Um organismo deste tipo ]á fora sugerido pelo grupo de trabalho designado por despacho de 9 de Maio de 1966, de acordo com a doutrina de que «as regras do condicionamento não deverão permanecer estáticas, convindo, pelo contrário, que se adaptem fàcilmente a evolução dos diferentes problemas»

Fazem-se ainda intervir os conselhos regionais de agricultura, organismos já caracterizados neste parecer.

Os princípios do dinamismo e da participação são hoje, em termos gerais, advogados por toda a parte. Acontece que, por vezes, não se vai além de propósitos genéricos.

A adequação de órgãos colegiais as funções que se lhe exigem não tem sido entre nós, no sector da lavoura, das mais operosas. Os conselhos regionais da agricultura constituirão disso um testemunho. Talvez seja oportuno rever a sua estrutura e revitalizar a sua intervenção. Em termos simplificados, a economia do condicionamento poderá esquematizar-se deste modo:

Subordinação do plantio ao regime de licença passada pelos serviços competentes,

Eleição das zonas onde as plantações serão autorizadas, tendo em conta que as prioridades dependem das respectivas condições agro-climáticas, económicas e sociais.

Limitação das quantidades e selecção das espécies que é permitido plantar,

Imposição de praticas culturais tendo em conta a qualidade do produto e a redução do seu custo de produção.

As atitudes a tomar não poderão ser enformadas por um maltusianismo económico ou pelo esquecimento de que o plantio é apenas um aspecto da política vitivinícola geral que importa igualmente definir e executar em toda a sua extensão.

A solução definitiva do problema mão poderá revestir o aspecto simplista de forçar a produção a adaptar-se ao consumo em atitude meramente quantitativa, antes deverá integra-se no esquema mais vasto de uma política vitivinícola geral, que procurará actuar sobre os factores determinantes do escoamento para, em função das características válidas deste, estruturar e condicionar a produção» 153.

Exame na especialidade O artigo 1.º do projecto de decreto-lei formula o princípio geral de sujeição do plantio da vinha ao condicionamento nó território do continente Dependerá de autorização e subordinar-se-á às disposições do mesmo diploma. No seguimento das considerações formuladas na apreciação na generalidade, julga-se oportuno encarar neste artigo dois aspectos:

A afirmação de que o condicionamento se integra na política vitivinícola geral, cumprindo ao Governo defini-la e pugnar pela sua realização,

A extensão do regime do condicionamento aos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Crê-se que as razões oportunamente invocadas justificam as inovações sugeridas.

Parece, por outro lado, mais conveniente utilizar a expressão «autorização prévia», em vez de simplesmente «autorização».

Nesta conformidade, o artigo 1.º desdobrar-se-ia em dois números, com a seguinte redacção.

1 O plantio da vinha no continente e ilhas adjacentes integra-se na política vitivinícola geral do País, competindo ao Governo defini-la o pugnar pela sua adequada execução.

2 Dentro de tal política o plantio da vinha é condicionado e depende de autorização prévia, subordinando-se aos princípios básicos constantes do presente diploma. Considera-se o território dividido, para efeito de condicionamento, em regiões demarcadas e zonas tradicionais, de acordo com as suas características Definem-se regiões demarcadas as que pela qualidade dos vinhos que produzem mereçam a distinção de denominação de origem. A divisão preconizada ficará mais completa se às regiões demarcadas e às zonas tradicionais se juntar a restante área produtora de vinhos, não merecedores de especial distinção.

Embora, como se referiu na apreciação na generalidade, a vinha se concentre em algumas regiões do continente e ilhas adjacentes, a verdade é que se espalha, com maior ou menor intensidade, por todo o território metropolitano.

A consideração desta terceira parte está, de resto, implícita no artigo 8.º do projecto de decreto-lei, ao acolher a regra da prioridade dos licenciamentos.

O artigo 2.º deste Acordo de Lisboa definiu como denominação de origem a «denominação geográfica de um país, região ou localidade que serve para designar um produto dele originário, cuja qualidade ou caracteres suo devidos exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e os factores humanos»

De harmonia com o artigo 8.º, «a protecção será assegurada qualquer usurpação ou imitação, ainda que

152 Relatório do grupo de trabalho designado por despacho de 9 de Maio de 1966, edição ciclostilada do Ministério da Economia, p 13.

O Decreto-Lei n.º 195/70, de 4 de Maio, institui o sistema de depósito em redime do arm azene gerais para vinhos comuns, vinhos especiais e aguardentes vínicas sujeitos a estágio para envelhecimento,

A Lei n.º 6/70, de 8 de Junho, inseriu disposições relativas a, realização de acordos colectivos sobre a comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários,

A Lei n.º 8/70, de 18 do Junho, autorizou as federações dos grémios, da lavoura, os organismos de coordenação económica o es Grémios da Lavoura dos Açores e Madeira a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas do penhor (warrants) e a dar como garantia os produtos agrícolas, florestais ou pecuários, originários, em via de transformação ou já transformados, depositados nos grémios da lavoura e cooperativas agrícolas,

A Portaria n.º 539/70, do 26 do Outubro fixou os modelos das cautelas de penhor (warrants) e dos respectivos conhecimentos do depósito para desconto em instituições de crédito e estabeleceu as normas reguladoras da verificação dos armazéns e da fiscalização técnica dos produtos (cf também o despacho de 6 de Fevereiro de 1971, publicado no Diário do Governo, de 23 de Março),

A Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, definiu as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização