Em 1960 as compras não tiveram pràticamente expressão. Traduziram-se em 2 760 000$ de vinhos de colheita de 1968 da região de Colares e em 9 058 875$20 de aguardente de cana da ilha da Madeira. O mesmo aconteceu em 1970, em que se compraram
b) De vinhos da colheita de 1960 à Adega Regional de Colaras 3 108 000$00
c) De aguardente de cana (Madeira) 8 456 262$80
Para escoar os produtos que adquire e que armazena em espécie ou após transformação, a Junta Nacional do Vinho realiza operações de venda
Alguns mapas anexos a este parecer revelam com pormenor o movimento das vendas efectuado no período de 1963 a 1969
Em 1970 o movimento das vendas foi o seguinte
Ao comércio exportador 7 044 998
Aos comerciantes da marca Colares 213 052
Tratamento e beneficio do vinho do Porto 9 942 150
Apoio à exportação de brandes 820 062
Fabrico de vinhos licorosos, abafados e
Concentrado
Total 51 081
Também para permitir aos vinicultores a correcção do grau alcoólico dos seus vinhos ou dos seus mostos, tem efectuado a Junta Nacional do Vinho operações de permuta, recebendo vinho e entregando aguardente vínica, na base da equivalência em graus-litros
Nestas operações foram entregues aos vinicultores, nos últimos anos, as seguintes quantidades de aguardente vínica
A aquisição de produtos vínicos a realizar pela Junta exige uma capacidade de armazenagem considerável Para fazer face a esta exigência tem vindo a executar-se um plano de armazenagens.
No ano de 1970 atingiu-se a capacidade de 518 250 pipas, em armazéns distribuídos por toda a área de intervenção do organismo.
a) A melhoria da qualidade dos produtos
Para isso terão contribuído as adegas cooperativas e as campanhas de assistência técnica,
b) A regularização de preços através de financiamentos ou por compra e venda directas
Assegurou-se, deste modo, à produção um preço mínimo compatível com os encargos de exploração e fabrico, proporcionaram-se ao comércio preços estáveis para as transacções internas e mais viáveis para o sucesso dos esforços de exportação,
c) Uma informação geral no sentido de fazer acreditar nos mercados os vinhos portugueses
Os esforços realizados processaram-se em dois planos intervenção directa dos serviços da Administração Central, organização corporativa e coordenação económica.
A exposição que se fez neste parecer sobre as estruturas anteriores e posteriores a 1933 permite verificar que a organização ac tual é, em certa medida, uma adaptação e prolongamento das instituições anteriores. Acentuou-se que orientações consagradas na legislação de João Franco chegaram aos nossos dias.
Não será difícil concluir, da longa lista de providências legislativas enumeradas e dos aspectos dia actuação dos organismos, a existência de questões de carácter essencialmente regional - oferecendo, por isso, conforme os casos particularidades diversas - e de problemas de carácter nacional Esta duplicidade justificará a feição simultaneamente regional e nacional de uma estrutura orgânica.
Da enumeração das atribuições e competência dos organismos regionais resulta ser matéria da sua alçada.
a) Representar os interesses do vinho regional,
b) Coordenar, nessa base, a produção e o comércio,
c) Ocupar-se do manifesto da produção e do conhecimento periódico das existências,
d) Assegurar a garantia da origem e genuidade do vinho,
e) Fomentar a criação de adegas cooperat ivas ou outras fórmulas de associação,
f) Intervir no mercado em termos de conseguir-se uma estabilização de preços e constituição de reservas,
g) Defender o prestígio das denominações de origem através de uma informação geral, ainda que a nível igualmente regional
Mas as estruturas enumeradas não são uniformes, nem mesmo inteiramente similares. Acusam sobreposições de regimes e até organismos residuais que, nalguns casos, não passam do papel da respectiva legislação.
Viu-se existir uma Comissão de Viticultura (a dos vinhos verdes), uma Federação de Viticultores- (a do Dão), uma Adega Regional de fins meramente cooperativos' (a da Colares) e uniões vinícolas regionais (Bucelas, Carcavelos e Moscatel de Setúbal)
A Madeira, de tão famosas tradições, não dispõe, por seu turno, de qualquer órgão vinícola especializado, limitando-se a uma delegação da Junta Nacional do Vinho (Decreto-Lei n º 80 517, de 18 de Junho de 1940)
Nos casos acima referidos a economia dos vinhos regionais mantém-se confinada ao sector da viticultura, ainda numa fidelidade à estrutura de 1907. Ora, "no actual