Quanto à autorização para o plantio e reconstituição das vinhas na região dos vinhos generosos do Douro, encontra-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 26 916 a seguinte justificação:

No que respeita, porém, aos vinhos generosos do Douro, a questão reveste certas modalidades que não podem deixar de ser levadas em conta. Em primeiro lugar, antes da Lei n.º 1931 já o Decreto n.º 24 340, de 10 de Agosto de 1934, tinha disposto acerca do condicionamento do plantio da vinha no Douro, com o objectivo de promover o repovoamento dos terrenos de encosta susceptíveis, por sua natureza e exposição, de produzirem vinhos de superior qualidade. E esse decreto encontra-se em plena execução. Em segundo lugar, o trabalho de povoamento ou de reconstituição é mais lento e custoso nesta região do que noutras, podendo, por isso, compreender-se que comece mais cedo. Finalmente, não deve deixar de atender-se à circunstância de os vinhos produzidos nos terrenos a repovoar serem de superior qualidade e, só em razão dela, poderem ser vendidos e exportados, sem prejuízo do que hoje se exporta e portanto sem agravamento do problema geral.

A autorização ficava dependente da verificação simultânea de duas condições:

a) O plantio e a reconstituição serem efectuados em terrenos que, necessariamente, viessem a ficar na região demarcada dos vinhos generosos do Douro,

b) Tais terrenos serem de encosta, de altitude não superior a 500 m, xistosos, convenientemente abrigados e aptos para a produção de vinhos de qualidade superior,

Pelo Decreto-Lei n.º 27 285, a plantação de bocejos, e videiras, foi a dos casos em que era expressamente permitida por lei, poderia ainda ser, autorizada nos seguintes:

1) Reconstituição de vinhas plantadas em terrenos especialmente apropriados ou sujeitos a erosões violentas, e a assoreamentos, desde que do facto não resultasse aumento da área plantada,

2) Substituições de vinhos por outras plantadas era terrenos especialmente apropriados e com a condição definida na porte final do número anterior,

3) Plantação destinada à produção de uvas ou de vinho exclusivamente para o consumo dos casais agrícolas ou das casas agrícolas de proprietários que não cultivem vinha, em quantidade não superior a um milheiro para cada casal ou casa agrícola e nas regiões em que era tradicional a sua cultura,

4) Plantação para ramadas ou parreiras ornamentais junto às casas de habitação, nos arruamentos das hortas e semelhantes.

Nos termos do artigo 2 º deste diploma, poderiam ainda ser autorizadas novas plantações destinadas a produzir vinhos de qualidade, para satisfação de exigências comprovadas dos mercados externos e ouvida a Comissão de Viticultura e Enologia.

Outras disposições assinaláveis consistiram.

a) Na autorização de lançamento no consumo público, até 30 de Setembro de 1937, do vinho de produtores directos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes,

b) Na suspensão da obrigação estabelecida no artigo 5.º da Lei n.º 1891 sobre o arranque de 10 por cento das vinhos em terrenos de várzea ou aluvião situados abaixo da cota de 50 m.

Pode dizer-se que a série legislativa deste período findou com o Decreto-Lei n.º 27 775, de 24 de Julho de 1937, que prorrogou até 30 de Junho de 1938 o prazo para a enxertia ou substituição das videiras americanas.

De facto, até 1944 não se verificou mais labor legislativo nesta matéria, a não ser a publicação da Portaria n.º 9272, de 27 de Julho de 1939, que definiu o sentido de alguns termos adoptados no plantio da vinha. O Decreto-Lei n.º 33 544, de 21 de Fevereiro de 1944, reflecte, ainda no período da 2.ª Grande Guerra, condicionalismos internas e exteriores ligados não só à vinha como a outros, eventos. Assim o revela o seu relatório preambular, donde se transcrevem estes passos.

A proibição do plantio da vinha dura há cerca de oito anos, com as excepções do Decreto-Lei n.º 26 916, de 22 de Agosto de 1936, em relação ao Douro, e do Decreto-Lei n.º 27 285, de 24 de Novembro do mesmo ano, relativamente às outras regiões.

Durante este lapso do tempo aumentou a população e o seu poder de compra, devido à melhoria das condições económicas, e desapareceram povoamentos regulares de vinha, apesar de a lei permitir a sua reconstituição. No que toca às possibilidades futuras de exportação - embora se não possam fazer previsões seguras - é de crer que, pelo menos durante certo tempo, haja menos produção e maior procura de vinho, em consequência das devastações causadas em extensas áreas de países vinícolas e da absorção de mão-de-obra que, certamente, há-de fazer-se na reparação das ruínas da guerra.

Por outro lado, é preciso contar com a perda ou diminuição de rendimentos eventuais, como os provenientes de explorações mineiras, e procurar no vos recursos para sustentação e progresso do País.

Tais são as razões que levaram a examinar de novo o problema do plantio e seu condicionamento. E não parece que se devesse fazer mais cedo, correr-se-ia o risco, em virtude do elevado preço do vinho, de comprometer outras culturas de géneros indispensáveis à alimentação pública.

udo do problema, e na experiência». Assim, era permitida a cultura da vinha. Nas regiões cujo ambiente agro-climático se considerava especialmente apropriado para a produção de vinhos de qualidade,

b) Em terrenos afectas para essa cultura mas assoreados, sujeitos a erosão ou a inundações frequentes que tornassem autieconómica outra forma de exploração.

Estes terrenos, segundo o Governo, produziam massas vínicas de grande valor para a economia em virtude do ambiente climático especialmente apto para a cultura da