de rinha arrancada, ou o correspondente por fracção, desde que plantada antes da vigência do Decreto n.º 21 086

O Decreto-Lei n.º 24 976, bem como os Decretos-Leis n.ºs 24 977, 24 978 e 24 970, foram convertidos em propostas de lei, nos termos do § 8 º do artigo 108.º da Constituição Política, e sobre eles se pronunciou a Câmara Corporativa, emitindo o parecer constante do Diário das Sessões, n.º 10, de 21 de Fevereiro de 1935.

Esta Lei n.º 1891 não se afasta essencialmente do decreto anterior, proibindo a plantação de videiras em todo o continente ato ao condicionamento legal da sua cultura nas diversas regiões vitícolas.

Dois aspectos de realce traduziram-se:

a) Na obrigatoriedade de arrancamento de 10 por cento das vinhas em plena produção, situadas em terrenos de várzea ou aluvião, de cota igual ou inferior a 50 m, referida ao nível médio do mar (artigo 5.º),

b) Na proibição de lançar no consumo vinho dos produtores directos americanos, com excepção de uma percentagem uniforme a fixar sob parecer dos organismos vitivinícolas, para consumo das casas agrícolas dos respectivos vinicultores (artigo 8.º e § 1.º).

Estipulou-se que o regime do plantio, a definir, deveria ter por objectivo a melhoria da qualidade do produto e obedecer às seguintes condições:

a) Agrológicas e climáticas,

b) Possibilidade e facilidade de adaptação dos terrenos a outra cultura remuneradora,

c) Conclusões da experiência a respeito da cultura da vinha em cada região,

d) Possibilidade de colocação do produto (vinho e uva de mesa)

Entretanto, o fraco volume das colheitas e os elevados preços do vinho acabaram por se impor.

A produção de 1935 foi modesta (pouco mais de metade da de 1934). Em meados de 1936 já a colheita desse ano se previa ainda mais escassa.

1) O Decreto-Lei n.º 26 481, de 30 de Março, que permitiu a plantação de bacelos, destinados a produção de uvas de meia, mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas,

2) O Decreto-Lei n.º 26 916, de 22 de Agosto, que autorizou o plantio e a reconstituição de vinhas ma região dos vinhos generosos do Douro,

3) O Decreto-Lei n.º 27 285, de 24 de Novembro, que permitiu, mediante autorização, a reconstituição dos vinhedos plantados em terras apropriadas, a sua substituição com o sentido de melhorar a qualidade e mesmo algumas pequenas plantações, novas para consumo dos casais agrícolas.

O Governo enviara a Assembleia Nacional uma proposta de lei relativa à plantação de bacelos destinados à produção de uvas de mesa 144.

Acentuava-se, nessa proposta, que, em Maio de 1935, o Governo publicara o Decreto n º 25 327, de fomento frutícola, precedido de um estudo sobre as condições de produção e de consumo e sobre as possibilidades de desenvolvimento da expansão comercial das frutas. Em obediência a essa política, era pensamento do Governo permitir e plantação e s enxertia em castas exclusivamente destinadas à produção de uvas de mesa

Salientavam-se particularmente três aspectos:

1) A conveniência em ensaiar e cultivar outras castas mais carnudas e resistentes, de grande valor industrial para a exportação,

2) Que não fossem aproveitados para o fabrico de vinhos,

3) Que as novas explorações obedecessem a prescrições especiais de técnica de plantação e de cultura, visto constituir s produção de uvas de mesa um ramo especial da viticultura

A Câmara Corporativa emitiu parecer sobre esta proposta de lei144.

Analisam-se aí possibilidades de exportação, escrevendo-se, em dado passo:

Os ensaios que se têm feito na exportação de uvas de mesa não só nos estimulam a continuar, como ainda, da observação colhida nos mercados consumidores, principalmente a Inglaterra, ressalta a imperiosa necessidade que nós temos de modificar não só a nossa técnica cultural, como ainda as castas e o seu acondicionamento.

A experiência revelava uma situação que nos era favorável em dado período, para, a partir dos primeiros dias do mês de Setembro, começarmos a perder terreno

Porque dominámos e porque caímos? - Dominámos porque a maturação entre nós se antecipa a, pelo menos, quinze dias à dos países concorrentes, Espanha, países da Europa Central, especialmente a Bulgária, e a América, e assim nos encontramos sem concorrentes. Caímos logo que os concorrentes intervêm no mercado, porque as suas uvas têm melhor aspecto e melhores qualidades como uvas de mesa,

E mais adiante acrescentava-se:

Porquê esta diferença, tão considerável em preço se as nossas condições climáticas e agrológicas são melhores e a nossa situação geográfica óptima para dominarmos o mercado? - Simplesmente porque as uvas que nós exportamos não têm qualidades de uvas de mesa - São uvas de pele fina e muito fundentes, que chegam ao seu destino em mau estado, enquanto as outras são polposas e de pele rija e, portanto, chegam com admirável aspecto.

A Assembleia Nacional não teve tempo do se pronunciar sobre a proposta do Governo. Daí, e perante a urgência e importância do problema, a publicação do Decreto-Lei n.º 26 481.

Passou, pois, a ser permitida, a plantação de bacelos destinados à produção de uvas de mesa, mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, desde que:

a) Os terrenos fossem próprios para essa cultura e favoráveis as condições climatérias da região,

b) A enxertia se efectuasse nas castas indicadas pelos serviços técnicos do Ministério da Agricultura,

c) Os agricultores se comprometessem a executar, na plantação e na cultura, os esquemas e instruções dos mesmos serviços

142 O debate na Assembleia Nacional consta do Diário das Sessões n.ºs 9 e 10, respectivamente de 6 e 7 de Fevereiro de 1935. O texto aprovado pela comissão de última redacção consta do Diário das Sessões, n.º 28, de 15 de Março de 1935.

143 Cf Diário das Sessões, n.º 78, de 13 de Fevereiro do 1936, pp 491 e 492