos desejos regionais, manifestados em numerosas reuniões e representações.

Criam-se sindicatos vitícolas em todas as freguesias e neles ingressarão, obrigatòriamente, todos os produtores. Utiliza-se a organização sindical existente, facultando-se a sua transformação em secções agrícolas dos sindicatos vitícolas.

Os sindicatos de freguesia são reunidos em uniões concelhias e estas federar-se-ão na Casa do Douro.

Ao lado da organização sindical formar-se-ão as instituições de crédito, e assim as uniões concelhias terão anexas as suas caixas de crédito agrícola mútuo