Evolução do consumo nacional (metrópole e ultramar), perspectivas,

Comércio de exportação, situação e perspectivas, a conquista de mercados externos,

A concorrência de outras bebidas tanto no mercado interno (metrópole e ultramar) como mo estrangeiro,

Associativismo na produção, transformação e comercialização, as cooperativas

A Câmara, reconhece, em suma, que o problema que lhe é posto, pelas suas repercussões políticas, económicas e sociais pelas dificuldades técnicas e humanas que comporta, pela sua conexão e integração ma vasta temática da política Vitivinícola nacional, não é fácil. Todo o seu processo, a partir de 1932, e de que se (fará relato abreviado no parágrafo seguinte, confirma esta convicção

Condicionamento do plantio da vinha

1 - Antecedentes Já se referiu que a primeira legislação relacionada com o condicionamento do plantio da Minha é do tempo de João Franco (1907). No ano seguinte, durante o Governo de Ferreira do Amaral, foram publicados a Lei de 18 de Setembro e o Decreto de 1 de Outubro, que revelaram idênticas preocupações.

Esta legislação, contudo, por falta de regulamentação, não produziu efeito

A liberdade indiscriminada de plantação subsistiu até 1932

Realizou-se então, por convocatória do Ministro Linhares de Lima uma reunião magna de viticultores em Torres Vedras.

Enquanto não fosse legalmente condicionada, a plantação da vinha, nas diversas zonas vitícolas do País, ficava absolutamente proibida.

O Conselho Superior de Viticultura deveria proceder com a maior urgência, ao estudo das bases do diploma do condicionamento.

Linhares de Lima deixou o Ministério da Agricultura em Julho de 1932. Por outro lado, não há notícia de o Conselho Superior de Viticultura ter apresentado o trabalho que lhe foi solicitado.

Decorridos quase dois anos, em 23 de Fevereiro de 1984, sendo Ministro da Agricultura Franco de Sousa, foi publicado o Decreto-Lei n.º 28 590 que proibiu novas plantações de vinha no continente da República.

No relatório que precedia este diploma acentuava-se

Com a publicação do presente decreto procura-se não reduzir a área entregue a cultura da vinha, mas de certo modo prometer a transferência da sua cultura dos terrenos de várzea e aluvião, onde são características as grandes produções de mossas vínicas mal equilibradas, para terrenos que, por gozarem de condições excepcionais de localização e meio, poderão imprimir qualidades superiores aos respectivos vinhos. Por outro lado, devendo ser eliminadas das plantações actuais as castas que possam dar lugar à produção de vinhos maus e incaractarísticos, perturbadores dos mercados, impõe-se a obrigatoriedade de enxertia de todos os híbridos produtores directos existentes A retancha de qualquer vinha até ao seu normal povoamento,

b) A reconstituição dos vinhedos existentes, desde que do facto não resultasse aumento na respectiva área,

c) As ramadas e parreiras junto as habitações,

d) As novas plantações de vinha quando se destinassem às substituição de outras pertencentes ao mesmo proprietário e quando delas não resultasse aumento na área cultivada,

e) As plantações de vinha em terrenos de várzea e aluvião que pela sua situação marginal do curso dos nos fossem inundáveis e onde outras culturas apropriados não tivessem possibilidades económicas de exploração,

f) A plantação de vinhas com castas que se destinassem exclusivamente à produção de uvas de mesa e a obtenção de passas

Para os casos referidos nas alíneas d), e) e f) tornava-se necessária autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, não podendo a mesma ser concedida, quanto à alínea c), enquanto se verificasse a existência de sobreprodução de vinho no País

O Decreto-Lei n.º 38 590 encarava igualmente o caso dos produtores directos, proibindo a sua plantação e venda de híbridos

Tornava mesmo obrigatória a substituição ou enxertia integral, no prazo máximo de quatro anos, dos produtores directos existentes.

Tanto a plantação de videiras sem autorização como dos produtores directos acarretava para o responsável o pagamento de uma multa, respectivamente de 2$ e 5$ por cada pé, ficando o infractor obrigado a proceder ao seu arranque em determinado prazo.

O disposto sobre a proibição de novas plantações não ela, no entanto, extensivo às regiões vinícolas demarcadas, que estivessem ou viessem a estar corporativamente organizadas, quando tivessem legislação especial aplicável

A carência de meios não permitiu que se desse início a execução das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 23 590. Com a enfarada, em Outubro de 1934, do Dr. Rafael Duque para a pasta da Agricultura iniciou-se um período durante o qual se legislou abundantemente sobre o condicionamento do plantio da vinha.

O primeiro diploma é o Decreto-Lei n.º 24 976, de 28 de Janeiro de 1935, que, em termos gerais, «proibiu a plantação de vinha no continente, salvo a retancha de videiras mortas ou doentes, e tornou obrigatório fazer-se, até 30 de Março, de 1036, a enxertia, substituição ou arrancamento de todos os produtores directos existentes».

Tem a mesma data o Decreto-Lei n.º 24 977 que proibiu o consumo, excepto nas casos agrícolas dos viticultores, do vinho de produtores directos, o qual devia ser imediatamente desnaturado.

Um circunstanciado relatório precede o Decreto-Lei n.º 24 976. Nele começa por se afirmar:

Os vinhos comuns, para só falar destes, continuam em crise aguda. Aumentou nos últimos anos a área de plantação por unidade de superfície e o consumo diminuiu Daí o desequilíbrio entre a produção e o consumo, o excesso de vinhos e de aguardentes, o excesso de oferta em relação a procura, a baixa de preço, o retardamento nas vendas e nas liquidações, os dificuldades de armazenamento. E, por consequência, os embaraços e dificuldades dos vinicultores, a redução dos salários, a diminuição do poder de compra dos que vivem da vinicultura e a repercussão deste estado de coisas nos outros sectores da actividade económica comércio, indústria, transportes, etc.

Uma inovação do Decreto-Lei n.º 24 976 traduzia-se na instituição de um subsídio de 80$ por cada milheiro