Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 26 112, de 28 de Novembro de 1935, atribuiu ao Ministro da Agricultura, enquanto não fosse remodelada a legislação sobre a região demarcada dos vinhos verdes, competência para substituir e nomear os vogais da respectiva comissão executiva.
O artigo 18.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16 684 fixou a competência da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes. Tal competência traduziu-se, além do mais, em
Fazer a inscrição dos proprietários produtores do vinho verde,
Verificar a exactidão dos manifestos de produção,
Passar certificados de origem do vinho verde,
Prestar auxílio aos viticultores da região,
Exercer a fiscalização sobre a produção e o comércio de vinhos verdes da região demarcada,
Fiscalizar a entrada e o comércio dos vinhos estranhos à região,
Fazer a propaganda dos vinhos verdes nos mercados internos e externos.
O Decreto-Lei n.º 34 054, de 21 de Outubro de 1944, facultou à Comissão de Viticultores da Região dos Vinhos Verdes e aos grémios da lavoura, que executavam serviços por delegação da Comissão, meios para o bom desempenho das suas funções, tendo em vista orientar, defender e aperfeiçoar a produção dos vinhos.
Em 1953, o Decreto-Lei n.º 39 136, de 18 de Março, tornou aplicável aos financiamentos efectuados ao abrigo da legislação em vigor pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o disposto no Decreto-Lei n.º 28 482 (concessão de créditos aos vinicultores da área da Junta Nacional do Vinho).
A Comissão de Viticultura foi autorizada em 1050 (Decreto-Lei n.º 42 590, de 16 de Outubro) a emitir selos de origem para garantir a genuinidade dos vinhos verdes, a apor obrigatòriamente sobre os recipientes em que o vinho fosse vendido, independentemente da passagem de certificados de origem e qualidade já exigidos. No ano seguinte, o Decreto n.º 48 067, de 12 de Julho, promulgou o regulamento dos selos de origem para ganância da genuinidade dos vinhos verdes 126.
Pelo Decreto-Lei n.º 45 215, de 24 de Agosto de 1968, a acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola, passou a ser extensiva à Região Demarcada dos Vinhos Verdes. Seriam aplicáveis à referida Região os correspondentes preceitos legais em vigor para a área da Junta Nacional do Vinho.
Um representante da Comissão de Viticultura passava a fazer parte do conselho geral da Junta Nacional do Vinho, podendo esta designar, por sua vez, um delegado junto da Comissão.
Tornou-se extensivo à região demarcada o preceituado no Decreto-Lei n.º 48 550, de 21 de Março de 1961, revertendo a respectiva receita a cobrar por intermédio da Comissão de Viticultura para a Junta Nacional do Vinho.
A fim de assegurar o prosseguimento, por porte da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, do plano de construção de adegas cooperativas e dos armazéns necessários à regularização do mercado, continuava, nos termos do § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45 215, a ser receita daquele organismo a taxa criada pela Portaria n.º 16 382, de 13 de Agosto de 1957, so abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 41 058, de 8 de Abril de 1957. Para os fins referidos poderia, de resto, a Junta Nacional do Vinho fazer empréstimos a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, por antecipação da receita a cobrar por este organismo.
Em 10 de Novembro de 1967 foi publicado o Decreto-Lei n.º 48 082, o qual determinou que a taxa cobrada nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 47 470, de 31 de Dezembro de 1966, constitua receita da Junta Nacional do Vinho. Porém, quando os circunstâncias o aconselhassem, o Secretário de Estado do Comércio, por despacho, poderia determinar que na Região Demarcada dos Vinhos Verdes ficasse suspensa a acção de intervenção da Junta Nacional do Vinho, bem como que fosse restituído à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o produto da cobrança da taxa que, nos termos legais, constitui receita da Junta com vista as despesas de intervenção.
E mais adiante acrescentava-se.
Tem a Região Demarcada do Dão condições excepcionais para a produção de bons vinhos de mesa, mas, como a propriedade se encontra muito dividida e, por outro lado, o pequeno vinicultor não dispõe de recursos para o conveniente apetrechamento das suas adegas, nem possui, em geral, conhecimentos suficientes de técnica enológica, difícil, se não impossível, se torna obter tipos de vinho uniformes e bem definidos, com as características do vinho regional.
Com o propósito de se alcançar este objectivo, são criadas as adegas sociais, que ficam com o exclusivo do direito ao uso da marca regional do Dão, salvo para os vinhos engarrafados que obedeçam às condições expressos no regulamento.
Nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 24 516, ficou o Ministro do Comércio e Indústria autorizado a publicar os regulamentos e os instituições necessários para a perfeita execução e integral cumprimento deste diploma.
Foi assim que surgiu o Regulamento da Produção e Comércio dos Vinhos do Dão (Decreto n.º 24 642, de 10 de Novembro de 1934).
No novo regime extinguia-se a Comissão de Viticultura da Região Demarcada do Dão (artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 24 516).
Relativamente aos concelhos de maior produção vinícola, eram criados grémios do Vinicultores, de inscrição obrigatória (artigo 23.º do Decreto n.º 24 642).
126 Cf. "Seis anos de uso de selos de origem", Mário da Conceição Nunes Correia, in Jornadas Vinícolas - 1962, vol. IV, pp. 283 e segs.