nas regiões vitícolas que produziam os vinhos generosos do Douro, os vinhos verdes e toda a variada gama dos vinhos maduros;

2.º Que os actuais povoamentos constituíam uma imposição de factores naturais - designadamente o solo e o clima e económicos que não era licito menosprezar,

3.º Que a vinha era, pelo valor económico dos seus produtos, pelo número e condições dos empresários e pela soma de trabalho que utilizava, a base de sustentação de uma grande parte da população portuguesa e, consequentemente, factor importantíssimo de equilíbrio e estabilidade social.

Ao tocar no condicionamento do plantio parecia à Câmara Corporativa não poderem olvidar-se estes factos, sob pena de inquietação para os povos ou de prejuízos graves, que depois mal poderiam remediar-se.

Equacionada a conjuntura vitivinícola com a política do plantio, entendia a Câmara que o condicionamento deveria ser informado: Pela necessidade de reconstituir os vinhedos existentes (reconstituições- propriamente ditas e transferências),

b) Pelas exigências do aumento de consumo, determinado pelo crescimento anual da produção,

c) Pela necessidade da substituição de vinhas abandonadas, isto é, que não tinham sido reconstituídas ou transferidas, mas entregues a outras culturas.

Tratou-se de um pormenorizado diploma que, consagrando essencialmente orientações já em vigor, apresentou, como inovações mais salientes, a regulamentação dos transferências, dirigindo-se para terrenos menos férteis, e certas preocupações de ordem técnica relativas às castas a usar e ao estabelecimento de compassos.

A súmula dos títulos do articulado revela a multiplicidade dos problemas abordados pelo legislador.

Das plantações de vinhas,

Das reconstituições,

Das formas de cultura de vinha e castas a empregar,

Dos requerimentos, licenças e taxas

Na parte final, «Disposições gerais e transitórias», admitia-se que as plantações efectuadas anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 38 525 poderiam ser legalizadas a requerimento do interessado 147.

E nesta «condicionada liberdade de plantios se viveu até 1955, quando os efeitos do elevado surto de produção de 1953 e 1954 e as dificuldades de exportação do vinho do Porto alertaram os sectores interessados e o Governo 148.

Esta medida radical foi, abas, acompanhada da criação de uma taxa que incidiria sobre o vinho de pasto ou de mesa vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho, a qual se designava ar reajustamento económico dos preços dos produtos vínicos e ao apetrechamento da produção, com vista a este objectivo, por meio da extensão da rede de adegas cooperativas.

Decorridos, porém, pouco mas de dois anos, o regime de proibição conheceu moderação com o Decreto-Lei n.º 41 066, de 11 de Abril de 1957, que permitiu pequenas plantações destinadas ao consumo dos casais e casas agrícolas, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 535 e até aos limites fixados no novo diploma.

As plantações realizadas anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 41 066 e que obedecerem as condições agora consideradas poderiam também ser lega lizadas 149. Chegamos, assim, ao ano de 1965, em que foi publicado o último diploma sobre o condicionamento do plantio da vinha - o Decreto-Lei n.º 46 256, de 19 de Março.

O breve relatório preambular põe a claro as preocupações e propósitos do Governo:

O condicionamento do plantio da vinha em vigor não se ajusta actualmente aos objectivos técnicos e económicos da política vitivinícola, tal como deve ser definida pelas circunstâncias e perspectivas presentes. Nalguns aspectos, o desajustamento verificado aconselha mesmo o recurso a providências imediatas, e a recente sucessão de elevadas produções mas explicitou a urgência de algumas alterações.

Por outro lado, não deve continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não dê audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções derivadas.

Nestes termos, e tendo em atenção que um novo regime da condicionamento exige um período de estudo que mão se compadece com a urgência de algumas medidas, entendeu-se desde já estabelecer certas normais transitórias que respondam as questões mãos prementes, deixando para um futuro próximo um novo regime de condicionamento.

O novo regime prometido não se concretizou «num futuro próximo», não obstante algumas diligências entretanto esboçadas 150.

Quanto às «normas transitórias que respondam às questões mais prementes», pode acentuar-se que o Decreto-Lei n.º 46 256 suspendeu a concessão de autorizações, admi-

Portaria n.º 13 900, de 25 de Março de 1952, que fixou as zonas destinadas às plantações em bordadura dos campos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes e de outras características culturais semelhantes;

Portaria n.º 14 525, de 2 de Setembro de 1958, que permitiu as plantações de vinhas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto n.º 38 523, nas freguesias de Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Frossos e S João de Loure, do concelho de Albergaria-a-Velha, e Canelas e Fermelã, do concelho de Estarreja, e alterou em relação às referidas freguesias, o que se achava estipulado na Portaria n.º 13 900.

148 O Decreto-Lei n.º 39 828, do 18 de Setembro de 1954, concedeu benefícios aos executados a quem foram instaurados processos de execução fiscal por falta do pagamento das taxas previstas pelo Decreto-Lei n.º 38 523.

150 No despacho conjunto do Ministério da Economia de 16 de Novembro de 1966, atrás citado, referiam-se dois principais objectivos para o regime de condicionamento do plantio de vinha

1.º Planeamento da produção global, de modo que ela se comporte dentro de limites definidos pela capacidade que os mercados, interno e externo, tenham de a absorver a preços remuneradores.

Este objectivo seria atingido por um processo dinâmico que reduzisse a produção em certas áreas e provocasse a expansão em outras,

2.º Condução da vinicultura a melhor economia da produção, à qualidade dos vinhos e a diversificação dos seus tipos, por