Se o artigo 3.º fórmula o princípio geral de autorização de plantação de novas vinhas para vinho, o artigo 5.º procura complementá-la ao formular regras que presidem ao seu licenciamento.

Este natureza complementar permite aceitar a junção dos dois artigos num só, aditando-lhe também uma terceira parte, relativa aos aspectos em que subsiste a liberdade de plantação, com indicação dos condicionalismos dentro dos quais ela se poderá mover. Sugerem-se para as alíneas a) e c) do artigo 5.º do projecto (agora n.º 2 do artigo 4.º) alterações de redacção que se julga melhorarem a expressão formal dos preceitos ou até precisarem o seu conteúdo. Quanto à alínea c), preconiza-se ainda o aditamento da expressão «e a efectuar as plantações nos prazos que lhes forem fixados». É tão óbvia esta necessidade que se julga desnecessário justificá-la. Harmoniza-se de resto com a exigência de prazos formulada no artigo 15.º do articulado sugerido pela Câmara.

No que respeita à alínea b), preconizasse que a sua parte final - «se forem susceptíveis de garantir igual ou maior rendimento à exploração agrícola, quando utilizadas com outras culturas» - seja substituída por «onde outras culturas tenham possibilidades económicas de expansão».

Julga-se suficiente, perante a «elevada fertilidade» do terreno, que esta constatação seja complementada com a viabilidade económica de outras culturas.

A fórmula está na nossa tradição, conforme se pode concluir da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 525.

A redacção da proposta do Governo poderia acabar por inutilizar o preceito, dada a improbabilidade da verificação da situação, ou, pelo menos, limitá-lo. Quando se poderia concluir, absolutamente, que o rendimento de outra cultura era igual ou superior à da vinha para vinho?

Na apreciação na generalidade anotou-se como esta questão tem sido das mais preocupantes do nosso regime do plantio da vinha (logo presente na legislação de João Franco) e como noutros países (v. g França) tem estado presente nos esquemas de reconversão cultural (v g Baixo Ródano-Languedoc)

Mais perto de nós, a Lei n.º 1891 revelou expressamente o propósito de «eliminação progressiva da cultura da vinha nos terrenos de várzea ou aluvião» [alínea a) do § 2.º do antigo 1.º] e decretou, como também já se referiu, «obrigatório o arrancamento de 10 por cento das vinhas em plena produção, de cota igual ou inferior a 30 m, referida ao nível médio do mar» (artigo 5.º).

E se o Decreto-Lei n.º 27 285 suspendeu, «enquanto o Governo o julgar conveniente», tal arranque, o pensamento do legislador ainda então se manteve fiel a um não aumento da superfície plantada. Na verdade, escreve-se no relatório preambular deste decreto-lei que «se as circunstâncias actuais conduzem à suspensão de algumas disposições legais, como a respeitante ao vinho americano e ao arrancamento das vinhas, não parece, pelas razões apontadas, que justifiquem o aumento da área de produção» O que tudo visto permite preconizar a junção dos artigos 3.º e 5.º do projecto de decreto-lei num único artigo 4 º, a que se acrescentaria um n.º 3, ficando com a seguinte redacção.

1 É permitido o licenciamento de novas vinhas, destinadas à produção de vinho, considerando-se, para tal efeito, prioritariamente as regiões vinícolas demarcadas e as zonas vinícolas tradicionais.

2 O licenciamento destas novas plantações far-se-á com observância dos seguintes princípios:

a) A área a licenciar deverá ter cabimento na superfície total definida, para cada região ou zona, pela Secretaria de Estado da Agricultura, depois de ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha,

b) As plantações não poderão realizar-se em várseas ou terras baixas dotadas de elevada fertilidade onde outras culturas tenham possibilidade económica de expansão,

c) Os interessados obrigam-se a respeitar as regras do condicionamento técnico que lhes forem impostas e a efectuar as plantações nos pratos que lhes forem fixados,

3 Exceptuam-se do preceituado neste artigo, podendo efectuar-se livremente

a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos nos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, em campos de ensaio por ela estabelecidos ou em colaboração com organismos corporativos ou de coordenação económica e nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola.

b) A retancha ou replantação de bacelos nos primeiros seis anos após a plantação das vinhas, para preenchimento das falhas verificadas,

c) A substituição de cepas mortas ou doentes nas vinhas em exploração, quando dispersas pelos povoamentos,

d) As pequenas plantações, com carácter ornamental ou para sombra, junto de edificações, poços, tanques, muros ou caminhos, obrigaòoriamente enxertadas em castas indicadas pelos serviços oficiais. O artigo 4.º do projecto de decreto-lei permite o licenciamento de plantações de novas vinhas para uva de mesa, passa de uva ou sumo de uva, e a reconversão, em vinhas para uva de mesa, de plantações destinadas à produção de vinho, nas regiões definidas com aptidão para o cultivo de tais castas, em particular das de reconhecida precocidade. Estipula-se ainda que as vinhas assim plantadas, bem como as plantadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26 481, não poderão ser reconstituídas ou transferidas para a produção de uva de vinho Embora as preocupações, relativamente a uva de mesa, sejam entre nós antigas, como, de resto, já se evidenciou, pode dizer-se que foi a partir da elaboração do Plano Intercalar de Fomento que o assunto se pôs com particular acuidade.

Entendeu-se, porém, que a intensificação cultural em larga escala criaria graves problemas se «fosse feita desordenadamente, sem critério, sem base, sem finalidade definida».

Problemas como os da delimitação das zonas de cultivo, das épocas de produção, da capacidade do mercado interno, das hipóteses de exportação, das preferências de qualidade, etc., punham-se aos estudiosos.

Do labor entretanto realizado afloraram conclusões como156

I - Os grandes mercados consumidores de uva de mesa na ordem das centenas de milhares de toneladas são abastecidos pelos países grandes produtores.