Evolução do consumo nacional (metrópole e ultramar), perspectivas,
Comércio de exportação, situação e perspectivas, a conquista de mercados externos,
A concorrência de outras bebidas tanto no mercado interno (metrópole e ultramar) como mo estrangeiro,
Associativismo na produção, transformação e comercialização, as cooperativas
A Câmara, reconhece, em suma, que o problema que lhe é posto, pelas suas repercussões políticas, económicas e sociais pelas dificuldades técnicas e humanas que comporta, pela sua conexão e integração ma vasta temática da política Vitivinícola nacional, não é fácil. Todo o seu processo, a partir de 1932, e de que se (fará relato abreviado no parágrafo seguinte, confirma esta convicção
Condicionamento do plantio da vinha
1 - Antecedentes
Esta legislação, contudo, por falta de regulamentação, não produziu efeito
A liberdade indiscriminada de plantação subsistiu até 1932
Realizou-se então, por convocatória do Ministro Linhares de Lima uma reunião magna de viticultores em Torres Vedras.
Enquanto não fosse legalmente condicionada, a plantação da vinha, nas diversas zonas vitícolas do País, ficava absolutamente proibida.
O Conselho Superior de Viticultura deveria proceder com a maior urgência, ao estudo das bases do diploma do condicionamento.
Linhares de Lima deixou o Ministério da Agricultura em Julho de 1932. Por outro lado, não há notícia de o Conselho Superior de Viticultura ter apresentado o trabalho que lhe foi solicitado.
Decorridos quase dois anos, em 23 de Fevereiro de 1984, sendo Ministro da Agricultura Franco de Sousa, foi publicado o Decreto-Lei n.º 28 590 que proibiu novas plantações de vinha no continente da República.
No relatório que precedia este diploma acentuava-se
Com a publicação do presente decreto procura-se não reduzir a área entregue a cultura da vinha, mas de certo modo prometer a transferência da sua cultura dos terrenos de várzea e aluvião, onde são características as grandes produções de mossas vínicas mal equilibradas, para terrenos que, por gozarem de condições excepcionais de localização e meio, poderão imprimir qualidades superiores aos respectivos vinhos. Por outro lado, devendo ser eliminadas das plantações actuais as castas que possam dar lugar à produção de vinhos maus e incaractarísticos, perturbadores dos mercados, impõe-se a obrigatoriedade de enxertia de todos os híbridos produtores directos existentes
b) A reconstituição dos vinhedos existentes, desde que do facto não resultasse aumento na respectiva área,
c) As ramadas e parreiras junto as habitações,
d) As novas plantações de vinha quando se destinassem às substituição de outras pertencentes ao mesmo proprietário e quando delas não resultasse aumento na área cultivada,
e) As plantações de vinha em terrenos de várzea e aluvião que pela sua situação marginal do curso dos nos fossem inundáveis e onde outras culturas apropriados não tivessem possibilidades económicas de exploração,
f) A plantação de vinhas com castas que se destinassem exclusivamente à produção de uvas de mesa e a obtenção de passas
Para os casos referidos nas alíneas d), e) e f) tornava-se necessária autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, não podendo a mesma ser concedida, quanto à alínea c), enquanto se verificasse a existência de sobreprodução de vinho no País
O Decreto-Lei n.º 38 590 encarava igualmente o caso dos produtores directos, proibindo a sua plantação e venda de híbridos
Tornava mesmo obrigatória a substituição ou enxertia integral, no prazo máximo de quatro anos, dos produtores directos existentes.
Tanto a plantação de videiras sem autorização como dos produtores directos acarretava para o responsável o pagamento de uma multa, respectivamente de 2$ e 5$ por cada pé, ficando o infractor obrigado a proceder ao seu arranque em determinado prazo.
O disposto sobre a proibição de novas plantações não ela, no entanto, extensivo às regiões vinícolas demarcadas, que estivessem ou viessem a estar corporativamente organizadas, quando tivessem legislação especial aplicável
A carência de meios não permitiu que se desse início a execução das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 23 590.
O primeiro diploma é o Decreto-Lei n.º 24 976, de 28 de Janeiro de 1935, que, em termos gerais, «proibiu a plantação de vinha no continente, salvo a retancha de videiras mortas ou doentes, e tornou obrigatório fazer-se, até 30 de Março, de 1036, a enxertia, substituição ou arrancamento de todos os produtores directos existentes».
Tem a mesma data o Decreto-Lei n.º 24 977 que proibiu o consumo, excepto nas casos agrícolas dos viticultores, do vinho de produtores directos, o qual devia ser imediatamente desnaturado.
Um circunstanciado relatório precede o Decreto-Lei n.º 24 976. Nele começa por se afirmar:
Os vinhos comuns, para só falar destes, continuam em crise aguda. Aumentou nos últimos anos a área de plantação por unidade de superfície e o consumo diminuiu Daí o desequilíbrio entre a produção e o consumo, o excesso de vinhos e de aguardentes, o excesso de oferta em relação a procura, a baixa de preço, o retardamento nas vendas e nas liquidações, os dificuldades de armazenamento. E, por consequência, os embaraços e dificuldades dos vinicultores, a redução dos salários, a diminuição do poder de compra dos que vivem da vinicultura e a repercussão deste estado de coisas nos outros sectores da actividade económica comércio, indústria, transportes, etc.
Uma inovação do Decreto-Lei n.º 24 976 traduzia-se na instituição de um subsídio de 80$ por cada milheiro